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Lei 6.733/15 - Plano Estadual de Educação


LEI Nº 6.733, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015



Aprova o Plano Estadual de Educação - PEE -e dá outras providências




O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei.



Art. 1º É aprovado o Plano Estadual de Educação - PEE, com vigência por 10(dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo I (Diagnóstico) e do Anexo II (Metas e Estratégias), com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e do art. 226 da Constituição do Estado do Piauí.


Art. 2° São diretrizes do PEE, em confomidade com o Plano Nacional de Educação - PNE:

I - erradicação do analfabetismo;

II- universalização do atendimento escolar;

III- superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV- melhoria qualidade da educação;

V- formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

VIII- estabelecimento de compromisso do Estado com o alcance da meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX- valorização dos (as) profissionais da educação;

X- promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade cultural e à sustentabilidade socioambiental.


Art. 3° As metas previstas no Anexo II (Metas e Estratégias) desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PEE, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.


Art. 4° As metas previstas no Anexo II (Metas e Estratégias) desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na d:ita da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações da educação básica e superior com deficiência, com atenção para a metodologia a ser adotada de forma que contemple todas as necessidades educativas especiais, inclusive altas habilidades/superdotação e o transtorno do espectro autista.


Art. 5° A execução do PEE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

I- Secretaria Estadual de Educação;

II- Comissão de Educação da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí;

III- Conselho Estadual de Educação (CEE);

IV - Fórum Estadual de Educação.

§ 1° Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

I- divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet, bem como elaborar estratégias de utilização de resultados;

II- analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

III- analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

§ 2º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PEE, a Secretaria Estadual de Educação publicará em seu site os resultados dos estudos realizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP para aferir a evolução do Piauí no cumprimento das metas estabelecidas no PNE e do PEE tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4° desta Lei, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes, as quais serão complementadas com estudos locais sobre o alcance das metas definidas neste Plano Estadual de Educação.

§ 3º A meta progressiva de investimento em público em educação, prevista na meta 20 do PEE, será avaliada no quarto ano de vigência e poderá ser ampliada por meio de lei para atender as necessidades financeiras do cumprimento das demais metas, observadas a capacidade financeira e fiscal do estado.

§ 4º O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do art. 223 da Constituição Estadual do Piauí investidos na oferta pública direta.

§ 5º Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino público, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 223 da Constituição Estadual, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.


Art. 6º O Estado promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências estaduais de educação até o final do decênio, precedidas de conferências municipais e intermunicipais, articuladas e coordenadas pelo Fórum Estadual de Educação, instituído nesta Lei, a ser regulamentado, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação.

§ 1 ºO Fórum Estadual de Educação:

I- acompanhará a execução do PEE e o cumprimento de suas metas;

II- promoverá a articulação das conferências estaduais, municipais e intermunicipais de educação que as precederem, em consonância com os Fóruns permanentes de educação.

§ 2° As conferências estaduais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o obj etivo de avaliar a execução deste PEE e subsidiar a elaboração do Plano Estadual de Educação para o decênio subsequente, sendo realizada uma Conferência ao final deste Plano Estadual para a avaliação pública do desenvolvimento da educação no decênio.


Art. 7° A União, o Estado e os Municípios atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias obj eto deste Plano.

§ lº Caberá aos gestores municipais a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PEE.

§ 2° As estratégias definidas no Anexo II desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais, estaduais, intermunicipais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

§ 3º Os sistemas de ensino dos Municípios criarão mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PEE e dos planos previstos no art. 8º desta Lei.

§ 4° Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.

5º Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre o Estado e seus Municípios.

6º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Estado e Municípios incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.

§ 7º O fortalecimento do regime de colaboração entre os entes federados mediante mecanismos de desenvolvimento da educação.


Art. 8º Os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PEE, no prazo estabelecido no art. 8º da Lei nº 13 .005, de 25 de j unho de 20 1 4, Plano Nacional de Educação - PNE.

§ 1 º Os Planos Municipais já elaborados deverão se adequar ao Plano Estadual de Educação no prazo máximo de um ano da aprovação desta Lei.

§ 2º Os referidos Planos estabelecerão estratégias que:

I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;

II- considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas, quilombolas, ciganos e comunidades tradicionais locais asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;

III- garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;

IV- promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais.

§ 3º Os processos de elaboração e adequação dos planos de educação dos Municípios, de que trata o caput deste artigo, serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.


Art. 9º O Estado do Piauí e seus Municípios deverão aprovar leis específicas para os seus sistemas de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.


Art. 10. As metas e estratégias do PEE deverão compor as prioridades contidas nos Planos Plurianuais, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Leis do Orçamento Anual, com consignação de dotação orçamentárias compatíveis, a fim de viabilizar a plena execução do Plano.


Art. 11. O Estado do Piauí e seus municípios contribuirão com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, atividade que não elide a obrigação de estabelecer fonte própria de informação sistemática para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino, contemplando:

I - indicadores de rendimento escolar referentes ao desempenho dos (as) estudantes e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica;

II - indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.


Art. 12. Até o final do primeiro semestre do 9° (nono) ano de vigência deste PEE, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Estadual de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.


Art. 13. O poder público estadual e municipal deverá participar ativamente do processo de discussão da lei específica que tratará da instituição do Sistema Nacional de Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação, buscando estabelecer legislação própria que contribua para o estabelecimento da cooperação entre Estado e seus municípios. · ·


Art. 1 4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




PALÁCIO DE KARNAK, Teresina(PI), 17 de dezembro de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

Anexo I - V E T A D O.

Anexo II

METAS E ESTRATÉGIAS DO PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Meta 1: Os municípios deverão universalizar até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 5 anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender progressivamente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 anos até o final de vigência deste PEE.

Estratégias:

1.1. Participar do regime de colaboração com o Estado e a União para a definição das metas de expansão das respectivas redes públicas de educação infantil segundo padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais;

1 . 2. Estimular políticas para que os municípios possam atender 25% da demanda manifesta por creche, no prazo de 05 (cinco) anos e 50% até o final de vigência do PEE, seguindo padrão nacional de qualidade, considerando

as peculiaridades locais dos municípios;

1 . 3. Articular junto a União, a liberação de recursos para os municípios equiparem os centros de educação infantil com mobiliário, materiais pedagógicos e equipamentos suficientes e adequados para essa faixa etária;

1 .4. Garantir, em regime de colaboração com a União e o Estado que ao final da vigência deste PEE, seja inferior a 1 0% (dez por cento) a diferença entre as taxas de frequência à educação infantil das crianças de até 3 (três) anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo;

1 . 5. Definir o padrão inicial de infra-estrutura com qualidade para o funcionamento das escolas das redes pública e privada de acordo com o CAQi e, posteriormente, o CAQ, para atender a demanda de educação infantil (creches e pré-escolas), de acordo com as especificidades das escolas do campo e da cidade;

1 . 6. Os municípios, com a colaboração da União, deverão adequar os prédios de educação infantil existentes na cidade e no campo de modo a que todos estejam conforme os padrões de infra-estrutura estabelecidos;

1. 7. Autorizar a construção e funcionamento de instituições de educação infantil, públicas ou privadas, somente, a partir da comprovação dos padrões mínimos de infraestrutura, que após a avaliação e aprovação atendam aos dos requisitos definidos anteriormente pelo Sistema Estadual ou Municipal de educação;

1 . 8. Realizar, periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da demanda por creche para a população de até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;

1 . 9. Realizar, por meio do regime de colaboração com o Estado, busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 03 (três) anos;

1. 10 . Estabelecer, até o 2° (segundo) ano de vigência do PEE, normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por creches;

1.11. Apoiar a implantação até o 2° (segundo) ano de vigência do PEE, sistema de avaliação institucional das escolas de educação infantil, a ser realizado a cada 2 (dois) anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade, para aferir a infraestrutura fisica, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes;

1. 12. Garantir e promover em parceria entre União, Estado e Municípios a formação continuada dos (as) profissionais da educação infantil, preferencialmente com as Instituições públicas;

1.1 3. Apoiar a formação continuada dos profissionais da educação sobre os direitos da criança; o enfrentamento da violência contra as crianças; e as questões étnico raciais e geracionais; em parceria com os Conselhos Tutelares, Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA, fóruns de educação, universidades e outras instituições;

  1. formular ou reformular no prazo de cinco anos, em ref;ime de colaboração com o estado, os projetos políticos pedagógicos de todas as instituições de educação infantil, com a participação dos profissionais de educação nela inseridos, observando os fundamentos e princípios éticos, políticos e estéticos de modo a promover a autonomia, a responsabilidade, a solidariedade, o respeito ao bem comum, os direitos e deveres, o respeito à ordem democrática, a sensibilidade, a criatividade, a ludicidade e as manifestações artísticas e culturais das populações da cidade, do campo, indígena e comunidades quilombolas e povos itinerantes;

  2. Estruturar em regime de colaboração com a União a rede física das escolas urbanas e do campo, até o 5º (quinto) ano de vigência deste PEE, que, respeitando as diversidades das populações do campo e observando os territórios de desenvolvimento, assegurem o atendimento das distintas faixas etárias e das necessidades do processo educativo da educação infantil;

  3. Realizar, em parceria com as Instituições de Ensino Superior - IES públicas, a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de O (zero) a 5 (cinco) anos;

  4. Promover o atendimento das populações do campo e das comunidades indígenas, itinerantes e quilombolas na educação infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantindo consulta previa e informada;

  5. Garantir a alimentação escolar adequada, para as crianças da educação infantil, nos estabelecimentos públicos, com cardápio que respeite as diversidades locais e culturais;

  6. Fomentar o acesso e permanência à educação infantil, e a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos (às) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica em articulação com os municípios de acordo com a Lei Federal nº 2.896, de 12 de dezembro de 2014;

  7. Acompanhar e fortalecer a implementação, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos de idade;

  8. Atender as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de O (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do (a) aluno(a) de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental;

  9. Fortalecer em regime de colaboração entre União, Estado e Municípios, o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância;

  10. Os Municípios, com a colaboração da União e dos Estados, realizarão e publicarão, a cada ano, levantamento da demanda manifesta por educação infantil em creches e pré-escolas, como forma de planejar e verificar o atendimento;

  11. Estimular o acesso à educação infantil em tempo integral para as crianças de O (zero) a 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, atendendo no mínimo 25% ( vinte e cinco por cento )da demanda manifesta até o final de vigência deste PEE;

  12. Assegurar o cumprimento da resolução do Conselho Estadual de Educação que orienta a relação professor-aluno no que se refere à quantidade de crianças em salas de aula da educação infantil, junto aos municípios que ainda não instituíram os seus sistemas de ensino;

  13. Elaborar e implantar em regime de colaboração entre União, Estados e Municípios o Programa de Desenvolvimento da Primeira Infância integrando ações intersetoriais de atenção às crianças de O a 6 anos.

META 2: Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PEE.

Estratégias:

  1. Consolidar as ações propostas pelas diretrizes curriculares da educação básica, pautadas nos objetivos do direito ao acesso, permanência e sucesso dos alunos no processo de escolarização;

  2. O Estado em regime de colaboração com os municípios deverá encaminhar até o final do 2° (segundo) ano de vigência deste PEE, propostas das diretrizes curriculares da educação básica consolidadas aos conselhos correspondentes (municipal e estadual);

  3. Pactuar entre União, Estado e Municípios, no âmbito da instância permanente de que trata o § 5º do art. 7° da Lei nº 13.005, de 2014, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino fundamental;

  4. Elaborar planejamento com ações garantindo o acesso, e permanência e o sucesso ao ensino fundamental de 09 (nove) anos no prazo de 02 (dois) anos a partir da publicação dessa Lei;

  5. Fortalecer, em regime de colaboração entre as secretarias estadual e municipal, o acompanhamento e monitoramento individualizado dos estudantes com vistas na garantia do direito à permanência e aproveitamento escolar, em especial os beneficiários do programa de transferência de renda, a partir de projetos/ações de intervenção, no prazo de 1 (um) ano da implantação do Plano Estadual de Educação;

  6. Articular através de regime de colaboração, com o Ministério da Educação, junto aos órgãos de pesquisa, a obtenção de informações detalhadas sobre as comunidades rurais e região semiárida do Piauí;

  7. Assegurar a implantação das novas diretrizes curriculares em 100% (cem por cento) das escolas públicas estaduais e municipais, de forma a garantir os direitos efetivos à aprendizagem da educação básica de forma integrada;

  8. Construir com as comunidades escolares proposta pedagógica e calendário escolar contemplando a realidade das populações do campo, indígena, e quilombola, superando a fragmentação do currículo e respeitando e acolhendo as diferentes metodologias que consideram os sujeitos com suas histórias e vivências, e as legislações que regem estas modalidades da educação básica;

  9. Garantir às escolas do campo organização flexível na formação de turmas obedecendo às quantidades mínimas de alunos fixadas pelo sistema de ensino e estabelecendo efetivamente o serviço de acompanhamento e coordenação pedagógica;

2.1O. Instituir nas redes estadual e municipais de educação calendário letivo diferenciado respeitando os períodos de plantio/colheita e fatores climáticos, geográficos, religiosos e culturais que dialogue com o modo de vida das populações do campo, indígena e comunidades quilombolas;

  1. Garantir aos alunos do ensino fundamental, em regime de colaboração com os municípios e o 3° (terceiro) setor, acesso às novas tecnologias de informação e comunicação, proporcionando meios inovadores garantindo um quadro de profissionais qualificados na área das tecnologias, facilitando o processo de ensino e aprendizagem no prazo de 2 (dois) anos após a vigência do Plano Estadual de Educação;

  2. Fomentar estudos e pesquisas interdisciplinares com alunos e professores voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva com e sobre tecnologias apropriadas à convivência com o semiárido, considerando a diversidade, especificidade, contexto local e regional, com vistas à promoção do ensino aprendizagem contextualizado no semiárido;

  3. Planejar e implementar ações de melhoria, após análise dos dados sobre distorção idade ano no ensino fundamental determinando o período para o alcance das metas estabelecidas no período correspondente a cada ação a partir da aprovação deste Plano Estadual de Educação, em regime de colaboração com os municípios;

  4. Garantir em parceria com órgãos públicos a melhoria da qualidade do ensino através de ações que objetivam o enfrentamento a evasão possibilitando elevar para 95% (noventa e cinco por cento) o número de concluintes na faixa etária de 16 (dezesseis) anos no ensino fundamental até o final da vigência deste PEE;

  5. Implantar, até prazo de 5 (cinco) anos de vigência deste PEE, bibliotecas nas escolas urbanas e do campo e ampliar o acervo das já existentes para aquisição de livros paradidáticos, materiais de pesquisa e recursos tecnológicos, tomando as mesmas um lugar de referência cultural para a comunidade local, com profissionais qualificados;

  1. Estimular e promover projetos pedagógicos nas redes municipais e estaduais de ensino que ampliem a permanência do(a) aluno(a) na escola e na comunidade, com atividades educativas, esportivas e culturais voltadas à realidade do campo e urbana, com participação de toda a comunidade;

  2. Viabilizar que, até o final de vigência deste PEE, 100% (cem por cento) dos alunos do ensino fundamental, que moram no campo, estudem em escolas do e no campo, organizando nas próprias comunidades a educação infantil e ensino fundamental (anos iniciais) e em escolas grandes e estruturadas, quando necessário nucleadas no campo, o ensino fundamental (anos finais), obedecendo a padrões mínimos de infraestrutura, disponibilizando transporte escolar, quando for necessário;

  3. Ampliar o alcance da escola itinerante através da criação e aprovação de novas escolas-base para acolher populações que se dedicam a atividades de caráter itinerante;

  4. Mapear anualmente, a demanda de crianças e adolescentes que está fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, conselho tutelar, ministério público, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude, informações, com vistas na garantia do acesso equitativo;

  5. Assegurar em regime de colaboração com os municípios espaços de discussão efetivos e sistematizados, para envolver os pais e familiares nas atividades escolares dos filhos;

  6. Ofertar em regime de colaboração com a União, Estado e Municípios, atividades extracurriculares que promovam o enriquecimento do currículo através de certames e concursos nacionais, estaduais e municipais, focados em uma formação ética, intelectual e cultural;

  7. Ofertar anualmente, em regime de colaboração com as universidades, ações pedagógicas relacionadas ao desporto escolar para incentivo à prática esportiva nas escolas, alinhadas ao programa de desenvolvimento esportivo nacional e articulado ao plano estadual do Piauí;

  8. Adotar medidas de fortalecimento do acompanhamento e monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos (as) alunos (as), em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;

  9. Desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, da educação de jovens e adultos, das escolas do campo e das comunidades indígenas, itinerantes e quilombolas;

  10. Promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos (as) alunos (as) dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tomem polos de criação e difusão cultural;

  11. Consolidar as ações propostas de melhoramento da educação básica, em parceria com a União, Estado e Municípios, visando o direito ao acesso, permanência e sucesso dos alunos no processo de escolarização;

  12. Acolher, em caráter provisório, alunos itinerantes desde que ele mantenha toda documentação legal na escola onde ele tenha iniciado o ano letivo;

  13. Promover a difusão do estudo da ética e moral religiosa e seus aspectos culturais, preservando a diversidade religiosa brasileira, por meio de momentos de curtos períodos diários de reflexão, conduzidos preferencialmente pelos professores e ensino religioso ou área afins.

META 3: Universalizar até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final de vigência deste plano Estadual de Educação, a taxa líquida de matrículas no ensino médio de 43,4% ( quarenta e três vírgula por cento) para 85% ( oitenta e cinco por cento).

Estratégias:

3.1.

i

Assegurar, em articulação com o governo federal, a adesão e execução de programa nacional de renovação do ensino médio, a fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares contextualizadas, estruturadas na relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura,

esporte, e espaço garantindo-se a aqms1çao de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada de professores e demais profissionais da educação a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais; contratações, por meio de concurso público, de técnicos para os laboratórios e sala de leitura;

  1. Participar na institucionalização de programa nacional de renovação do ensino médio, a fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares contextualizadas, estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura, esporte e espaço, garantindo-se a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada de professores e demais profissionais da educação e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais;

  2. Garantir à comunidade escolar o acompanhamento e a fiscalização, por meio do Conselho Escolar, a aplicação dos recursos financeiros oriundos de programas e projetos a prestação de contas das escolas e o desenvolvimento das ações evitando inadimplência e a consequente retenção dos recursos e atraso da expansão do Programa;

  3. Assegurar e promover formação continuada de professores do ensino médio, mediante parcerias com instituições públicas de ensino superior, garantindo sua efetiva participação, sem custos e com liberação de carga horária de trabalho e demais profissionais da educação, com a criação do Programa Estadual de Formação Continuada dos profissionais em educação;

  4. Estabelecer articulação com instituições acadêmicas e culturais no sentido de ampliação cultural dos jovens, possibilitando-lhes perspectivas de formação e inclusão educativa, profissional e social dentre outras;

  5. Colaborar com o Ministério da Educação, na realização da consulta pública nacional, para a construção de proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos (as) de ensino médio, a serem atingidos nos tempos e etapas de organização deste nível de ensino, com vistas a garantir formação básica comum;

  6. Alinhar as Diretrizes da Rede Pública Estadual de Ensino do Piauí ao PNE e ao Pacto Nacional Pelo Fortalecimento do Ensino Médio - PNFEM e Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa - PNAIC;

  7. Promover a reformulação do projeto político pedagógico das escolas de ensino médio da rede pública estadual inserindo metodologias que otimizem o desenvolvimento de habilidades e competências múltiplas do estudante assegurando componentes teórico práticos que favoreçam a formação integral do estudante, em consonância com os objetivos e metas do PEE-PI;

  8. Pactuar com a União e seus municípios, no âmbito da instância permanente de que trata o§ 5° do Art. 7° da Lei Nº 13.005, de 2014, a elaboração e implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino médio;

  9. Assegurar o cumprimento dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino médio;

  10. Garantir a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a ampliação do esporte educacional integrada ao currículo escolar de forma a estimular os jovens nas suas práticas culturais e associativas, integrando-as ao currículo escolar;

  11. Assegurar a captação de recursos junto ao Ministério da Educação, Ministério da Saúde, Ministério do Esporte e Ministério da Cultura para garantir a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a ampliação da prática do esporte educacional, integrada ao currículo e a Proposta Pedagógica da escola;

  12. Assegurar a oferta do esporte educacional, integrada ao currículo e a proposta pedagógica das escolas de ensino médio, cumprindo a da matriz curricular do ensino médio regular diurno/2013 e o disposto na Portaria GSE nº 019/2013 e na Portaria GSE nº 020/2013;

  13. Assegurar a realização anual dos Jogos Escolares com estudantes do ensino médio, em âmbito estadual, em conformidade com o calendário;

  14. Utilizar os resultados do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, articulando-o com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB, como instrumento de avaliação sistêmica, para subsidiar políticas públicas para a educação básica, de avaliação certificadora, possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da escola;

  15. Participar das discussões sobre a universalização do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do Ensino Médio e em

técnicas estatísticas e psicométricas que permitam comparabilidade de resultados, articulando-o com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB, e promover sua utilização como instrumento de avaliação sistêmica, para subsidiar políticas públicas para a educação básica, de avaliação certificadora, possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da escola, e de avaliação classificatória, como critério de acesso à educação superior;

  1. Intensificar a mobilização das escolas de ensino médio da rede pública estadual para ampliar a participação de seus estudantes no ENEM;

  2. Assegurar a expansão das matrículas gratuitas e garantir a permanência dos estudantes de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas e das pessoas com deficiência, transtorno global do desenvolvimento e com altas habilidades preferencialmente próximo às comunidades citadas;

  3. Estruturar e fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos(as) jovens beneficiários (as) de programas de transferência de renda, no ensino médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude;

  4. Assegurar pagamento de bolsa para os(as) estudantes do ensino médio que através de seleção passaram a desenvolver trabalho de monitoria, desenvolvimento de projetos, trabalhos nos laboratórios e outros;

  5. Implantar mecanismo interinstitucional de prevenção e combate a falta às aulas, situações discriminatórias, preconceitos, violências, exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce entre outros problemas sociais;

  6. Acompanhar e monitorar o aproveitamento escolar e o desenvolvimento social dos(as) jovens beneficiários(as) de programas de transferência de renda, de estudante do ensino médio;

  7. Promover e participar do processo da busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola em articulação com parceria entre as redes de ensino com os

·serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude;

  1. Fomentar e realizar programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar;

  2. Assegurar realização de festivais, campeonatos, feiras culturais, gincanas e oficinas, como forma de incentivo à permanência do aluno na escola e de sua integração no meio social desenvolvendo assim sua saúde fisica, mental e social;

  3. Redimensionar a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos (as) alunos (as);

  4. Assegurar o Programa Nacional de Tecnologia Educacional - PROINFO nas escolas da rede pública municipal e estadual, como também garantir recursos financeiros para manutenção dos laboratórios de informática e todo acervo tecnológico da escola;

META 4: Garantir, para 100% (cem por cento) da população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, em um sistema educacional inclusivo com oferta de salas de recursos multifuncionais e/ou serviços especializados, públicos ou conveniados, em todos os níveis e modalidades de ensino.

Estratégias:

  1. Efetivar e contabilizar no censo escolar para efeito de financiamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, a dupla matrícula do aluno, público alvo da educação especial, em sala comum do ensino regular e no contra turno em Atendimento Educacional Especializado-AEE,

ofertado nas salas de recursos multifuncionais, nos centros de atendimento educacional especializado de instituição pública ou conveniadas com o poder público, observado no art. 8°, parágrafo único, da Resolução Nº,04 de 2009/MEC;

  1. Ampliar a oferta de matrícúlas gratuitas de educação profissional técnica de nível médio pelas entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;

  2. Realizar busca ativa, de crianças e adolescentes de O (zero) a 18 (dezoito) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, beneficiárias do Programa de Beneficio de Prestação Continuada-BPC escola, em articulação com setores da saúde e assistência social, visando encaminhamento ao atendimento educacional especializado ou serviços especializados, em todos os municípios com adesão ao referido programa;

  3. Expandir o atendimento escolar para todas as crianças de O (zero) a 5 (cinco) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, garantindo o atendimento educacional especializado ou serviços especializados, conforme demandas identificadas, em áreas urbanas e rurais, até o final da vigência deste PEE;

  4. Expandir, implementar e monitorar durante a vigência deste PEE, o Atendimento Educacional Especializado-AEE em Sala de Recursos Multifuncionais-SRMs em todo o sistema estadual de ensino, incluindo escolas urbanas, do campo, indígenas, de comunidades quilombolas e ciganos em parceria com os municípios;

  5. Promover e garantir a formação continuada em Atendimento Educacional Especializado para professores (as) nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas e ciganos;

  6. Garantir Atendimento Educacional Especializado em salas de recursos multifuncionais nas instituições públicas e conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos (as) os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação ou estudo de caso, ouvidos a família e o aluno, nos termos da Resolução Nº 04 de 2009/MEC e Nota Técnica Nº 04 de 2014/MEC/SECADl/DPEE;

  7. Garantir, efetivar e fortalecer políticas e programas para cumprir os dispositivos legais no atendimento de pessoas com deficiência incluindo-os no processo educativo, através de medidas educacionais, de saúde, assistência social (com atendimento escolar domiciliar e hospitalar) e judicial, extensivos às famílias e escolas;

  8. Assegurar a parceria e prioridade de atendimento de alunos, público alvo da educação especial da escola pública, nas unidades de referência em saúde pública da pessoa com deficiência, por profissionais especializados promovendo diagnóstico, tratamento de habilitação e/ou reabilitação, assegurando um interprete em Libras para viabilizar o atendimento às pessoas com surdez;

4.1O. Implantar, em regime de colaboração União, Estado e Municípios, durante a vigência deste PEE, centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia, psicopedagogia para apoiar o trabalho dos (as) professores da educação básica com os (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.

  1. Ampliar e/ou monitorar, através de ações articuladas intersetoriais, programas que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos (as) alunos (as) com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos (as) alunos (as) com altas habilidades/superdotação, especificamente o programa de expansão de salas de recursos multifuncionais; programa escola acessível; programa do livro didático acessível; programa de formação continuada; programa de educação bilíngue para surdos e programa de enriquecimento curricular para alunos (as) com altas habilidades/superdotação; inclusive nas escolas do campo, indígenas, quilombolas e ciganos;

  2. Manter e ampliar parcerias e convênios com Instituições de Ensino Superior-IES e outras instituições com atuação na área de esportes, arte e cultura, linguagens e tecnologias nos diversos campos do conhecimento para encaminhamentos de alunos com altas habilidades/superdotação,

  1. Garantir e ampliar a frota de transporte escolar adaptado gratuito para atender estudantes com deficiência ou dificuldade de locomoção, do ensino regular e educação de jovens e adultos; bem corno garantir a formação específica para condutores do transporte escolar e disponibilizar um assistente-cuidador para garantir a orientação e mobilidade do aluno, até o final da vigência do PEE;

  2. Garantir o desenvolvimento de atividades físicas e esportes adaptados para alunos com deficiência, acompanhado de respectiva formação de professores;

  3. Desenvolver, garantir e ampliar políticas de produção e disseminação de materiais pedagógicos contextualizados para as bibliotecas e espaços de leitura da educação básica, que promovam a igualdade e a inclusão das pessoas com deficiência, do campo, comunidades indígenas e quilornbolas, em especial das pessoas cegas e da comunidade surda brasileira, cujas questões linguísticas e culturais são específicas e outros extratos sociais e garantindo a acessibilidade;

  4. Ampliar a qualidade do atendimento educacional especializado em todas as etapas e modalidades da educação básica, em contextos educacionais inclusivos, garantindo com dotação orçamentária para acessibilidade arquitetônica, das comunicações, informações, dos materiais didáticos e do transporte;

  5. Garantir a presença de um profissional de apoio em sala de aula, para atendimento às necessidades específicas dos estudantes matriculados nas escolas comuns da rede pública de ensino que tenham deficiência e transtornos globais do desenvolvimento, conforme legislação específica;

  6. Prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais acessíveis para a utilização pedagógica no ambiente escolar em todas as escolas públicas da educação básica, criando, mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização do uso das bibliotecas nas instituições educacionais;

  7. Garantir, em todos os níveis e modalidades de ensino, a produção de material didático específico para educação escolar bilíngue para surdos, preservando o currículo nacional;

  8. Garantir no prazo de 4 (quatro) anos escolas e classes bilíngues, respeitando o Decreto 5.626/05, Lei Nº 10.436, de 24 de abril de 2002 e os arts. 22, 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, contemplando a presença de professores que tenham formação bilíngue, ou profissionais que tenham formação em LIBRAS e braile, definido no âmbito do projeto político pedagógico de cada escola com matrícula deste público alvo;

  9. Instruir e monitorar as escolas para que informem corretamente no Censo Escolar do INEP/sisterna de matrículas da rede de ensino de alunos cegos, com baixa visão ou surdo­ cegueira, para viabilizar a oferta do livro acessível a todos os alunos com deficiência visual ou surdo-cegueira matriculados em escolas públicas no Estado do Piauí, em todos os níveis e modalidades de ensino;

  10. Garantir aos alunos cegos, com baixa visão ou surdo-cegueira, matriculados em escola pública, o acesso aos recursos específicos necessários ao seu atendimento educacional, produzindo textos e livros no formato ampliado, Braille e Mecdaisy, além de adaptar materiais didático-pedagógico, conforme demandas reais, através dos centros especializados e salas de recursos rnultifuncionais; nos termos da Lei 10.753, de 30 de outubro de 2003, que institui a política nacional do livro, no art. 1º, XII assegura às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura e o Decreto 5.296/2004 no art. 58 o qual diz que o poder público adotará mecanismos de incentivo para tornar disponíveis por meio magnético, em formato de texto as obras publicadas no país, bem corno deverá oferecer qualificação profissional para a utilização desses recursos em sala de aula;

  11. Garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado, realizando monitoramento presencial e online do atendimento das demandas, no cumprimento de dispositivos legais e da movimentação de matrículas do aluno público alvo da educação especial;

  12. Garantir, monitorar e avaliar a implementação de políticas públicas de inclusão social e escolar dos/das estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude;

  13. Realizar e manter atualizado o levantamento da demanda por creche da população de até 3 (três) anos, com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas

habilidades/superdotação para planejamento da oferta de atendimento educacional especializado ou serviços especializados e verificação do atendimento da demanda manifesta;

  1. Estimular e apoiar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos (as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, em parceria com os centros de atendimento educacional especializados instituídos no Estado e/ou Instituições de Ensino Superiores-IES, públicas ou particulares;

  2. Pesquisar demandas e elaborar plano de ação, em parceria com os sistemas de ensino, nas instituições de educação tecnológica, nas instituições de educação superior e demais entidades defensoras dos direitos educacionais e linguísticos dos surdos, com reconhecida oferta de educação para este público direcionado, até o 2° (segundo) ano de vigência deste plano:

para a formação inicial continuada de educadores e gestores bilíngues (Libras e português como 2ª (segunda) língua);

para produção e disponibilização de material pedagógico bilíngue, com Libras e língua portuguesa na modalidade escrita como 2ª (segunda) língua;

para a elaboração e disponibilização de materiais de apoio à implantação da infraestrutura física e tecnológica nas turmas e escolas bilíngues, em que a Libras e a língua portuguesa escrita sejam línguas de instrução;

  1. Promover o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares para subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais que atendam as especificidades educacionais de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação que requeiram medidas de atendimento especializado, em parceria com os centros de atendimento educacional especializados instituídos no Estado e/ou Instituições de Ensino Superiores-IES, públicas ou particulares;

  2. Promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, na educação de jovens e adultos, das pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida, a partir de 2016;

  3. Realizar concurso público para ampliar o número de profissionais da educação capacitados para o atendimento de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, garantindo a oferta de professores (as) do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores (as) e intérpretes de Libras, guias­ intérpretes para surdos-cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues, conforme demanda identificada a partir do ano de 2016;

  4. Garantir e assegurar junto ao poder público a oferta de cursos de formação continuada para servidores públicos, para receber pessoas com deficiência nas escolas e capacitação em Libras;

  5. Avaliar, a partir do 2º (segundo) ano de vigência deste PEE, o funcionamento das instituições públicas e privadas, de acordo com indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

  6. Desenvolver, ações conjuntas e articuladas entre as organizações pelo diálogo e em defesa da educação inclusiva no Estado do Piauí;

  7. Mapear, em parceria com órgãos da saúde e da assistência social, o perfil das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação de O (zero) a 17 (dezessete) anos através de uma equipe multiprofissional, afim de planejamento da expansão e operacionalização do Atendimento Educacional Especializado - AEE e ou serviços especializados, em todo o sistema de ensino;

  8. Incentivar e garantir a inclusão nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da educação, inclusive em nível <le pós-graduação, observado o disposto no caput do art. 207 da Constituição Federal, dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de alunos com ' deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

  1. Garantir formação de gestores públicos e profissionais da educação, em parceria com o Ministério Público, sobre o acesso e condições para a permanência e aprendizagem de pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, em todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica e superior, assim como metodologias apropriadas para trabalhar a clientela da educação de jovens e adultos até o 3° (terceiro) ano de vigência deste plano;

  2. Disponibilizar, implementar e garantir programas de formação continuada dos profissionais da educação (em nível de pós-graduação lato sensu e stricto sensu) articulados à equipe multidisciplinar, multiprofissional e núcleos de tecnologia, para o atendimento educacional especializado complementar e suplementar para formação de educadores bilíngues proficientes em LIBRAS e língua portuguesa (como segunda língua) nas escolas urbanas e do campo, indígenas, quilombolas e ciganos, assegurando condição de infraestrutura, em 1 00% (cem por cento) dos municípios, atendendo 50% (cinquenta por cento) da demanda até o 5° (quinto) ano do PEE, priorizando as escolas com estruturas adequadas, chegando a 1 00% (cem por cento) até o final do plano;

4.3 8. Disponibilizar, um portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores e das professoras da educação básica, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível, para melhoria do atendimento do público alvo da educação especial, instituindo pacto de colaboração/parceria entre as redes de ensino e Instituições de Ensino Superior - IES até o 2° (segundo) ano de vigência deste plano;

  1. Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com o poder público, visando a ampliar a oferta de formação continuada e a produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na rede pública de ensino;

  2. Implantar e implementar em polos regionais cursos de formação de instrutores e intérpretes de LIBRAS para surdos, ledores para pessoas cegas e baixa visão, através de parcerias com universidades e centros de apoio, públicos ou conveniados;

  3. Garantir e ampliar parcerias com a assistência social e secretarias municipais de educação para facilitar o acesso e a permanência dos (as) alunos (as) com deficiência no âmbito escolar;

  4. Promover parcerias com órgãos e secretarias afins, para garantir a elaboração do perfil/diagnóstico individualizado da pessoa com deficiência considerando dados oficiais levantados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE;

  5. . Implantar nas escolas do campo, indígenas e comunidades quilombolas, salas de recursos multifuncionais, bem como fomentar a formação continuada de professores e professoras que atuam em escolas do campo, indígenas e comunidades quilombolas, respeitando especificidades locais e regionais da população, para atendimento educacional especializado;

  6. Garantir o acompanhamento dos estudantes da educação especial em perspectiva inclusiva em todos os níveis e etapas de educação, de forma que se assegure a continuidade do atendimento, conforme suas necessidades;

  7. . Assegurar o monitoramento permanente por parte dos profissionais da secretaria estadual e municipais às salas de recursos multifuncionais de todas as unidades escolares, verificando de perto as práticas pedagógicas.

META 5: Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3° ano do Ensino Fundamental. Estratégias:

5. 1. Estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos (as) professores (as) alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças;

5.2.

Garantir o processo da trajetória escolar no âmbito das práticas pedagógicas focadas na alfabetização dos alunos nos anos iniciais do Ensino Fundamental, alinhadas às estratégias de qualificação dos professores alfabetizadores e com o apoio pedagógico específico com vistas à consolidação da alfabetização de todas as crianças;

  1. Assegurar em regime de colaboração com os municípios uma melhoria de 90% (noventa por cento) nos níveis de alfabetização de crianças até 08(oito) anos de idade até 2020;

  2. Assegurar junto com o setor público e ·privado o processo de avaliação institucional das unidades escolares, realizada anualmente, objetivando subsidiar políticas públicas direcionadas a melhoria do processo ensino aprendizagem;

  3. Monitorar a aplicação mediante instrumentos de avaliação nacional, periódicos e específicos, para aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano;

  4. . Estimular os sistemas de ensino e as escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos e alunas até o final do 3° (terceiro) ano do ensino fundamental;

  5. . Estimular os sistemas de ensino e as escolas a criarem espaços educativos adequados a novas tecnologias educacionais;

  6. Fomentar junto aos educadores o desenvolvimento e a utilização de propostas pedagógicas que tenham como recursos ferramentas tecnológicas inovadoras e acessíveis que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos (as) alunos (as), consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade;

  7. . Incentivar e custear a elaboração e reprodução de livros didáticos e materiais didáticos - pedagógicos com conteúdos modernos, inovadores, regionalizados e contextualizados aos diferentes ambientes/biornas piauienses, propiciando aos alunos intensificar os conhecimentos da sua região e Estado, para as populações do semiárido, campo, indígena e quilombolas;

5 .1 O. Assegurar a continuidade aos estudos no 1 º ano do ensino fundamental a todos os egressos da educação infantil, garantindo suporte com material técnico e didático contextualizado, para as populações do campo, indígena e comunidades quilombolas;

5 .1 1. Apoiar a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas e de populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da. língua materna pelas comunidades indígenas e a identidade cultural das comunidades quilombolas; . _

  1. . Assegurar aos professores que atuam nas escolas do campo, cursos de formação inicial e continuada em parceria com as Instituições de Ensino Superior - IES públicas, União, Estado e Municípios, com vistas a atender às necessidades da alfabetização de crianças com metodologias e materiais adequados;

  2. Assegurar a regularização do fluxo escolar através do monitoramento realizado pela rede municipal de educação, das ações pedagógicas planejadas a partir de concepção focadas na aprendizagem do aluno;

5. 14. Proporcionar aos educadores em exercício a capacitação contínua na utilização das novas tecnologias e pedagogias inovadoras;

  1. 15 . Prover as escolas com novas mídias tecnológicas até o 4° (quarto) ano de vigência do PEE;

META 6: Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.

Estratégias:

  1. 1. Promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, incluindo atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esporte educacional, de forma que o tempo de permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola;

6.2. Garantir, em regime de colaboração com a União , programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social;

6.3 . Institucionalizar e manter, em regime de colaboração com a União, programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros, sala de repouso, vestiários e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos

para a educação em tempo integral no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de publicação deste plano;

  1. Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários;

  2. Estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de alunos (as) matriculados nas escolas da rede pública de educação básica por parte das entidades privadas de serviço social, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino;

  3. Fomentar a aplicação da gratuidade de que trata o art. 13 da Lei nº 1 2.101 , de 27 de novembro de 2009, em atividades de ampliação da jornada escolar de alunos (as) das escolas da rede pública de educação básica, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino;

  4. Atender às escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas na oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades locais;

  5. Garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtorno globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, na faixa etária de 04 (quatro) anos aos 1 7(dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar ou suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em escola próxima à sua residência, bem como em instituições especializadas;

  6. Adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais;

6. 1 O. Assegurar capacitação continuada aos profissionais que atuam nas escolas de tempo integral;

6. 11 . Estabelecer ações efetivas que assegurem a sustentabilidade de um currículo significativo de Educação Integral, nas escolas da rede pública de Educação Básica.

6. 1 2. Promover, com o apoio da União, a oferta de ensino médio público estadual em tempo integral, incluindo atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esporte educacional, de forma que o tempo de permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com igual jornada dos profissionais da educação;

6. 1 3. Ampliar o ensino de tempo integral para 50% (cinquenta por cento) das escolas do Ensino Médio da rede estadual, contemplando todos os territórios de desenvolvimento;

  1. . Estimular a oferta de atividades extra curriculares voltadas à ampliação da jornada escolar de alunos (as) matriculados nas escolas da rede pública estadual de ensino médio por parte das entidades públicas de serviço social, e em articulação com a rede pública de ensino;

  2. . Implantar salas de recepção da mediação tecnológica nas escolas de tempo integral para o desenvolvimento de atividades multidisciplinares e formação continuada dos profissionais de educação.

META 7: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica- Ideb:

IDEB PIAUÍ

[

IDEB

201 7 201 9 202 1

Estado 􀂶 . 5 􀂶 4.8 5 , 1

Anos iniciais do ensino Fundamental 5 􀂶 4.8 5 , 1

Anos Finais do ensino 􀅟Fundamental 4,6 􀂶 4.8 5, 1

Ensino Médio 3,6 3,8 4,1

Estratégias:

  1. 1. Implantar, mediante pactuação com os municípios, diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e obj etivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as) alunos (as) para cada ano do ensino fundamental e médio;

  2. Assegurar que:

  3. no 5° (quinto) ano de vigência deste PEE, no mínimo 60% (sessenta por cento) dos (as) alunos (as) do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e obj etivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 40% (quarenta por cento), no mínimo o nível desej ável;

  4. no último ano de vigência deste PEE, 80%(oitenta por cento) dos (as) estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e obj etivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 60% (sessenta por cento), no mínimo, o nível desej ável;

  5. Constituir, em colaboração com os municípios, um conjunto estadual de indicadores de avaliação institucional com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino;

  6. Incentivar processo contínuo de autoaval iação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planej amento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos (as) profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática, garantindo a formação política da cidadania;

  7. Formalizar e executar o plano de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestmtura física da rede escolar;

  8. Associar a prestação de assistência técnica financeira aos municípios à fixação de metas intermediárias, nos termos estabelecidos conforme pactuação voluntária entre os entes, priorizando sistemas e redes de ensino com IDEB abaixo da média nacional;

  9. Implantar, mediante pactuação com os municípios, o Sistema Estadual de Avaliação da Educação Básica, contemplando 1 00% (cem por cento) das escolas públicas do Estado;

  10. Adotar estratégias de incentivo e apoio ao uso dos resultados das avaliações estadual e nacional pelas escolas e redes de ensino para a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas;

  11. Definir indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação especial no estado, bem como da qualidade da educação bilíngue para surdos;

  12. Implantar políticas e divulgá-las, visando atingir as metas do IDEB e, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e a média da sua rede de ensino, garantindo equidade da aprendizagem e reduzindo pela metade, até o último ano de vigência deste PEE, as diferenças entre as médias dos índices dos municípios;

7.11 . Fixar, acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica e do IDEB, relativos às escolas, às redes públicas de educação básica e aos sistemas de ensino do Estado e dos Municípios, assegurando a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos (as) alunos (as), e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação;

7. 12. Universalizar, até o 5° (quinto) ano de vigência deste PEE, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação

computador/aluno (a) nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação;

7. 13. Assegurar a todas as escolas, públicas de educação básica o acesso à energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência;

7.1 4. Prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação básica, criando, mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas, inclusive digitalizadas nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet;

7. 15. O Estado, em regime de colaboração com os municípios, estabelecerá, no prazo de 2 (dois)

anos contados da publicação desta Lei, parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação básica, a serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, transporte escolar entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino;

7.1 6. Garantir a informatização integral, em regime de colaboração, da gestão das escolas públicas e das secretarias de educação do estado e dos municípios bem como manter, por meio de pactuação com os municípios, programa estadual de formação inicial e continuada para o pessoal técnico das secretarias de educação;

7.17 . Garantir políticas de combate à violência na escola, prevenção do uso de drogas, inclusive pelo desenvolvimento de ações de enfrentamento e detecção dos sinais de suas causas, garantindo a participação e permanência do pelotão Escolar nas escolas públicas do ensino médio e

articulação com profissionais do Sistema Único de Assistência Social - SUAS através de

parcerias institucionais garantidas por lei;

7. 18 . Implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e j ovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei nº 8. 069, de 13 de julho de 1 990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

  1. 19 . Mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de anlpliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;

  2. Garantir a promoção e a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local , com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional;

  3. . Universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos estudantes da rede escolar pública de educação básica por meio de

.- ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;

  1. Estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos (das) profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional;

7.23 . Promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras e a capacitação de professores(as), bibliotecários(as) e agentes da comunidade para atuar como mediadores(as) da leitura, de acordo com a especificidade das di ferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem;

  1. Instituir, em articulação com os municípios, programa estadual de formação de professores (as) e de alunos(as) para promover e consolidar política de preservação da memória nacional, estadual e municipal;

  2. Promover o monitoramento e avaliação para a regulação, por parte dos conselhos educacionais (federal, estadual e municipal) da oferta da educação básica pela iniciativa privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação;

  3. Ampliar a oferta de programas de intercâmbio cultural com outros países para estudantes de ensino médio da rede pública estadual.

META 8: Elevar a escolaridade média da população de jovens e adultos de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudos no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no estado e dos 25 % (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Estratégias:

  1. 1. Assegurar e institucionalizar, em regime de colaboração estado e municípios, programas e, recursos necessários para implementação de políticas de valorização e inclusão escolar além do desenvolvimento de tecnologias para a correção de fluxos, acompanhamento pedagógico individualizado, recuperação e progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais considerados;

  2. Implementar e fortalecer por meio de programas a educação básica na modalidade da educação de jovens e adultos , visando garantir a qualidade e a permanência do(a) aluno(a) para a elevação da escolarização aos segmentos populacionais considerados fora da escola e com defasagem idade-série, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial até o 2° (segundo) ano de vigência deste plano;

  3. Assegurar até o 2 (segundo) ano de vigência do Plano Estadual de Educação -PEE, a continuidade aos estudos da educação de jovens e adultos a todos os egressos de proj etos/ações de alfabetização, garantindo suporte com material técnico e didático e transporte escolar para as populações do campo, indígena, comunidades quilombolas e comunidades ciganas atendendo as diversidades;

  4. Garantir e assegurar aos professores e alunos da educação de j ovens e adultos materiais didático-pedagógicos adequados e de qualidade que considerem a cultura e o modo de vida das populações do campo, indígenas, comunidades quilombolas e ciganas durante a vigência do plano;

8.5 Mobilizar a sociedade para que jovens e adultos possam participar dos exames de certificação do ensino fundamental e médio (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos-ENCCEJA e Exame Nacional do Ensino Médio-ENEM) respectivamente, garantindo acesso gratuito a esses exames;

  1. . Garantir a realização dos exames de certificação do ensino fundamental e médio (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos-ENCCEJA e Exame Nacional do Ensino Médio-ENEM PRISIONAL) respectivamente e mobilizar a população carcerária para que possa participar dos mesmos;

  2. Implementar e garantir uma política de educação para jovens e adultos que reconheça as especificidades deste público e seja desenvolvida com metodologia e organização curricular específica com oferta de educação que alterne tempos na escola e tempos na comunidade para as populações do campo, povos indígenas, comunidades quilombolas e ciganos, durante a vigência do plano;

  3. Estabelecer parcerias com as instituições de educação superior para oferta de cursos de extensão de modo a prover as necessidades de educação continuada de alunos j ovens e adultos no campo restabelecendo parceria com o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária­ PRONERA;

  4. Assegurar o acompanhamento e monitoramento da implantação da política de educação de jovens e adultos nas redes estadual e municipais, de forma a garantir sua avaliação e aperfeiçoamento contínuo;

  5. . Articular e firmar parcerias entre os setores responsáveis pela educação de jovens e adultos e educação profissional pública e privada e universidades públicas e privadas para expansão da oferta de educação profissional e tecnológica integrado ao ensino ofertado para os jovens e adultos;

8.1 1. Estabelecer parcerias contínuas com as áreas da saúde, segurança e assistência social para garantia da frequência e apoio à aprendizagem dos j ovens e adultos no processo de escolarização, estimulando os estudantes a permanecerem na rede pública de ensino por meio do acompanhamento, monitoramento e avaliação do processo de aprendizagem;

8. 12 . Mobilizar setores da sociedade civil organizada em parceria com as áreas de saúde, assistência social e proteção à juventude para busca ativa e acompanhan1ento de jovens e adultos que estão fora da escola;

8.13. Mapear e mobilizar j ovens e que estão fora da escola para inclusão desses sujeitos em programas educacionais e sociais, incluindo jovens em cumprimento às medidas socioeducativas;

8. 14. Articular entre os sistemas de educação ações intersetoriais que promovam mapeamento e mobilização dos jovens e adultos do sistema prisional com distorção idade serie para inclusão desses sujeitos em programas educacionais e sociais;

8.15. Promover, em regime de colaboração com órgãos estaduais, municipais e entidades sindicais, o acompanhamento e o monitoramento mensal em sala, do acesso à escola das populações do campo, indígena e comunidades quilombolas e ciganos para identificar motivos de absenteísmo, a fim de garantir a frequência e apoio a aprendizagem de forma a estimular e ampliar o atendimento desses estudantes na rede pública de ensino a partir do 1 º (primeiro) ano de vigência;

8. 16 . Ampliar e garantir oferta de educação de jovens e adultos para pessoas com deficiência ou não nos turnos diurnos;

8.17 . Garantir a oferta de educação de jovens e adultos para todos que dela necessitarem, de modo a contemplar a disponibilidade de tempo dos alunos que, por motivo de trabalho, não podem frequentar as aulas em tempo regular;

  1. 18 . Potencializar o uso das escolas de ensino regular no campo com organização de turmas noturnas e diurnas de educação de jovens e adultos com infraestrutura adequada a realidade local, garantindo a permanência destes em seu local de origem.

META 9: Elevar a taxa de alfabetização da população de 15 (quinze) anos ou mais para 90 (noventa por cento) e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional até o último ano de vigência deste plano.

Estratégias

  1. . Assegurar a oferta gratuita da educação com permanência e qualidade de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria;

  2. Mapear e mobilizar, por domicílio nos municípios, os jovens e adultos com ensino fundamental e médio incompletos para assegurar a complementação da escolarização na rede pública de ensino e/ou instituições conveniadas;

9.3 . Garantir e Implementar ações de alfabetização para jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica, preferencialmente, as pessoas na faixa etária a partir de 15 (quinze) anos;

  1. Aderir ao programa nacional de transferência de renda para j ovens e adultos que frequentarem cursos de alfabetização e demais segmentos da educação de jovens e adultos;

  2. Realizar chamadas públicas regulares, através dos meios de comunicações, para a educação de jovens e adultos, promovendo busca ativa dos alunos que estão fora da escola, em regime de colaboração entre entes federados e em parcerias com organizações da sociedade civil;

  3. Executar ações de atendimento ao estudante da educação de j ovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e dentário e fornecimento gratuito de óculos e próteses em articulação com área da saúde;

  4. Assegurar a oferta de educação de jovens e adultos nas etapas do ensino fundamental e médio às pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais e j ovens em cumprimento de medidas socioeducativas, assegurando-se formação especifica de professores e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração durante a vigência do plano;

  5. Desenvolver projetos inovadores voltados para a educação de jovens e adultos com apoio do Ministério da Educação-MEC, secretaria estadual e secretarias municipais de educação e outras fontes de financiamento;

  6. Articular e firmar parceria com os segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados com a oferta das ações de alfabetização e de educação de j ovens e adultos;

  7. 10 Implementar programas de capacitação tecnológica da população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de para os (as) alunos

(as) com deficiência, articulando os sistemas de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, as universidades, as cooperativas e as associações, por meio de ações de extensão desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com tecnologias que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa população;

9. 11 Contemplar, nas políticas públicas de j ovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas, considerando a concepção andragógica.

META 10 : Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de j ovens e adultos na forma integrada à educação profissional nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio.

Estratégias

  1. . Manter e aprimorar programa nacional de educação de jovens e adultos voltado à conclusão do ensino fundamental e médio e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica;

  2. . Expandir as matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, obj etivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora;

1 0.3. Fomentar a integração da educação de j ovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das populações itinerantes, prisional e do campo e das comunidades indígenas, quilombolas e ciganos, inclusive na modalidade de educação a distância;

  1. . Ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência, por meio do acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional com a participação da educação especial/Secretaria de Educação e Cultura , Secretaria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência - SEID, Diretoria de Direitos Humanos/Secretaria de Assistência Social e Cidadania - SASC, Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC, Rede E-TEC e Universidade Aberta do Brasil - UAB;

  2. . Aderir ao programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos, assegurando a expansão e a melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência, com atendimento especializado;

  3. . Promover a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho, estabelecendo inter-relação entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia, da cultura e da cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses alunos e alunas;

  4. . Garantir material didático de boa qualidade, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipan1entos e laboratórios adequados a este público, bem como a entrega destes no prazo satisfatório para o uso durante todo o período letivo;

  5. . Garantir a conclusão da elaboração do Plano Estadual de Educação nas Prisões, visando a sua implantação, i mplementação e execução no prazo definido;

  6. . Promover a oferta pública para trabalhadores e trabalhadoras articulada à educação de jovens e adultos, em regime de colaboração e com o apoio de entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência;

10.1 O. Promover a oferta pública de formação inicial e continuada para as equipes envolvidas com a educação nas prisões e nas medidas socioeducativas e garantir uma gratificação pelo alto índice de periculosidade; ·

1 0.1 1. Institucionalizar programa nacional de assistência ao estudante, compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso,

a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;

1 0.1 2. Ampliar a oferta de educação de j oyens e adultos articulada à educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e das professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração;

10 .1 3. Implementar e garantir mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio;

10 .14 . Assegurar o direito de valorização de saberes dos jovens e adultos, possibilitando a participação dos mesmos nas avaliações externas;

10 .15 . Fomentar a formação continuada para os professores e professoras que atuam nas escolas com educação de jovens e adultos.

META 11: Duplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, até 2024, assegurando a qualidade da oferta com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da expansão na rede pública.

Estratégias:

1 1 .1. Assegurar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, das comunidades indígenas, quilombolas, tradicionais e das pessoas com deficiência;

11 .2. Divulgar a oferta de educação profissional técnica de nível médio nas escolas de ensino fundamental, públicas, mediante a apresentação das potencialidades dos Arranj os Produtivos Locais - APL's, destacando os cursos sugeridos no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCTIMEC com os seus respectivos perfis;

11 . 3. Planej ar e assegurar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio nas redes públicas estaduais de ensino;

11 .4. Assegurar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação, dando preferência à modalidade presencial, ou à distância, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita, garantindo o padrão de qualidade;

11 . 5. Manter convênios/parcerias com o programa Rede E-TecBrasil, com a finalidade de ampliar a oferta de educação profissional técnica de nível médio a distância, a título de complementação da oferta presencial;

1 1 . 6. Estabelecer parcerias com Centros de Integração visando a ampliação de campos de estágio;

11 . 7. Desenvolver na própria escola de educação profissional em todas as redes, núcleos de assessoramento e encaminhamento de egressos para o mercado de trabalho, em articulação com os centros de integração;

11 . 8. Desenvolver e implantar programa de reconhecimento de saberes (avaliação de competências), para fins de certificação profissional;

11 . 9. Ampliar a oferta de matrículas públicas de educação profissional técnica de nível médio de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;

11 .1 0. Discutir as estratégias de avaliação existentes para verificar a validação/eficiência para posterior institucionalização e extensão às demais redes.

11 .11. Institucionalizar sistema de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio das redes escolares públicas;

11 .1 2. Expandir o atendimento do ensino médio público integrado à formação profissional para as populações do campo e para as comunidades tradicionais, de acordo com os seus interesses e necessidades;

11 .1 3. Expandir e assegurar a ofe1ia do Ensino Médio Integrado - EMI para as populações do campo através das Escolas Família Agrícola - EFA' s, Centro Estadual de Educação Profissional Rural - CEEPRU e programa ProJovem Campo;

11 .1 4. Expandir a oferta de educação profissional técnica para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação e assegurar financeiramente para alunos carentes/baixa renda a educação profissional de nível médio e do

ensino médio, preservando seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do aluno, visando a formação de qualidade próprias da atividade profissional a contextualização curricular e ao desenvolvimento da j uventude;

1 1 .15 . Equipar/estruturar as escolas de educação profissional com vistas ao atendimento de pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, bem como o público geral;

11 .16 . Buscar parcerias com instituições públicas visando atender às demandas de materiais didáticos e recursos humanos para atendimento de pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

11 .1 7. Elevar gradativamente a taxa de conclusão média dos cursos técnicos de nível médio na rede estadual de educação profissional técnica de nível médio para 90% (noventa por cento) e elevar, nos cursos presenciais, a relação de alunos e professores para 20% (vinte por cento);

11 .1 8. Discutir sobre o investimento em programas de assistência estudantil para os estudantes de cursos técnicos subsequentes, integrados, alternância e Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade Educação de Jovens e Adultos - PROEJA em instituições públicas para garantir a permanência dos estudantes e a conclusão dos cursos técnicos de nível médio;

11 .19 . Desenvolver ações estratégicas que assegurem a redução das desigualdades étnico-raciais e promovam o acesso e permanência em cursos de educação profissional técnica, garantindo a qualidade da oferta;

11 .20. Organizar Comitê Técnico Setorial Estadual buscando a aproximação e o diálogo com as entidades patronais e laborais, órgãos representativos e mantenedores de informações do cadastro de empregados e desempregados, Classificação Brasileira de Ocupações - CBO e sistema de emprego para assertividade da oferta;

11 . 21. Criar um sistema oficial estadual de registro de dados da educação profissional, contemplando as diferentes modalidades (formação inicial e continuada, técnica de nível médio e tecnológica) em todas as redes (federal, estadual, municipal e privada), de modo a garantir que tais dados sej am registrados e disponibilizados para consulta pública, servindo de fonte de informação para subsidiar novas estratégias de expansão da educação profissional;

11 .22. Assegurar recursos financeiros junto ao Ministério da Educação - MEC para garantir a qualidade da educação profissional bem como a aquisição de materiais pedagógicos específicos de cada curso;

11 .23 . Criar e fortalecer escolas nos municípios para oferecer cursos profissionalizantes para a comunidade escolar, conforme a demanda local;

11 .24. Criar e ampliar a quantidade de laboratórios seguindo as normas da Associação Brasileira de Norn1as Técnicas - ABNT dentro dos Centros de Educação Profissional - CEEP's, considerando as demandas e especificidades dos cursos de forma a promover o ensino e aprendizagem de qualidade;

11 .25. Equipar de forma os laboratórios dos cursos técnicos dos Centros de Educação Profissional - CEEP's com materiais, equipamentos e mobiliários, considerando as especificidades de cada curso, garantindo uma manutenção periódica;

1 1 .26. Adquirir livros e materiais didáticos referentes às disciplinas específicas dos cursos técnicos que não são contemplados no Programa Nacional do Livro Didático - PNLD;

11 .27. Estruturar o acervo físico das bibliotecas das escolas técnicas para garantir boa acomodação aos seus usuários; com materiais bibliográficos referentes aos cursos ofertados;

11 .28. Realizar no mínimo 1 (um) evento anual de caráter científico e cultural em parceria com Instituições de Ensino Superior - JES, Organizações Não Governamentais - ONGs, Movimentos Sociais e família visando promover o debate sobre o respeito e a valorização das diferenças;

11 .29. Capacitar profissionais para atuação nas áreas específicas;

1 1 . 30. Assegurar a educação profissional, técnica subsequente de forma a atender a toda a demanda, de acordo c9m as necessidades específicas da comunidade;

11 .3 1. Assegurar a revisão periódica da necessidade dos cursos por municípios; revisão da matriz curricular ensino médio integrado ao profissionalizante;

11 . 32. Garantir a oferta de ensino médio profissionalizante em tempo integral, de forma que o tempo de permanência dos alunos na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com igual jornada dos profissionais da

educação;

11 . 33. Oferecer qualificação social e profissional por meio do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC e outros programas, para jovens e adultos que estej am fora da escola e com defasagem no fluxo escolar;

11 . 34. Estimular a realização do estágio curricular na educação profissional técnica de nível médio, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do aluno, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da j uventude.

META 12: Elevar na rede pública a taxa bruta da matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, em instituições públicas.

Estratégias:

  1. . Constituir, até o segundo ano de vigência deste plano, fórum que congregue Instituições de Ensino Superior - IES e Secretaria de Educação visando à discussão de estratégias de implementação da meta e de avaliação sistemática, com a responsabilização de chamamento da Universidade Estadual do Piauí - UESPI;

  2. . Fomentar, por meio de ações do fórum citado na estratégia anterior, ações que aproximem as condições de oferta do setor público e privado;

  3. . Elaborar, sob responsabilidade das Instituições de Ensino Superior - IES, Secretaria de Educação em parceria com as Secretarias Municipais de Educação e União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME-PI, até o 2° (segundo) ano de vigência deste PEE, plano de expansão de matrículas, de modo a alcançar 30% (trinta por cento) até 2020 e 60% (sessenta por cento) até 2024, em relação à taxa bruta, e 25% (vinte e cinco por cento) até 2020 e 50% (cinquenta por cento) até 2024, em relação à taxa líquida;

12 .4. Elaborar até o 2° (segundo) ano de vigência do PEE, sob responsabilidade das IES públicas, plano progressivo de expansão de matrículas, visando ao alcance de 50% (cinquenta por cento) de expansão previsto na meta no setor público, otimizando a capacidade instalada da estrutura física e de recursos humanos das instituições públicas de educação superior, mediante ações planej adas e coordenadas, de forma a ampliar e interiorizar o acesso à graduação até 2022 ;

  1. . Considerar, no plano de expansão de matrículas referido na estratégia anterior, a densidade populacional, a oferta de vagas públicas em relação à população na idade de referência, observadas as características regionais da Lei Complementar nº 87, de 22 de agosto de 2007, reduzindo as desigualdades da oferta no Estado;

  2. . Elevar gradualmente, sob responsabilidade das IES públicas, a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas instituições públicas para 90% (noventa por cento);

  3. . Ofertar, a partir de ações das IES públicas, no mínimo 1 /3 (um terço) das vagas em cursos noturnos, mediante estratégias de aproveitamento de créditos e inovações acadêmicas que valorizem a aquisição de competências de nível superior;

  4. . Garantir a oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente às licenciaturas, por meio de ações das IES públicas e em parceria com a Secretaria do Estado de Educação, UNDIME-PI e secretarias municipais de educação, para a formação de professores e professoras para a educação básica, sobretudo nas áreas com déficit de profissionais;

  5. . Ampliar, sob responsabilidade das IES que atuam no Piauí, as pol íticas de inclusão e de assistência estudantil dirigidas aos(às) estudantes de instituições públicas, de educação superior de modo a reduzir as desigualdades étnico raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na educação superior de estudantes egressos da escola pública, afrodescendentes e indígenas, do campo ciganos e de estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades/superdotação, de forma a apoiar seu sucesso acadêmico;

  6. . Assegurar, por meio de ações das IES, no mínimo 1 0% (dez por cento) do total de créditos

  • curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social;

  1. . Ampliar, por meio de ações das IES, em parceria com o Estado e Municípios, a oferta de

estágios como parte da formação

superior;

12 . 12. Ampliar a participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na educação superior, por meio de políticas das IES em parceria com os movimentos sociais, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;

12.13. Assegurar, por meio de planej amento de ações elaborado por cada IES, no primeiro ano de vigência deste PEE, condições de acessibilidade nas instituições de educação superior, na forma da legislação, de forma a tomar acessíveis todos os prédios que ofertam ensino superior até o final da vigência deste Plano;

12. 14 . Fomentar, a partir de ações do fórum de IES, estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do Estado, de seus territórios e de seus municípios;

  1. Consolidar e ampliar, por meio de ações das IES, programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior, assegurando a revalidação simplificada dos títulos obtidos nas IES estrangeiras para evitar qualquer tipo de preconceito e discriminação entre os profissionais;

  2. . Expandir, por meio de planej amento e ações das IES, atendimento específico a populações do campo e comunidades tradicionais, em relação ao acesso e à permanência, conclusão e formação de profissionais para atuação j unto a estas populações;

  3. 1 7. Mapear a demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior, por meio de ações articuladas das IES, do Estado e dos municípios, considerando as necessidades do desenvolvimento do Estado, do País, da inovação tecnológica e da melhoria na qualidade da educação básica;

  4. . Institucionalizar, por meio de ações articuladas das IES, programa de composição de acervo de obras preferencialmente físicas, adaptadas e digital de referências bibliográficas e audiovisuais para os cursos de graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência;

  5. . Avaliar os impactos advindos da adesão das IES ao Exame Nacional do Ensino Médio­ ENEM/Sistema de Seleção Unificada-SISU, considerando as especificidades locais e regionais, viabilidade estudantil, acesso e permanência;

  6. Garantir estratégias, sob responsabilidade das IES públicas, para ocupar as vagas ociosas em cada período letivo na educação superior pública;

  7. . Estimular a expansãu e reestruturação das IES públicas no Estado cujo ensino seja público, por meio de apoio técnico e financeiro do governo federal, mediante termo de adesão a programa de reestruturação, na forma de regulamento, que considere a sua contribuição para a ampliação de vagas, a capacidade fiscal e as necessidades dos sistemas de ensino dos entes mantenedores na oferta e qualidade da educação básica;

  8. Reestruturar com ênfase na melhoria de prazos e qualidade da decisão, no prazo de 2 (dois) anos, os procedimentos adotados na área de avaliação, regulação e supervisão, em relação aos processos de autorização de cursos e instituições, de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos superiores e de credenciamento ou recredenciamento de instituições, no âmbito do sistema federal de ensino em parceria com os sistemas estaduais de ensino;

  9. . Fortalecer as redes físicas de laboratórios multifuncionais das IES e nas áreas estratégicas definidas pela política e estratégias estaduais de ciência, tecnologia e inovação;

  10. . Fomentar, a partir de ações do Fórum de IES, estudos e pesquisas no âmbito da fom1ação de professores para a educação básica visando a proposição de novos cursos de licenciaturas que inovem em termos de desenhos curriculares e que sej am projetados em consonância aos reclames dos avanços contemporâneos do conhecimento, da ciência, e das artes;

  11. . Criar e revital izar polos/núcleos de ensino superior cm 50% (cinquenta por cento) nos municípios para oferecer cursos diversos de graduação e pós-graduação para oportunizar a comunidade a adquirir curso superior e de especialização até o final da vigência do plano.

META 13: Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 70% (setenta por cento), sendo, do total, no mínimo, 40% (quarenta por cento) doutores.

Estratégias:

  1. .1. Elaborar, sob responsabilidade das IES, até o 2° (segundo) ano de vigência deste PEE, plano de ampliação da proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de ensino da ,.educação básica e superior, de modo a ampliar progressivamente, para 40% (quarenta por cento) até 2020 e 70% (setenta por cento) até 2024, em relação aos mestres, e 20% (vinte por cento) até 2020 e 50% (cinquenta por cento) até 2020, em relação aos doutores;

13 .2. Garantir, por meio de ações discutidas no fórum referido na estratégia anterior, aproximação progressiva dos percentuais de matrículas entre instituições públicas e privadas do ensino superior;

13 .3. Estimular processo contínuo de auto avaliação das instituições de educação superior, através de ações do Fórum de IES, fortalecendo a participação das comissões próprias de avaliação, com adoção de estratégias voltadas para identificação de potencialidades e fragilidades, observando aspectos estruturais, pedagógicos e de gestão;

13. 4. Promover, sob responsabilidade articulada das IES e em parceria com a Secretaria de Educação e Cultura do Piauí e secretarias municipais de educação, a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, integrando-os às demandas e necessidades das redes de educação básica, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações necessárias a conduzir o processo pedagógico de seus futuros alunos(as), combinando formação geral e específica com a prática didática, além da educação para as relações étnico raciais, a diversidade e as necessidades das pessoas com deficiência;

13 .5. Elevar, por meio de planej amento articulado das IES, o padrão de qualidade das instituições de ensino superior públicas, direcionando sua atividade, de modo que realizem, efetivamente, pesquisa institucionalizada, articulada a programas de pós-graduação stricto sensu;

13 .6. Manter o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE como instrumento de avaliação de estudantes e instituições de ensino superior, tendo em vista que o aluno de um determinado curso poderá não está apto a submeter-se a uma avaliação que englobe uma diversidade maior de conhecimento que é exigido pelo Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM;

  1. 7. Elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas, de modo a atingir 90% (noventa por cento) em 2020, e fomentar a melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo que, em 5 (cinco) anos, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos estudantes apresentem desempenho positivo igual ou superior a 60% (sessenta por cento) no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE e, no último ano de vigência, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos estudantes obtenham desempenho positivo igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) nesse exame, em cada área de formação profissional;

13 .8. Promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais técnico-administrativos da educação superior;

13 .9. Garantir sob responsabilidade do Estado o acesso dos professores do ensino público aos cursos de mestrado e doutorado;

13 .1 O. Garantir a autonomia financeira da Universidade Estadual do Piauí - UESPI, com destinação de percentual da receita corrente líquida do Estado para o financiamento da IES;

META 14: Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 70% (setenta por cento) mestres e 50% (cinquenta por cento) doutores.

Estratégias:

14 .1. Expandir em 50% (cinquenta por cento) o financiamento da pós-graduação stricto sensu por meio das agências oficiais de fomento e a firmação de acordos multilaterais com instituições estrangeiras;

1 4.2. Constituir um fórum que congregue as IES, visando à discussão de estratégias de implementação da meta e de avaliação sistemática, com a responsabilização pelo chamamento da Universidade Estadual do Piauí;

  1. . Elaborar, sob responsabilidade das IES, até o segundo ano de vigência do PEE-PI, plano de ampliação de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de mestres de 30% (trinta por cento) até 2020 e 70% (setenta por cento) até 2024, e atingir a

titulação anual de doutores de 20% (vinte por cento) até 2020 e 50% (cinquenta por cento) até 2024;

  1. . Implementar ações para reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais e para favorecer o acesso das populações do campo e das comunidades tradicionai s a programas de mestrado e doutorado;

1 4.5. Ampliar, sob responsabilidade compartilhada das IES públicas, a oferta de programas de pós-graduação stricto sensu, nos campus novos abertos em decorrência dos programas de expansão e interiorização das instituições superiores públicas;

  1. . Garantir, por meio de ações articuladas das IES, a integração e a atuação entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e as agências estaduais de fomento à pesquisa;

  2. . Manter e expandir, por meio de planej amento articulado das IES, programa de acervo impresso, adaptado e digital de referências bibliográficas para os cursos de pós-graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência;

  3. Estimular, a partir de ações do fórum das IES, a participação das mulheres nos cursos de

pós-graduação stricto sensu, em particular aqueles ligados às áreas de Engenharia, Matemática, Física, Química, Informática e outros no campo das ciências;

  1. . Elaborar, no 1 º (primeiro) ano de vigência deste plano, planej amento visando promover, por meio de ações articuladas das IES públicas, o intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão;

  2. . Ampliar o investimento em pesquisas com foco na pesquisa social, bem como, em desenvolvimento e estímulo à inovação, bem como incrementar a formação de recursos humanos para a inovação, de modo a buscar o desenvolvimento tecnológico e a transformação social do Estado, incentivando principalmente a criação de incubadoras tecnológicas;

14 .1 1. Ampliar o investimento na formação de doutores de modo a atingir a proporção de no mínimo 6 (seis) doutores por 1 . 000 (mil) habitantes;

14 .12 . Elaborar planej amento visando aumentar qualitativa e quantitativamente o desempenho científico e tecnológico do Estado, por meio de ações articuladas das IES públicas, e o compromisso social da pesquisa estadual, visando à melhoria das condições de vida da população;

  1. 13. Assegurar a pesquisa social, científica e de inovação e promover a formação de recursos humanos que valorize a diversidade regional e a biodiversidade dos ten-itórios de desenvolvimento do Estado, bem como a gestão de recursos hídricos no semiárido para mitigação dos efeitos da seca e geração de emprego e renda nas regiões;

  2. 14. Garantir a pesquisa social e aplicada, no âmbito das Instituições de Ensino Superior (IES) e das Instituições de Ciência e Tecnologia (ICTs), de modo a incrementar a inovação e a produção e registro de patentes no estado.

META 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PEE, política estadual de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1 996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam .

Estratégias:

  1. .1. Atuar, conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação de profissionai s da educação e da capacidade de atendimento, por parte de instituições públicas e comunitárias de educação superior existentes no Estado e Municípios, e defina obrigações recíprocas entre os partícipes;

15 .2. Manter e assegurar a articulação (convênios e outros) com as instituições formadoras dos sistemas federal (UFPI e IFPI) e estadual (UESPI e Instituto de Educação Antonino Freire) para formação inicial e continuada dos profissionais da educação e de outros segmentos que atuam na escola, como incentivo para ingressar no magistério.

.- .

15 .3. Ampliar programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da educação básica;

15.4. Consolidar e ampliar plataforma eletrônica para organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e continuada de profissionais da educação, bem como para divulgar e atualizar seus currículos eletrônicos;

15 .5. Implementar num prazo de 2 (dois) anos, a partir da ação desse PEE, programas específicos para formação de profissionais da educação para atender a demanda das escolas: do campo, de comunidades indígenas, de quilombolas e de educação especial ;

15 .6. Promover a discussão da reforma curricular dos cursos de licenciatura, estimulando a renovação pedagógica com foco na aprendizagem do (a) aluno (a), por meio da divisão da carga horária em fomiação geral, formação na área do saber e didática específica com incorporação das modernas tecnologias de informação e comunicação, em articulação com a base nacional comum dos currículos da educação básica;

1 5 . 7. Garantir a regulação e supervisão da educação superior com a participação das entidades de classe, por meio de avaliação da implementação das diretrizes curriculares propostas ou a serem alteradas no prazo de 02 (dois) anos;

1 5 .8. Manter nos cursos de fomiação de professores para a educação básica estágios com práticas de ensino, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas necessárias da educação básica, garantindo que os estagiários não assumam a titularidade da sala de aula respeitando sua condição de sujeito em processo de fo1mação;

15 .9. Manter cursos e progran1as especiais para assegurar a formação específica na educação superior a docentes com formação com nível médio, como também aos bacharéis em efetivo exercícios do magistério conforme áreas de ensino em que atuam;

  1. 10 . Realizar anualmente o Censo específico para todos os segmentos dos profissionais da educação;

15 .11. Fomentar a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos em nível superior específicos para a formação dos profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério;

15. 12. Instituir programa de concessão de bolsas de estudos para os professores de Língua{§} Estrangeira{â) em efetivo exercício na função, para que realizem estudos de imersão e aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as línguas que lecionem, no pram de 02 (dois) anos após a ação do PEE;

15 .13 . Desenvolver modelos de formação docente para a educação profissional, valorizando a experiência prática em redes federais e estaduais de educação profissional, bem como, em cursos voltados à complementação e certificação didático-pedagógica de profissionais com experiências comprovadas;

15. 14. Implantar, no prazo de 1 (um) ano de vigência desta Lei, política estadual de formação continuada para os (as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério, construída em regime de colaboração entre os entes federados;

15 .15 . Instituir programa de concessão de bolsas de estudos para professores da educação especial a deficientes auditivos e visuais, promovendo o intercâmbio a nível nacional e internacional, e garantir o retomo ao local de trabalho.

META 16: Formar 1 00% (cem por cento) dos professores da educação básica em nível de pós­ graduação lato sensu e no mínimo 30% (trinta por cento) stricto sensu, até o último ano de vigência deste PEE, considerando as necessidades, demandas e contextualização de cada sistema de ensino até o último ano de vigência deste PEE, assim como garantir formação continuada dos demais trabalhadores da educação.

Estratégias:

1 6.1. Realizar, em regime de colaboração, o planej amento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e garantir a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação do Estado e dos Municípios;

16 .2. Consolidar e intensificar política estadual de formação de profissionais da educação básica, definindo diretrizes estaduais, áreas prioritárias, instituições formadoras e processos de certificação das atividades fomiativas;

1 6.3. Garantir e fiscalizar a continuidade do programa de composição de acervos com: obras didáticas, paradidáticas, literárias (valorizando e divulgando também as culturas locais), dicionários e programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem prej uízo de outros, a serem disponibilizados para os professores e as professoras da rede pública de educação básica de modo a favorecer a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação, capacitando o profissional que irá atuar na referida função;

  1. . Garantir e consolidar no prazo de 1 (um) ano, portal eletrônico para subsidiar a atuação dos profissionais da educação básica, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível, bem como disponibilizar internet em todas as escolas;

  2. . Garantir e ampliar, anualmente, a oferta de bolsas de estudo para professores (as) efetivos que desej an1 estudar pós-graduação stricto sensu e demais profissionais da educação básica com garantia de permanecer no quadro efetivo, no mínimo, pelo mesmo período de afastamento;

  3. . Ampliar e fortalecer a formação dos professores e das professoras das escolas públicas de educação básica, por meio da implementação das ações do Plano Nacional do Livro e Leitura e da instituição de programa nacional de disponibilização de recursos para acesso a bens culturais pelo magistério público;

  4. . Garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica de outros segmentos fom1ação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino específico para todos os segmentos dos profissionais da educação;

  5. . Realizar em regime de parceria ou colaboração com o MEC, através das Universidades Federais, Estadual e Privadas, (reconhecidas pelo MEC) a expansão da oferta para a formação em mestrado na área da educação para professores da educação básica;

  6. . Garantir a oferta de curso lato sensu e stricto sensu nas Instituições de Ensino Superior Federal e Estadual para os profissionais do Ensino da Rede Estadual e Municipal, durante o período de vigência deste plano.

META 17: Valorizar os (as) profissionais da educação das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais que atuam em outros mercados de trabalho, com escolaridade equivalente até o final do 6º (sexto) ano de vigência deste PEE.

Estratégias:

  1. . Constituir, por iniciativa da Secretaria Estadual da Educação, até o final do primeiro ano de vigência deste PEE, fórum permanente, com representação da União, do Estado, dos Municípios e dos trabalhadores da educação, representação do movimento sindical eleito por seus pares em assembleia para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;

  2. . Garantir como tarefa do fórum permanente o acompanhamento da evolução salarial por meio de indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, periodicamente divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

1 7.3. Garantir a integralidade salarial dos profissionais da educação regidos pelos regimes geral e próprio da previdência social;

1 7.4. Garantir transporte de apoio administrativo às unidades escolares estaduais e municipais para locomoção dos tq1balhadores em educação, em serviços, reuniões, eventos, compras e pesquisas de preços de interesse pertinentes às Secretarias de Educação, até o 3º (terceiro) ano de vigência deste PEE.

META 18: Assegurar, no prazo de 02 (dois) anos, a exi stência de Planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano

de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal , nos termos do inciso VIII, do art. 206, da Constituição Federal.

Estratégias:

18 .1. Assegurar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da aprovação deste plano, a constituição de uma comissão para discutir um novo Plano de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública do Estado do Piauí;

18 .2. Implantar, nas redes públicas de educação básica e superior, acompanhamento e orientação aos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe paritária de profissionais experientes, qualificada e previamente avaliada, de acordo com a LDB 9394/96, com base em avaliação documentada, durante o estágio probatório, oferecer, curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do (a) professor (a), com destaque para os conteúdos a serem ensinados e as metodologias de ensino de cada disciplina;

  1. . Oferecer, durante o período de estágio probatório, curso de aprofundamento de estudos na área de atuação dos profissionais da educação , com destaque para os conteúdos das diretrizes curriculares das redes de ensino e as metodologias de ensino de cada disciplina;

  2. . Prever e assegurar, nos planos de Carreira dos profissionais da educação do estado e dos municípios, licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional em nível de pós-

graduação stricto sensu; .

  1. . Contribuir com o Ministério da Educação na realização do censo dos (as) profi ssionais da

educação básica dos outros segmentos que não os do magistério;

  1. . Considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas no provimento de cargos efetivos para essas escolas;

18 . 7. Condicionar o repasse de transferências estaduais voluntárias, na área de educação, para os Municípios que tenham lei específica estabelecendo planos de carreira para os (as) profissionais da educação;

18 .8. Instituir e manter comissões permanentes paritária de profissionais da educação de todos os sistemas de ensino, estadual e municipais e estimular sua efetiva participação j unto aos órgãos competentes na elaboração, reestrnturação e implementação dos planos de Carreira, após a ação deste PEE;

18 .9. Garantir no plano de carreira dos profissionais de educação estadual o custeio de deslocamento residência/trabalho e vice versa e vale alimentação para os profissionais que atuam na zona rural;

18 .1 O. Implantar, em consonância com a meta de incremento dos recursos públicos na educação pública, gradativa ampliação da relação professor/aluno por etapa, modalidade e tipo de estabelecimento de ensino (urbano e rural), considerando as diretrizes do Conselho Estadual de Educação.

META 19: Assegurar, no prazo de 01 (um) ano, condições para a efetivação da gestão democrática da educação associada à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos da União e apoio técnico da União, Estados e municípios.

Estratégias:

  1. . Criar normativa que regulamente a implantação/implementação dos Conselhos Escolares e avaliação da sua efetividade de atuação em todos os municípios capacitando-os de acordo com as especificidades locais, respeitando as nonnativàs do FNDE;

  2. . Elaborar um contrato de gestão que conste as atribuições do Núcleo Gestor (diretor, diretor adj unto, coordenador pedagógico e secretário), no intuito de acompanhar o desempenho da gestão nos aspectos administrativo, financeiro e pedagógico, com monitoramento periódico pelo Conselho Escolar;

  3. . Realizar avaliação do Núcleo Gestor (diretores, coordenadores e secretários) das escolas públicas, anualmente, através de comissão especializada da Secretaria de Educação, com a finalidade de garantir a execução do contrato de gestão como instrumento indicador de desempenho da gestão escolar;

  1. . Ampliar e acompanhar em regime de colaboração com os entes federados os programas de apoio e formação inicial e continuada aos (às) conselheiros (as) dos Conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, dos Conselhos de Alimentação Escolar, dos conselhos regionais e demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas realizando capacitações anuais;

19 .5 Garantir recursos financeiros para manutenção, bem como espaço físico adequado e equipamentos, aos conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, aos Conselhos de Alimentação Escolar, aos conselhos regionais e demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas;

19 .6. Garantir aos conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, aos Conselhos de Alimentação Escolar, aos conselhos regionais e demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, acesso aos documentos necessários e meios de transporte para visitas à rede escolar (monitoramento) com vistas à autonomia e ao exercício pleno de suas funções;

  1. . 7. Estimular na rede de educação básica, estadual e municipal, a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis, Conselhos de Classe e associações de pais, assegurando, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações;

  2. . Garantir, em colaboração com entidades afins do movimento estudantil, a formação aos alunos que compõem o Grêmio Estudantil para o fortalecimento de sua participação nas instituições de ensino;

  3. . Constituir, regulamentar e fortalecer os conselhos escolares em 1 00% das escolas, estaduais, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo;

  4. . Assegurar recurso financeiro para monitoramento sistemático dos conselhos escolares;

  5. . Garantir, em regime de colaboração entre os entes Federal, Estadual e Municipal, formação continuada de Conselhos Escolares;

  6. . Constituir e fortalecer os conselhos de educação, estadual e municipais, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo;

1 9.13. Assegurar a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos (as) e seus familiares na formulação dos proj etos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, garantindo a participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares;

19.14 . Favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino;

19 .15 . Implantar um sistema contínuo de acompanhamento, visando a transparência quanto ao recebimento, execução e prestação de contas, de todos os recursos e programas recebidos nas escolas públicas;

1 9.1 6. Promover e garantir fomação continuada com o Núcleo Gestor da escola (diretores, coordenadores e secretários) e comunidade escolar, no tocante ao recebimento, operacionalização e prestação de contas de todos os recursos recebidos, bem como das ações pedagógicas da escola;

1 9.17 . Assegurar a aquisição de gêneros alimentícios contemplados na Lei nº 1 1 .947 de 16 de j unho de 2009 e Resolução nº 26 de 17 de j unho de 20 13, que trata da Agricultura Familiar;

1 9.18 . Favorecer, em regime de colaboração com as Secretarias de Agricultura e órgãos parceiros (Emater, ADAPI, Vigilância Sanitária, Sindicatos e outros), fo1mação para agricultores familiares a fim de esclarecer todos os critérios de participação na compra dos gêneros alimentícios;

1 9.19 . Estimular os agricultores familiares a buscar junto às Secretarias de Agricultura, incentivos para a melhoria da produção agrícola;

19 .20. Assegurar que o Estado e os municípios adequem a legislação de forma a permitir que os agricultores familiares possuam condições mínimas de produzir gêneros alimentícios que atendam ao Programa Nacional de Alimentação Escolar;

19 .21 . Desenvolver programas de formação de diretores e gestores escolares, bem como aplicar prova nacional específica, a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para o provimento dos cargos, cujos resultados possam ser utilizados por adesão;

1 9.22. Assegurar a criação de uma equipe de formadores para, em regime de colaboração com as redes municipal, estadual e federal, real izar formação inicial e continuada no Núcleo Gestor das escolas públicas, com apoio de instituições de ensino superior na área de educação;

1 9.23 . Estimular a realização de eleição direta para diretores nas escolas da rede pública estadual e municipal, assegurando a participação da comunidade escolar e local, além de obedecer aos critérios de : ser do quadro efetivo, a qualificação prevista na LDB e teste de aferição de conhecimento;

  1. 4 Fortalecer no Estado o Fórum Estadual de Educação, em sua composição similar a do Fórum Nacional, garantindo sua permanência a fim de efetuar o acompanhamento da execução deste PEE;

  2. 5 Garantir a criação e o fortalecimento dos Fóruns Permanentes de Educação nos Municípios de composição similar ao Fórum Estadual, com o intuito de coordenar as conferências municipais, bem como efetuar o acompanhamento da execução dos seus planos de educação.

Meta 20: Garantir o investimento público em educação a que se refere o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e os recursos públicos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal, do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do art. 223 da Constituição Estadual do Piauí investidos na oferta pública direta, e contribuir com o esforço nacional de ampliação do investimento público em educação pública, referente aos percentuais do PIB previstos na meta 20 do Plano Nacional de Educação.

Estratégias:

  1. 1. Garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1° do art. 75 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1 996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional;

  2. Garantir o cumprimento por parte do governo estadual, do disposto no art. 223 da Constituição do Estado do Piauí referente à aplicação dos recursos provenientes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino;

  3. Assegurar fontes estáveis de recursos para o pagamento das aposentadorias e pensões dos trabalhadores da educação, em fundo específico, com vistas a garantir a paridade entre trabalhadores da ativa e aposentados;

  4. Garantir o ressarcimento de eventuais perdas de recursos da educação, decorrentes de políticas de renúncia e guerra fiscal, mediante do reestabelecimento proporcional para as despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino;

  5. Assegurar mecanismos de transparência sobre a execução dos recursos da contribuição social , salário-educação em meios de comunicação (diário oficial, j ornais, internet, dentre outros);

  6. Assegurar, no âmbito do Estado, a aplicação de recursos em manutenção e desenvolvimento da educação pública, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, os repasses da parcela da participação de resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, royalties de todos os gêneros tecnológicos, científicos e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição Federal, em conformidade com a Lei Federal Lei nº 1 2.858, de 09 de setembro de 20 13;

  7. Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente os relacionados à realização de audiências públicas, à criação de portais eletrônicos de transparência e à capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, com a colaboração entre o Ministério da Educação, as Secretarias de Educação do Estado, bem como

dos Tribunais de Contas da União e do Estado do Piauí;

1

  1. Assegurar a instituição de Comissões Permanentes de Educação no âmbito da Assembleia Legislativa do Piauí e Câmaras Municipais das cidades piauienses, as quais atuarão como instância de monitoramento dos Planos Estadual e Municipais de Educação;

  2. Assegurar que o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei de Orçamento Anual e os Balanços e balancetes de execução orçamentária tenham suas informações rigorosamente alimentadas nos sistemas de informações públicas, em conformidade com a classificação orçamentária, de forma fidedigna, permitindo a transparência da execução;

20. 1 O. Assegurar condições para a gestão democrática da educação, por meio da participação da comunidade escolar e local, no âmbito das instituições públicas de ensino e escolas de educação básica, prevendo recursos e apoio técnico do poder público;

20.11. Democratizar, descentralizar e desburocratizar a elaboração e a execução do orçamento, planejamento e acompanhamento das políticas educacionais, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino de forma a promover o acesso de toda a comunidade local e escolar aos dados orçamentários e a transparência na utilização dos recursos públicos da educação, garantindo mecanismos de participação direta no orçamento, tomando como exemplo a metodologia do orçamento participativo;

20. 12 Definir e aperfeiçoar os mecanismos de acompanhamento, fiscalização e avaliação da sociedade sobre o uso dos recursos da educação, articulando adequadamente os órgãos fiscalizadores (conselhos de educação, Ministério Público, Tribunal de Contas), para que seja assegurada a aplicação dos recursos, de forma eficiente, com vistas a assegurar a qualidade do investimento, pelo Poder Executivo estadual e municipal, referentes aos percentuais mínimos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino;

20. 13. Estimular em parceria, o Estado e os municípios piauienses, do disposto no artigo 69, paragrafo 5°, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, referente à constituição das secretarias municipais e estaduais de educação como unidades orçamentárias, com a garantia de que o dirigente da educação seja o ordenador de despesas e gestor pleno dos recursos educacionais, com o devido acompanhamento, controle e fiscalização de suas ações pelos respectivos conselhos de educação, tribunais de contas e demais órgãos fiscalizadores;

20. 14. Definir e aperfeiçoar que no prazo de 01 (um) ano, os balancetes estej am no formato on­ line, ou que o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB- CACS possa avaliar via página do TCE, assim como os mecanismos de acompanhamento, fiscalização e avaliação da sociedade sobre o uso dos recursos da educação, articulando adequadamente os órgãos fiscalizadores (conselhos de educação, Ministério Público, Tribunal de Contas), para que sej a assegurada a aplicação dos recursos, de forma eficiente, com vistas a assegurar a qualidade do gasto, pelo Poder Executivo estadual e municipal, referentes aos percentuais mínimos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino;

20. 15. Criar e assegurar leis e programas para tomar públicas e transparentes as receitas e despesas do total de recursos destinados à educação em cada sistema público de ensino estadual e municipal e assegurar a efetiva fiscalização da aplicação desses recursos, por meio dos conselhos de educação, do Ministério Público, Tribunais de Contas e dos diversos segmentos e setores da sociedade, considerando os diferentes níveis, etapas e modalidades de educação;

20. 16. Instituir, no âmbito do Estado do Pümí, mecanismo de estudo e acompanhamento regular dos investimentos e custos por aluno da educação básica e superior pública, em todas as suas etapas e modalidades;

20. 17 . Assegurar a implantação do Custo Aluno-Qualidade inicial - CAQi, no 2° (segundo) ano de vigência do PEE, referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na legislação educacional e cujo financiamento será calculado com base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensino e de aprendizagem e será progressivamente reajustado até a implementação plena do Custo Aluno Qualidade - CAQ;

20. 18 . Contribuir com o Ministério da Educação - MEC na definição da metodologia para o cálculo do CAQ medida a realização, no prazo de 03 (três) anos, de estudo sobre o CAQ demandado no Estado do Piauí, atividade sob a responsabilidade da Secretaria Estadual de Educação, acompanhado pelo Fórum Estadual de Educação - FEE, pelo Conselho Estadual de Educação - CEE e pela Comissão de Educação da Assembleia Legislativa;

20. 19 . Participar das discussões sobre a regulamentação do parágrafo único do art. 23 e o art. 21 1 da Constituição Federal, de forma a estabelecer as normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em matéria educacional, e a articulação do sistema nacional de educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais, a partir da publicação desta lei;

20.20. Estabelecer, no âmbito do Estado do Piauí e seus Municípios, por iniciativa da SEDUC e UNDIME, processo de discussão sobre a regulamentação do regime de colaboração, com vistas a criação de instância permanente de planejamento e pactuação federativa, em matéria educacional, buscando estabelecer efetiva cooperação e equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos com vistas ao combate às desigualdades educacionais, assegurando efetivo atendimento ao estudante da rede pública, seja estadual ou municipal, sem distinção;

20.2 1. Definir e garantir o financiamento, em regime de colaboração entre a União, Estado e Municípios, de políticas e estratégias de solução de problemas do transporte escolar, de forma que o estudante demandante do transporte seja adequadamente atendido, visando reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local;

20.22. Definir prioridades de aplicação dos recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino e dos recursos adicionais dirigidos à educação ao longo do decênio, considerando a necessidade de equalização das oportunidades educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão, a serem pactuados na instância prevista no § 5° do art. 7° desta Lei;

20.23 . Estabelecer e garantir diretrizes e políticas de financiamento, no âmbito do Estado, para a real valorização dos trabalhadores da educação pública, abrangendo formação, condições de trabalho, plano de carreira e política salarial, por meio de leis que garantam a efetivação de seus direitos;

20.24. Garantir recursos orçamentários para que as tmiversidades públicas possam definir e executar seus próprios projetos de ensino, pesquisa e extensão, propiciando uma efetiva autonomia, bem como melhoria na estrutura física destes ambientes;

20.25 . Instituir mecanismos eficientes de controle e fiscalização sobre a aplicação dos recursos da educação, de modo a viabilizar a avaliação e punição dos gestores em caso de ilegalidades;

  1. Ampliar os recursos públicos destinados à expansão, melhoria e reestruturação das instituições públicas de ensino profissional, fortalecendo seu caráter público, gratuito e com qualidade socialmente referenciada;

  2. Assegurar recursos que deem suporte para a oferta da EJA nas áreas rurais e nas áreas periféricas da zona urbana, devido às condições geográficas e socioeconômicas da realidade na qual a comunidade esteja inserida;

  3. Garantir financiamentos públicos à criação e expansão de unidades escolares públicas, no campo, para atendimento aos povos das águas, das florestas, do campo, quilombolas e indígenas, utilizando a metodologia adequada (alternância, dentre outras) e oferecendo cursos que atendam às necessidades locais;

  4. Garantir a complementação pelo Estado do valor per capita da merenda escolar para as escolas de tempo integral e jornada ampliada, com vista a alcançar uma alimentação de qualidade para os estudantes;

  5. Garantir reajuste anual dos recursos destinados a manutenção das escolas públicas estaduais de acordo com o número atual de alunos, a fim de assegurar gratuidade do ensino público;

20.3 1. Garantir que os conselhos estaduais e municipais, sobretudo do FUNDEB, e sociedade civil participem da construção do PPA;

  1. Estimular a refonnulação das leis orgânicas dos municípios que não contemplem a aplicação mínima de 30% dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino;

  2. Assegurar a ação de leis, vedando a contabilização dos gastos com aposentadoria e pensões como sendo de manutenção e desenvolvimento do ensino;

  3. Garantir que o Estado e seus municípios cumpram o disposto no caput do art. 69 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no que diz respeito ao uso exclusivo dos recursos de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino para o financiamento da educação pública.

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