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Lei 4.548/92 - IPVA

LEI Nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992.



Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, IPVA.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO


Art. 1º Esta Lei institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, de conformidade com o art. 155, inciso I, alínea "c", da Constituição federal, e disciplina sua cobrança.


CAPÍTULO II

DA INCIDÊNCIA


Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículos automotores registrados ou licenciados neste Estado.


Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - no dia primeiro de janeiro de cada ano;

II - em se tratando de veículo novo, na data da sua aquisição, por consumidor final, ou quando da incorporação ao ativo permanente por empresa fabricante ou revendedora;

III - em se tratando de veículo não registrado e não licenciado neste Estado, na data da aquisição, quando não houver comprovação do pagamento do IPVA em outra Unidade da Federação;

IV - em se tratando de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação:

a) na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final;

b) na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora;

c) no momento da incorporação ao ativo permanente da empresa importadora.

V - no momento da perda da condição que fundamentava a isenção, não incidência ou imunidade.


CAPÍTULO III

DA IMUNIDADE


Art. 4º É imune ao imposto a propriedade de veículos automotores que integrem o patrimônio:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos veículos vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

III - dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

IV - das entidades sindicais dos trabalhadores;

V - dos templos de qualquer culto;

VI - das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, observados os seguintes requisitos:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;

c) sejam reconhecidas de utilidade pública através de lei federal, estadual ou municipal;

d) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§1º A imunidade de que tratam os incisos I e II não se aplica aos veículos relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja pagamento de tarifas ou preços pelos usuários.

§2º A imunidade a que se referem os incisos III, IV, V e VI compreende somente os veículos relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.


CAPÍTULO IV

DAS ISENÇÕES


Art. 5º É isenta do imposto a propriedade sobre:

I - veículos do Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo brasileiro;

II - tratores;

III - máquinas de uso exclusivo na atividade agrícola, hortícola ou florestal;

IV - veículos do tipo ambulância e os de uso no combate a incêndio, desde que não haja cobrança por esses serviços, em quaisquer hipóteses;

V - embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física, utilizada na atividade pesqueira artesanal, ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe;

VI - veículo pertencente a profissional autônomo, registrado ou licenciado na categoria aluguel, para ser utilizado:

a) no transporte de cargas;

b) como táxi, no transporte de passageiros;

c) como mototáxi, no caso de motocicletas, no transporte de passageiros.

(Acréscimo feito pelo Decreto nº 5.723, de 26 de dezembro de 2007).

VII - veículos de fabricação nacional especialmente adaptados para deficientes físicos, limitado o benefício a um veículo por beneficiário;

VIII - veículos movidos a motor elétrico;

IX - embarcações de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviço público de transporte coletivo, quando empregados, exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;

(Nova redação dada pela Lei 5.114, de 29 de dezembro de 1999).

X - veículos com capacidade volumétrica de motor inferior a 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos);

XI - veículos de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de "Certificados Internacionais de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 1 (um) ano, desde que o país de origem adote tratamento recíproco com os veículos do Brasil;

XII - veículos de uso terrestre com mais de 15 (quinze) anos de fabricação.

§ 1º A isenção prevista nos incisos V e VI aplica-se, exclusivamente, ao único veículo de propriedade do beneficiário, devendo esta ser comprovada pelo órgão estadual de trânsito ou repartição competente, conforme o caso.

(Nova redação dada pela Lei nº 4.952, de 06 de agosto de 1997).

§2º A comprovação da utilização do veículo como táxi, para os efeitos da alínea "b" do inciso VI, far-se-á mediante a apresentação do alvará expedido pelo órgão municipal competente.

§3º A falta do atendimento às condições e requisitos exigidos para a comprovação e fruição dos benefícios, na forma dos arts. 4º e 5º, implicará no cancelamento destes, sujeitando-se o contribuinte ou responsável ao recolhimento do Imposto com os acréscimos legais, se couberem.

§4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, na hipótese de desvio da finalidade do veículo beneficiário.

§ 5º O requerimento de reconhecimento da isenção do imposto para o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento de seus requisitos deverá ser formalizado antes da expiração de cada período corrente;

§ 6º Os efeitos do reconhecimento da isenção cessarão a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a sua continuidade.



Art. 6º Compete ao Diretor Regional da jurisdição fiscal do contribuinte, mediante requerimento do proprietário do veículo ou responsável, instruído com os documentos comprobatórios da propriedade, ou responsabilidade, e do atendimento aos requisitos exigidos, e à vista, se necessário, de parecer do Departamento de Arrecadação e Tributação da Secretaria da Fazenda, reconhecer a imunidade ou isenção.



CAPÍTULO V

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS


Art. 7º Contribuintes do imposto são as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de veículos automotores sujeitos a registro ou licenciamento neste Estado.

Parágrafo Único. São também contribuintes do IPVA:

I - na alienação fiduciária, o credor fiduciário;

II - a empresa detentora da propriedade do veículo, no caso de arrendamento mercantil.


Art. 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:

I - o adquirente ou remitente de veículo automotor, em relação aos tributos devidos pelo anterior ou anteriores proprietários, concernentes à propriedade de veículo automotor adquirido ou remido;

II - o devedor fiduciante;

III - o arrendatário do veículo, no caso de arrendamento mercantil;

IV - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;

V - o servidor que autorizar ou efetuar o registro, licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova do pagamento ou do reconhecimento de isenção, não incidência ou imunidade do imposto;

VI - os despachantes que tenham promovido os despachos de registro e licenciamento do veículo sem o pagamento do IPVA.

Parágrafo Único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 9º São obrigações do contribuinte ou responsável:

I - pagar o imposto devido no prazo fixado nesta Lei;

II - facilitar a ação fiscal, franqueando o acesso a seus estabelecimentos, livros e documentos necessários ao desempenho funcional da autoridade competente;

III - prestar, quando solicitado, informações de interesse da fiscalização;

IV - outras previstas em instrução complementar baixada pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo Único. O disposto nos incisos II e III deste artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou isenção do imposto regulado nesta Lei.


CAPÍTULO VI

DO LANÇAMENTO


Art. 10. O IPVA, devido anualmente, será lançado de ofício ou, na falta de iniciativa da autoridade competente, por homologação.

§1º O lançamento de ofício será cientificado ao contribuinte através do encaminhamento, ao seu domicílio, de Notificação de Lançamento, modelo Anexo IV, emitida por autoridade competente, contendo a identificação do sujeito passivo e do veículo, o valor do imposto e a data para seu recolhimento.

§2º Será, também, lançado de ofício, o IPVA, quando:

I – deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

II – se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

III – se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;

IV – nas demais hipóteses previstas no Código Tributário Nacional;

§ 3º O lançamento por homologação ocorrerá nos casos em que:

I – o contribuinte não tenha recebido a sua Notificação de Lançamento até 72 (setenta e duas) horas antes da data fixada em calendário para o recolhimento do imposto;

II – a legislação atribua ao contribuinte a iniciativa de declarar e recolher antecipadamente o imposto, independentemente do lançamento de ofício da autoridade competente.

§4º O IPVA regularmente lançado e cientificado ao contribuinte, não pago em tempo hábil, poderá ser objeto de Aviso de Débito, na forma do art. 10–A, e, findo o prazo nele previsto sem que o pagamento seja efetuado, será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado do Piauí para inscrição na Dívida Ativa do Estado.

§5º Os contribuintes que não concordarem com o lançamento efetuado pela Fazenda Estadual, poderão reclamar no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do aviso ou da ciência, por qualquer via, da Notificação de Lançamento.

§6º A reclamação contra lançamento far–se–á por petição dirigida ao Corpo de Julgadores da Secretaria da Fazenda, e encaminhada através da Unidade Regional de Atendimento da circunscrição fiscal do contribuinte, facultada a este juntada de todas as provas permitidas em direito.


Art. 10–A. Decorrido o prazo de 15 dias, contados do vencimento da 3ª cota, para recolhimento do crédito a que se refere o § 4º do art. 10, a Secretaria da Fazenda, através do órgão fazendário local, intimará o contribuinte, mediante Aviso de Débito, modelo Anexo V para que proceda ao recolhimento do tributo ou comprove a quitação respectiva, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da intimação.

§1º O não atendimento ao disposto no caput deste artigo implicará imediata inscrição do débito atualizado monetariamente, com os acréscimos e penalidades cabíveis, como dívida ativa, sem prejuízo da posterior apuração de quaisquer irregularidades em ação fiscal própria, inclusive de possível responsabilidade penal.

§2º O disposto neste artigo também se aplica aos casos em que for constatada diferença entre o valor do IPVA lançado e o efetivamente recolhido a menor aos cofres estaduais, cuja diferença seja superior 5 (cinco) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí – UFR– PI.

§3º O benefício da espontaneidade, de que trata o art. 41 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aplica–se aos casos em que o crédito em atraso for quitado no prazo estipulado no caput deste artigo.

(Capítulo VI com redação dada pela Lei nº 5.532, de 30 de dezembro de 2005).

CAPÍTULO VII

DA BASE DE CÁLCULO


Art. 11. A base de cálculo do imposto é:

I - para veículo novo, o valor venal constante da nota fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, não podendo esse valor ser inferior ao preço de mercado;

II - para veículo usado, o valor venal usualmente praticado no mercado.

§1º Para efeito do primeiro lançamento relativo a veículo importado diretamente pelo consumidor final, a base de cálculo será o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames devidos.

§2º Em se tratando de veículo estrangeiro, novo ou usado, adquirido em empresa revendedora, a base de cálculo, para efeito de primeira operação, será o valor constante na Nota Fiscal de venda a consumidor final ou em outro documento que represente a transmissão de propriedade, não podendo em hipótese alguma ser inferior ao do documento de desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais obrigações devidos pela importação, e da margem de lucro bruto da comercialização.

§3º Nas hipóteses dos incisos II a V do art. 3º, o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, calculado a partir do mês da ocorrência do fato gerador, inclusive.

§ 4º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, exceto roubo ou furto, ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data do evento, não cabendo, entretanto, restituição se a perda se der após o recolhimento do mesmo.

(Nova redação dada pela Lei n° 5.911, de 05 de novembro de 2009).


Art. 12. Em se tratando de veículo usado, na fixação do valor venal serão considerados os seguintes elementos:

I - o preço usualmente praticado no mercado do Estado;

II - os preços médios aferidos por publicações especializadas nacionais.

Parágrafo Único. Poderá a Secretaria da Fazenda, a título de uniformização e tendo em vista evitar a evasão de receita, adotar os valores venais constantes em tabela que venha a ser aprovada através de protocolo firmado entre os Estados.


Art. 13. Em substituição ao disposto no artigo anterior, a critério do Fisco e tendo em vista resguardar os interesses do Tesouro Estadual, para novo registro e/ou licenciamento de veículos de fabricação estrangeira, a base de cálculo poderá ser atribuída pela Secretaria da Fazenda, que poderá levar em conta, para sua fixação, o preço do veículo novo, ou de igual padrão, aplicando sobre estes percentuais de redução fixados em norma tributária expedida pelo órgão competente, conforme o ano de fabricação do veículo.


CAPÍTULO VIII

DAS ALÍQUOTAS


Art. 14. As alíquotas do imposto são:

I - 1,0% (hum por cento), para ônibus, caminhões e cavalos mecânicos;

(Nova redação dada pela Lei nº 5.114, de 29 de dezembro de 1999).

II - 1,0% (um por cento) no exercício de 1993 e 1,5% (um e meio por cento) a partir do exercício de 1994, para aeronaves;

III - 2,0% (dois por cento), para motocicletas e similares;

IV - 2,5% (dois e meio por cento) para :

a) automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski, de de valor venal até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

b)micro-ônibus.

V - 2,5% (dois e meio por cento para qualquer outro veículo automotor de valor venal até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) não incluído nos incisos anteriores.

VI - 3,0% (três por cento) para:

a) automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski, de valor venal acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

b) qualquer outro veículo automotor de valor venal acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) não incluído nos incisos anteriores.

Parágrafo Único. Para os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas).



CAPÍTULO IX

DO CÁLCULO E DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO


Art. 15. O imposto devido resultará da aplicação da alíquota correspondente, fixada no artigo anterior, sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 10 e 12 desta Lei.


Art. 16. O recolhimento do imposto obedecerá aos seguintes prazos:

I - para veículos usados, nacionais ou estrangeiros, os fixados em calendário a ser divulgado pela Secretaria da Fazenda, para cada exercício;

II - até o 30º (trigésimo) dia, contado da ocorrência do fato gerador, se em cota única, ou até o 30º (trigésimo), 60º (sexagésimo) e 90º (nonagésimo) dias, contados da ocorrência do fato gerador, se parcelado, na hipótese dos incisos II a V do art. 3º.

III – especificamente para veículos novos, até 15 º (décimo quinto) dia, contado da ocorrência do fato gerador, se em cota única ou 1 ª cota.

(Acréscimo feito pela Lei n º 6.142, de 14 de dezembro de 2011).

§ 1º Relativamente aos veículos usados, a Secretaria da Fazenda divulgará, até o mês de dezembro, tabela com os valores da base de cálculo do imposto, expressos em Unidades Fiscais, sobre os quais serão aplicadas as alíquotas de que trata o art. 14, para determinação dos montantes a serem recolhidos no exercício seguinte, devendo ser efetuada a conversão para a moeda corrente no momento do seu recolhimento.

§2º Não constitui majoração do tributo a atualização do valor monetário de sua respectiva base de cálculo.

§3º Quando, no último dia do prazo para o recolhimento, não houver expediente nos órgãos arrecadadores, o imposto deverá ser recolhido no primeiro dia útil imediatamente anterior.



Art. 17. Observado o disposto no § 3º e no artigo seguinte, o imposto poderá ser recolhido em cota única ou, se superior a 50 (cinquenta) UFIRs, em 3 (três) parcelas mensais, sucessivas e iguais em quantidade de UFIRs, e a conversão para a moeda corrente será feita no momento do seu pagamento.

(Art. 17 com redação dada pela Lei nº 4.952, de 06 de agosto de 1997).

§1º O imposto será recolhido:

I - em Documento de Arrecadação - DAR, modelo 4, conforme anexo I desta Lei, nos casos em que não seja possível sua emissão por sistema eletrônico de processamento de dados;

II - em Documento de Arrecadação - DAR, modelo 5, conforme anexo II desta Lei, emitido por sistema eletrônico de processamento de dados.

III – em outro meio aprovado por ato do Poder Executivo.

§ 2º É obrigatória a indicação, no documento de arrecadação, do código de receita instituído pela Secretaria da Fazenda, para efeito de controle da arrecadação.

(Nova redação dada pela Lei nº 5.532, de 30 de dezembro de 2005).

§ 3º O imposto, cujo recolhimento se der em cota única, até a data do vencimento, será reduzido de 15% (quinze por cento).

(Acréscimo feito pela Lei nº 4.952, de 06 de agosto de 1997).



Art. 17–A Será admitido, também, o parcelamento do valor do IPVA em atraso, em até 12 (doze) parcelas mensais, sucessivas e iguais em quantidade de UFR-PI, e a conversão para a moeda corrente será feita no momento de seu pagamento.

§ 1º O valor de cada parcela de que trata o caput será definido em ato do Poder do Executivo.

§2º O Poder Executivo poderá determinar que o parcelamento de que trata o caput, somente se aplique a débitos de exercícios anteriores.

(Art. 17-A com redação dada pela Lei 6.822/16).


Art. 18. Não será admitido parcelamento para o imposto lançado sobre os veículos novos adquiridos após 30 de setembro, relativamente ao exercício financeiro em curso.


Art. 19. Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto, inclusive do exercício corrente, ou de que sua propriedade é imune ou está amparada pela isenção.

§1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo.

§2º A Secretaria da Fazenda poderá baixar normas disciplinando o pagamento do IPVA através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, desde que seja firmado protocolo entre os Estados da Federação, para fins de reciprocidade.



Art. 20. O registro de veículo novo somente será efetuado com a comprovação do pagamento da primeira parcela ou cota única do imposto.

§1º O órgão de trânsito e controle do veículo automotor deverá exigir, no ato do licenciamento ou registro, o comprovante do recolhimento do imposto relativo ao exercício anterior.

§2º Ocorrendo o pagamento de parte do imposto no Estado de origem, este será aproveitado para efeito de abatimento no montante devido ao Estado do Piauí, tomando-se por base a quantidade de UFIRs que representou na data do recolhimento naquele Estado.



Art. 21. Nenhum estabelecimento bancário autorizado a arrecadar tributos estaduais poderá autenticar documentos de arrecadação, para recolhimento do IPVA, sem que no mesmo conste, de forma bem legível, o número do RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores.



Art. 22. Observado o disposto no § 2º do art. 28, a restituição do imposto, indevidamente recolhido, deverá ser feita monetariamente corrigida, a requerimento do contribuinte ou do responsável solidário pelo pagamento, se sobre este recaiu o ônus tributário, segundo a variação da UFIR mensal, tomando como termo inicial o mês do pedido de devolução e final o do deferimento.



CAPÍTULO X

DAS MULTAS E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS



Art. 23. A falta de recolhimento do imposto devido, na forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, sem prejuízo da atualização monetária, se devida, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa;

II - juros.

§ 1º O pagamento espontâneo do imposto devido, fora dos prazos estabelecidos nesta Lei e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios:

(Nova redação dada pela Lei nº 4.952, de 06 de agosto de 1997).

I - 5% (cinco por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se pago integralmente no prazo de 30 (trinta) dias, contados do vencimento;

II - 10% (dez por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se pago integralmente depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias, contados do vencimento;

III - 15% (quinze por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se pago integralmente após 60 (sessenta) dias, contados do vencimento.

(Nova redação dada pela Lei nº 4.952, de 06 de agosto de 1997).

§ 2º Se o recolhimento for precedido de ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito a multa de:

I – 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, quando ficar comprovada a existência de dolo, fraude ou conluio;

II – 30% (trinta por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, nas demais hipóteses.

(Nova redação dada pela Lei nº 5.532, de 30 de dezembro de 2005).

§ 3º O pagamento do imposto após 30 (trinta) dias do prazo fixado para o seu recolhimento está sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o imposto monetariamente corrigido.

§ 4º Caso o contribuinte ou responsável recolha o imposto em valor inferior ao efetivamente devido, quer pela aplicação de alíquota diversa, quer pela redução indevida da base de cálculo, ou errônea classificação fiscal de seu veículo, será intimado a fazer o recolhimento da importância complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, incidindo, sobre essa parcela, multa, juros e atualização monetária.

(Nova redação dada pela Lei nº 5.532, de 30 de dezembro de 2005).

§ 5º As multas de que trata o § 2º serão reduzidas de:

I – no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, até 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do Aviso de Débito:

a) 70% (setenta por cento), quando a multa aplicada for de 50% (cinquenta por cento);

b) 50% (cinquenta por cento), quando a multa aplicada for de 30% (trinta por cento);

II – no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do Aviso de Débito e antes da inscrição do débito na Dívida Ativa:

a) 50% (cinquenta por cento), quando a multa aplicada for de 50% (cinquenta por cento);

b) 40% (quarenta por cento), quando a multa aplicada for de 30% (trinta por cento).

(Acréscimo feito pela Lei nº 5.532, de 30 de dezembro de 2005).


Art. 24. A não exibição, à autoridade fiscal, do documento de arrecadação quitado, ou o não cumprimento das obrigações previstas no art. 9º, incisos II e III, desta Lei, sujeitará o contribuinte ou responsável à multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPIs.



CAPÍTULO XI

DA FISCALIZAÇÃO


Art. 25. A administração e a fiscalização do imposto são da competência da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá celebrar convênio com os órgãos responsáveis pelos controles de registro, licenciamento ou vistoria de veículos automotores, visando à fiscalização do imposto.


Art. 26. Independentemente das penalidades previstas no art. 23, o contribuinte, ou responsável, será intimado a apresentar, no prazo de 03 (três) dias, à repartição fiscal de seu domicílio, o documento de arrecadação que comprove o pagamento do imposto devido.

Parágrafo Único. Caso o contribuinte não faça, no prazo estabelecido, a comprovação a que se refere o caput deste artigo, será intimado pela autoridade fiscal para efetuar o pagamento do imposto, com os acréscimos legais.


Art. 27. À fiscalização do imposto incumbe, além das atribuições inerentes à função:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei;

II - orientar o contribuinte ou responsável, diretamente ou através das associações de classe;

III - lavrar termos, notificações, intimações e outros documentos fiscais, efetuando ou revendo, de ofício, quando for o caso, o lançamento do crédito tributário.

Parágrafo Único. A lavratura do Auto de Infração e da Notificação de Lançamento é de competência exclusiva dos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais.

(Nova redação dada pela Lei nº 5.532, de 30 de dezembro de 2005).



CAPÍTULO XII

DA REPARTIÇÃO DA RECEITA


Art. 28. Do produto da arrecadação do imposto, 50% (cinquenta por cento) constituem receita do Estado e 50% (cinquenta por cento) do Município no qual o veículo esteja registrado e/ou licenciado (Lei Complementar nº 63/90).

§ 1º A parcela da arrecadação do imposto pertencente aos Municípios será, imediatamente, creditada a estes, através do próprio documento de arrecadação, no momento em que esta estiver sendo realizada.

§ 2º Em função do disposto do parágrafo anterior, na ocorrência de restituição do imposto, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a proceder o estorno da quantia indevidamente transferida, por ocasião do crédito de cotas de outros tributos devidos àquele município.



CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 29. A Secretaria da Fazenda poderá baixar normas complementares necessárias à operacionalização do imposto disciplinado por esta Lei.


Art. 30. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, as demais normas da legislação tributária estadual em vigor.


Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.


Art. 32. Ficam revogadas a Lei nº 4.255, de 27 de dezembro de 1988, e as demais disposições em contrário.


PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina - Piauí, 29 de dezembro de 1992.


GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA



ANEXO I DA LEI Nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992.

Corresponde ao Formulário DAR Modelo 4.


ANEXO II DA LEI Nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992.

Corresponde ao: Formulário DAR Modelo 5.


ANEXO III DA LEI Nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992.


Corresponde à Lista dos Códigos dos Municípios.


ANEXO IV DA LEI Nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992.


Modelo da Notificação de Lançamento do IPVA.


ANEXO V DA LEI Nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992.


Modelo do Aviso de Lançamento do IPVA.

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