Lei 6.910/16 - Piauí Previdência
LEI 6.910, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre a criação da Fundação Piauí Previdência e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADES
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E PRINCÍPIOS
Art. 2º . Compete à Fundação Piauí Previdência:
I – arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei;
II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.
III - normatizar, por meio dos Conselhos Estaduais de Previdência Social, os procedimentos referentes ao recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como proceder a fiscalização e o lançamento do crédito previdenciário devido ao Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí.
IV-gerir os Fundos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí;
V - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí ;
VI - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí;
VII - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Estado do Piauí, ouvida a Secretaria de Estado da Administração e Previdência;
VIII- autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
IX - autorizar a alienação de seus bens móveis e imóveis e o gravame daqueles já integrantes ao seu patrimônio, nos termos da legislação em vigor, e observando o que dispõe o art. 18 da Constituição do Estado do Piauí.
X - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como realizar a celebração de contratos, convênios e ajustes;
XI - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
XII - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das suas finalidades
XIII – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí-RPPS;
XIV – apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas, encaminhando cópias ao Poder Executivo;
XV - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XVI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí-RPPS, nas matérias de sua competência;
XVII – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí-RPPS.
Art. 3º A Fundação Piauí Previdência, na consecução de suas finalidades, atenderá, obrigatoriamente, aos seguintes princípios:
I- – provimento de regime de previdência social de caráter contributivo e solidário aos segurados e dependentes;
II- – caráter democrático e eficiente de gestão, com a participação de representantes do Poder Público do Distrito Federal, dos segurados e dependentes;
III- – transparência na gestão de seus recursos financeiros e previdenciários;
IV- – gestão administrativo-financeira autônoma em relação ao Estado do Piauí;
V- – custeio da previdência social, mediante contribuições dos órgãos e dos servidores ativos e inativos e pensionistas, segundo critérios socialmente justos e atuarialmente compatíveis;
VI- – preservação do equilíbrio financeiro e atuarial;
VII- – proibição da criação, majoração ou extensão de quaisquer benefícios ou serviços, sem a correspondente fonte de custeio total.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 4º. A Fundação Piauí Previdência terá a seguinte estrutura básica:
I – Presidência;
II - unidades de diretorias;
III - gerências;
IV - coordenações;
V - supervisões.
VI - assessoria técnica;
VII - assistência de serviços;
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo instalar a Fundação Piauí Previdência, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Governador, fixar as atribuições dos órgãos que compõem a sua estrutura organizacional básica.
CAPÍTULO IV
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir o pessoal efetivo dos órgãos e entidades estaduais e respectivos cargos, que sejam necessários ao atendimento da reorganização estrutural operada por esta Lei, observados os requisitos previstos na legislação de regência.
Parágrafo único. O servidor público redistribuído à Fundação Piauí Previdência manterá o mesmo regime jurídico e remuneração do cargo de origem.
Art. 6º Os cargos em comissão da Secretaria de Estado da Administração e Previdência, vinculados à gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Piauí, ficam transferidos para a Fundação Piauí Previdência, com a mesma denominação, quantidade e símbolos, na forma do regulamento.
§ 1º Poderão ser transferidos para a Fundação Piauí Previdência, cargos em comissão pertencentes aos quadros de outros órgãos ou entidades integrantes da Administração estadual, mediante ato do Chefe do Poder Executivo e desde que mantidos o mesmo símbolo, denominação e quantidade dos cargos.
§ 2º A Procuradoria Geral do Estado do Piauí, na qualidade de órgão jurídico responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí deverá organizar o serviço jurídico da Fundação Piauí Previdência, cabendo-lhe fazer a sua consultoria jurídica, através de consultoria setorial ou Procuradoria especializada em matéria previdenciária, bem como realizar a sua representação judicial.
Art. 7º. Para fins de implantação da Fundação autorizada por esta Lei, poderá a Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí providenciar a cessão de servidores públicos de outros órgãos e entidades da administração direta ou indireta, a fim de garantir o seu funcionamento.
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CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DA GESTÃO FINANCEIRA
Art.8º . Constituem o patrimônio da Fundação Piauí Previdência, os bens e direitos de propriedade dos Fundos estaduais de previdência, os que lhe forem conferidos ou os que venha a adquirir ou incorporar.
Art. 9º. Constituem receitas da Fundação Piauí Previdência:
I - contribuição previdenciária do Estado do Piauí e das entidades integrantes da Administração Pública estadual;
II – contribuição previdenciária dos segurados;
III - doações, subvenções e legados;
IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais, inclusive os valores apurados da venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
V – valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; e
VI – demais dotações previstas no orçamento estadual;
VII- outras receitas a qualquer título.
§ 1º As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários da Fundação Piauí Previdência e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.
§ 2º O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 2,0% por cento (dois por cento) do valor total da remuneração e subsídios pagos aos servidores no ano anterior.
§ 3º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão as resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo, de qualquer natureza.
Art. 10. No caso de extinção da Fundação Piauí Previdência, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado do Piauí.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DOS BENS IMÓVEIS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA
Art. 11. Cabe à Fundação Piauí Previdência:
I – administrar os bens imóveis de propriedade do Fundo de Previdência dos Servidores do Estado do Piauí, podendo, para tanto, alienar, locar, reformar ou edificar os bens e direitos sob sua responsabilidade;
II – promover a regularização cadastral dos imóveis por ela administrados;
III – proceder a locação dos bens imóveis do Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí que se fizerem necessários às atividades desempenhadas pelo Estado do Piauí e suas entidades da administração indireta.
IV – firmar contratos, convênios, acordos, intercâmbios, parcerias ou outros instrumentos congêneres com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, relacionados com as suas finalidades;
V– manter banco de dados dos imóveis administrados;
VI – transferir mensalmente para o Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí-Fundo Financeiro, o produto da arrecadação dos recursos obtidos com a locação ou alienação dos imóveis por ela administrados.
§§1º Fica desde logo autorizada a transferência de domínio dos imóveis transferidos por força da lei 6.776, de 18 de março de 2016, ao Fundo financeiro do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS (art. 6º, da Lei n 6.292, de 19 de dezembro de 2012), concedendo prioridade na locação daqueles bens ao Estado do Piauí e às suas entidades da Administração indireta, inclusive por prazo superior a sessenta meses, dependendo tão somente de prévia avaliação, não podendo o valor da locação ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem ser superior 1%(um por cento) do valor do imóvel.
§2º Em substituição à avalição prevista no parágrafo anterior, poderá ser utilizado o valor venal dos imóveis constantes dos cadastros imobiliários fiscais dos Municípios do Estado do Piauí ou similares, quando houver, para o cálculo dos alugueis devidos pelo Estado do Piauí e por suas entidades da Administração indireta.
§ 3º Caberá à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí expedir as orientações gerais relativas à administração dos imóveis de propriedade do Fundo de Previdência dos Servidores do Estado do Piauí, que deverão ser atendidas pela Fundação Piauí Previdência.
§4º É terminantemente vedado o empréstimo ou qualquer outra forma de utilização gratuita dos bens pertencentes aos Fundos de Previdência dos Servidores do Estado do Piauí por parte órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, ressalvada unicamente a sua utilização para as atividades relacionadas com o regime próprio de previdência dos servidores do Estado do Piauí.
§5º Os bens vinculados por lei ao Regime Próprio de Previdência Social do estado do Piauí-RPPS que estiverem cedidos, permanecerão neste Estado na forma das respectivas leis e dos competentes termos de cessão, até o seu termo final, quando não mais serão renovados , e serão devolvidos ao respectivo Fundo.
§6º O Estado do Piauí arcará com todo o custo de avaliação dos imóveis e suas respectivas transcrições.
§7º Os alugueis recebidos da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria de Estado da Educação não serão considerados para efeito de cálculo da aplicação anual do Estado prevista nos arts. 204 e 223 da Constituição do Estado do Piauí.
Art. 12. Os imóveis de propriedade dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí e os direitos reais a eles associados, poderão ser destinados à integralização de cotas em fundos de investimento.
§ 1o A Fundação Piauí Previdência editará portaria para definir os imóveis abrangidos pelo caput e a destinação a ser dada a eles.
§ 2º O fundo de investimento deverá ter em seu estatuto, entre outras disposições:
I - o objetivo de administrar os bens e direitos sob sua responsabilidade, podendo, para tanto, alienar, reformar, edificar, adquirir ou alugar os bens e direitos sob sua responsabilidade;
II - a permissão para adquirir ou integralizar cotas, inclusive com imóveis e com direitos reais a eles associados, em outros fundos de investimento;
III - a permissão para aceitar como ativos, inclusive com periodicidade superior a sessenta meses, contratos de locação com o poder público;
IV - a delimitação da responsabilidade dos cotistas por suas obrigações até o limite de sua participação no patrimônio do fundo;
V - a vedação à realização de operações que possam implicar perda superior ao valor do patrimônio do fundo;
VI - a possibilidade de o fundo poder ter suas cotas negociadas em ambiente de negociação centralizada e eletrônica, inclusive em bolsa de valores e de mercadorias ou em mercado de balcão organizado.
§ 3o Para os fins deste artigo, a Fundação Piauí Previdência poderá selecionar fundos de investimentos administrados por instituições financeiras oficiais federais.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO E DO CONSELHO FISCAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ, E DE SEUS RESPECTIVOS FUNDOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 13. Fica instituído o Conselho Administrativo como órgão permanente de normatização, supervisão superior e deliberação colegiada do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, e de seus respectivos Fundos de Previdência Social.
Parágrafo único. As atribuições, competência, quantidade e forma de indicação dos membros titulares e suplentes e todo o disciplinamento e atos necessários para o funcionamento do Conselho Administrativo serão determinados em Regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. O Conselho Administrativo do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí será composto por um colegiado paritário com membros titulares e suplentes entre representantes do Governo, dos Poderes, dos órgãos autônomos, dos servidores públicos, dos militares, e dos bombeiros militares, ativos e inativos, e dos pensionistas.
Art. 15. Fica instituído o Conselho Fiscal como órgão permanente de deliberação colegiada de fiscalização financeira, contábil, atuarial e patrimonial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, e de seus respectivos Fundos de Previdência Social.
Parágrafo único. As atribuições, competência, quantidade e forma de indicação dos membros titulares e suplentes, e todo o disciplinamento, obrigações e atos necessários para o funcionamento do Conselho Fiscal serão determinados em Regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 16. O Conselho Fiscal do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí será composto por um colegiado paritário com membros titulares e suplentes entre representantes do Governo, dos Poderes, dos órgãos autônomos, dos servidores públicos, dos militares, e dos bombeiros militares, ativos e inativos, e dos pensionistas.
Art. 17. Os Conselhos do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí reunir-se-ão, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada bimestre, com a presença da maioria relativa de seus membros titulares, observado o disposto em seu Regulamento.
Art. 18. O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí será de três anos, permitida apenas uma recondução.
Parágrafo único. Os casos, bem como a forma e modo da perda da condição de membro titular e suplente dos Conselhos do Regime Próprio
de Previdência Social do Estado do Piauí serão determinados em seus respectivos Regimentos Internos.
Art. 19. Não será devido nenhum valor ou contrapartida, sob qualquer forma, modo ou espécie, aos membros titulares ou suplentes integrantes dos Conselhos do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí por suas participações nesses Colegiados.
Art. 20. Aos Conselheiros do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí competem obedecer e defender às disposições, compromissos, diretrizes e objetivos constantes nas leis federais que dispõem sobre regras gerais dos regimes próprios de previdência social, orientações do Ministério da Previdência Social, neste decreto, em seus regulamentos e instruções normativas buscando de forma constante e permanente o comprometimento com a garantia do nível de excelência e de qualidade no encaminhamento, solução e execução das matérias levadas a seu exame ou que lhe são pertinentes, buscando assegurar, em suas decisões, opiniões, votos e atos, a efetividade, o êxito e a garantia de perenidade do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí e de seus Fundos de Previdência Social, respeitando os princípios e disposições estabelecidas na Constituição Federal e Estadual, e observando obediência e perseguição ao equilíbrio financeiro e atuarial do referido plano.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO E DO CONSELHO FISCAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ, E DE SEUS RESPECTIVOS FUNDOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 13. Fica instituído o Conselho Administrativo como órgão permanente de normatização, supervisão superior e deliberação colegiada do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, e de seus respectivos Fundos de Previdência Social.
Parágrafo único. As atribuições, competência, quantidade e forma de indicação dos membros titulares e suplentes e todo o disciplinamento e atos necessários para o funcionamento do Conselho Administrativo serão determinados em Regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. O Conselho Administrativo do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí será composto por um colegiado paritário com membros titulares e suplentes entre representantes do Governo, dos Poderes, dos órgãos autônomos, dos servidores públicos, dos militares, e dos bombeiros militares, ativos e inativos, e dos pensionistas.
Art. 15. Fica instituído o Conselho Fiscal como órgão permanente de deliberação colegiada de fiscalização financeira, contábil, atuarial e patrimonial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, e de seus respectivos Fundos de Previdência Social.
Parágrafo único. As atribuições, competência, quantidade e forma de indicação dos membros titulares e suplentes, e todo o disciplinamento, obrigações e atos necessários para o funcionamento do Conselho Fiscal serão determinados em Regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 16. O Conselho Fiscal do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí será composto por um colegiado paritário com membros titulares e suplentes entre representantes do Governo, dos Poderes, dos órgãos autônomos, dos servidores públicos, dos militares, e dos bombeiros militares, ativos e inativos, e dos pensionistas.
Art. 17. Os Conselhos do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí reunir-se-ão, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada bimestre, com a presença da maioria relativa de seus membros titulares, observado o disposto em seu Regulamento.
Art. 18. O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí será de três anos, permitida apenas uma recondução.
Parágrafo único. Os casos, bem como a forma e modo da perda da condição de membro titular e suplente dos Conselhos do Regime Próprio
de Previdência Social do Estado do Piauí serão determinados em seus respectivos Regimentos Internos.
Art. 19. Não será devido nenhum valor ou contrapartida, sob qualquer forma, modo ou espécie, aos membros titulares ou suplentes integrantes dos Conselhos do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí por suas participações nesses Colegiados.
Art. 20. Aos Conselheiros do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí competem obedecer e defender às disposições, compromissos, diretrizes e objetivos constantes nas leis federais que dispõem sobre regras gerais dos regimes próprios de previdência social, orientações do Ministério da Previdência Social, neste decreto, em seus regulamentos e instruções normativas buscando de forma constante e permanente o comprometimento com a garantia do nível de excelência e de qualidade no encaminhamento, solução e execução das matérias levadas a seu exame ou que lhe são pertinentes, buscando assegurar, em suas decisões, opiniões, votos e atos, a efetividade, o êxito e a garantia de perenidade do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí e de seus Fundos de Previdência Social, respeitando os princípios e disposições estabelecidas na Constituição Federal e Estadual, e observando obediência e perseguição ao equilíbrio financeiro e atuarial do referido plano.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.21. Os artigos 35, 51, 53 e 59 da Lei Complementar nº 28, de 09 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35......................................................................................
§3º....................................................................................................
V- a Fundação Piauí Previdência.
...............................................................................................”(NR).
“Art.51..............................................................................................
XXXII- Fundação Piauí Previdência.”(NR)
“Art.54..........................................................................................
VII- Fundação Piauí Previdência.”(NR)
“Art.59.............................................................................................
XIII – Superintendente de Previdência da Secretaria de Administração e Previdência em Diretor-Presidente da Fundação Piauí Previdência.” (NR)
Art. 22. Os artigos 3º, 4º, 13, 15, 18, 19, 20 e 69 da Lei nº 4.051, de 21 de maio de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O regime de previdência social é administrado pela Fundação Piauí Previdência”(NR)
“Art.4° Nenhuma prestação poderá ser criada, majorada ou estendida em benefício dos servidores abrangidos pelo regime previdenciário administrado pela Fundação Piauí Previdência, ou dos seus dependentes, sem a correspondente fonte de custeio total”.(NR)
“Art.13............................................................................................
§ 1° - A comprovação da dependência é necessária à inscrição para a concessão de qualquer outra prestação assegurada pela Fundação Piauí Previdência.
.........................................................................................................
§ 3° - A prova de dependência econômica também poderá ser feita mediante justificação judicial, para a qual a Fundação Piauí Previdência seja notificada, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado do Piauí.
................................................................................................(NR).
“Art.15.............................................................................................
§ 3° A inscrição da companheira poderá ser feita após a morte do segurado, desde que a interessada comprove a vida em comum, na forma indicada neste artigo, em justificação judicial para a qual seja notificada a Fundação Piauí Previdência, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado do Piauí.
...............................................................................................”(NR)
“Art. 18. Inscrição é a qualificação do segurado e do dependente perante a Fundação Piauí Previdência, e deverá ser feita pelo próprio segurado.
.........................................................................................................
§ 2° A inscrição é comprovada através do cartão de inscrição, fornecido pela Fundação Piauí Previdência, consoante dispuserem normas regulamentares.”(NR)
“Art. 19. O segurado é obrigado a comunicar à Fundação Piauí Previdência, no prazo de 30(trinta) dias de sua ocorrência, qualquer modificação ulterior de informações que tenham sido prestadas na inscrição sua e de seus dependentes.”(NR)
“Art. 69. Sem prejuízo da apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições exigidas para a concessão e continuidade das prestações, a Fundação Piauí Previdência manterá serviços de inspeção, destinados a investigar a existência e preservação de tais condições.”(NR)
Art. 23 Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 10 da Lei Complementar nº 39, de 14 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º Fica instituído sob a gerência, administração e responsabilidade da Fundação Piauí Previdência, os Fundos de Previdência Social do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, que será constituído pelas contribuições previstas nos respectivos planos de custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, e as demais deposições desta lei.
...............................................................................................”(NR)
“Art. 2º............................................................................................
VI - Manutenção das contas dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí distinta da conta do Tesouro Estadual e da Fundação Piauí Previdência;
..............................................................................................”(NR)
“Art.3º. .......................................................................................
I - Os resultados da alienação dos bens imóveis que foram transferidos da Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí para a Fundação Piauí Previdência;
II - As receitas auferidas com a liquidação dos imóveis financiados pela carteira imobiliária transferida da Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí para a Fundação Piauí Previdência;
...............................................................................................”(NR)
Art. 4º Os recursos financeiros dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí serão confiados a instituição bancária oficial, indicada pela Fundação Piauí Previdência.”(NR)
“Art. 5º Fundação Piauí Previdência poderá dispor para custeio das atividades de gerência e administração dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí, até 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior.” (NR)
“Art 10.......................................................................................................
..................................................................................................................
§ 2º Fundação Piauí Previdência deverá ser ressarcida pelos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí de todas as despesas que venha a realizar nas mesmas circunstâncias, para a sua constituição, gerência e administração, respeitando o limite acima estabelecido.
.........................................................................................................”(NR)
Art. 24. O artigo 2º da Lei Complementar nº 40, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí é administrado pela Fundação Piauí Previdência.”(NR)
Art. 25. O artigo 2º da Lei Complementar nº 41, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí é administrado pela Fundação Piauí Previdência.”(NR)
Art. 26. Os artigos 10, 19, 21, 30 e 31 da Lei nº 6.292, de 12 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Os Planos criados para suportar a segregação das massas, nos termos desta Lei, terão seus recursos financeiros administrados separadamente, através da sua unidade gestora- Fundação Piauí Previdência, que no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, observadas as disposições do Ministério da Previdência e do Conselho Monetário Nacional:
.............................................................................................................................................................................................................................”(NR)
“Art. 19. As despesas correntes e de capital dos Planos Financeiro e Previdenciário ficam a cargo da Fundação Piauí Previdência.”.(NR)
“Art. 21. ...................................................................................................
Parágrafo único. Os Poderes, os órgão autônomos e as instituições do Estado deverão auxiliar a realização dos estudos de natureza atuarial, disponibilizando à Fundação Piauí Previdência os dados relativos aos seus servidores.”(NR)
“Art. 30. Fica a Unidade Gestora- Fundação Piauí Previdência, autorizada a proceder todos os atos que consagrem a integral observância ao disposto no art. 249 da Constituição Federal, objetivando a consecução das receitas para custeio e equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário do Estado do Piauí.”(NR)
“Art. 31. Fica criado no âmbito da Unidade Gestora- Fundação Piauí Previdência, o Fundo Integrado de Bens, Direitos e Ativos - FI-BDA, de natureza contábil, que terá como objetivo precípuo a capitalização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Estado do Piauí.”(NR)
Art. 27. O art. 2º da Lei nº 6.776, de 18 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. Os bens imóveis relacionados nos Anexos desta Lei, ora desafetados, serão transferidos ao Fundo Financeiro do Regime Próprio de Previdência do Social do Estado do Piauí.
Parágrafo único. Os imóveis dos Anexos I e II que estiverem sendo utilizados por unidades escolares e unidades de saúde não serão objeto de venda.” (NR)
Art. 28 A Lei nº 6.776, de 18 de março de 2016, fica acrescida do art. 4º-A, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A Os imóveis vinculados à carteira imobiliária do antigo IAPEP, agora IASPI, passam a pertencer ao Fundo Financeiro do Regime Próprio de Previdência do Social do Estado do Piauí.
§ 1º Os direitos creditícios oriundos da carteira imobiliária referida no caput pertencem ao Fundo Financeiro do Regime Próprio de Previdência do Social do Estado do Piauí.
§ 2º A gestão e administração dos direitos sobre a carteira imobiliária referida no caput passam para a Fundação Piauí Previdência” (AC)
Art. 29. Para a consecução das finalidades desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a:
I – remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias para a entidade que, por força desta Lei, absorveu competências de outra unidade, mantendo-se:
a) o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso;
b) a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação, em seu menor nível, inclusive os títulos, descritores,metas e objetivos;
II – promover a redistribuição, mediante decreto:
a)do acervo patrimonial necessário ao funcionamento da nova entidade criada por esta Lei; devendo a Secretaria de Estado da Administração e Previdência conduzir o processo de instalação e funcionamento deste ente;
b) das incumbências atribuídas em leis gerais.
III-transferir os fundos de previdências e respectivas dotações orçamentárias para a Fundação Piauí Previdência.
Parágrafo único. Caso as providências previstas no inciso I deste artigo não sejam suficientFundação cuja criação é autorizada por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir credito adicional no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Art. 30 O Diretor-Presidente da Fundação Piauí Previdência fará jus a remuneração percebida pelo então Superintendente de Previdência da Secretaria de Administração e Previdência.
Art. 31 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, naquilo que couber.
Art. 32. Ficam revogados o inciso V, a alínea “b” do inciso II do §1º, as alíneas “j” e “l” do inciso III do §1º e o §9º, todos do artigo 35 da Lei Complementar nº 28 de 09 de junho de 2003.
Art. 33 Até o dia 30 de junho de 2017 o Estado do Piauí apresentará projeto de lei ao Poder Legislativo Estadual prevendo o quadro de cargos de provimento efetivo de pessoal da Fundação Piauí Previdência.
Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 12 de dezembro de 2016.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO