Lei 5.001/98 - dispõe sobre rateio de ICMS aos Municípios
LEI Nº 5.001, de 14 de janeiro de 1998.
Dispõe sobre o mecanismo de distribuição de ICMS às Prefeituras Municipais segundo os mandamentos constitucionais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
:
Art. 1º As parcelas tributárias que aos municípios pertencem, nos termos dos incisos III e IV do art. 158 e inciso II do seu Parágrafo único e do art. 159 da Constituição Federal, com- binados com a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990 e com a Constituição do Estado do Piauí, serão calculados e creditados segundo os critérios e prazos definidos nesta Lei.
( Caput do art. 1º com redação dada pela Lei n° 5.886, de 19/08/2009).
Parágrafo único. Os efeitos do disposto no caput alcançam, também, juros, multas e correção monetária, quando arrecadados como acréscimos dos impostos cujo rateio se disciplina.
Art. 2º 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA licenciados no território de cada município, serão imediatamente creditados a este, através do próprio documento de arrecadação, no momento em que esta se realizar.
Art. 3º 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, serão creditados, pelo Estado, aos municípios, conforme os seguintes critérios:
I– 75% (setenta e cinco por cento) na proporção do valor adicionado nas operações relativas a circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus respectivos territórios;
II– VETADO;
III - 10% (dez por cento), diretamente proporcional à população do município;
(Inciso III com redação dada pela Lei n° 5.886, de 19/08/2009, art. 3º.)
IV - 10% (dez por cento), diretamente proporcional à área territorial do município;
(Inciso IV acrescentado pela Lei n° 5.886, de 19/08/2009.)
V - Até 5% (cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS será prêmio, a ser distribuído aos municípios que se destacarem na proteção ao meio ambiente como disposto na Lei nº 5.813, de 03 de dezembro de 2008, obedecido ao seguinte critério:
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) no primeiro ano de distribuição do ICMS Ecológico, como disposto no § 1º, I do art. 3º da Lei nº 5.813, de 2008;
3,0% (três por cento) no segundo ano de distribuição do ICMS Ecológico nos termos do § 2º, I do art. 3º da Lei nº 5.813, de 2008;
5,0% (cinco por cento) a partir do terceiro ano de distribuição do ICMS Ecológico nos termos do § 3º, I do art. 3º da Lei nº 5.813, de 2008.
( Inciso V acrescentado pela Lei n° 5.886, de 19/08/2009)
VI - As diferenças de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) no primeiro ano de distribuição do ICMS Ecológico, assim como a de 2,0% (dois por cento) no segundo ano, serão incorporadas aos percentuais previstos nos incisos III e IV, deste artigo, respectivamente:
1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) se incorporará ao percentual de cada um dos incisos III e IV, deste artigo, no primeiro ano de distribuição do ICMS Ecológico;
1,0% (um por cento) se incorporará ao percentual de cada um dos incisos III e IV, deste artigo, no segundo ano de distribuição do ICMS Ecológico.
(Inciso VI acrescentado pela Lei n° 5.886, de 19/08/2009.)
§ 1º O valor adicionado corresponderá, para cada município, ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil.
§ 2º O cálculo do valor adicionado de que trata o inciso I deste artigo, sem prejuízo da aferição e eventuais ajustes a serem procedidos pelo Tribunal de Contas do Estado, compete à Secretaria da Fazenda.
§ 3º Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:
I– as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferenciado, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
II– as operações imunes do imposto, conforme as alíneas “a” e “b” do inciso X, do § 2º, do art. 155, e alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.
§ 4º O Tribunal de Contas do Estado apurará a relação percentual entre o valor adicionado em cada Município e o valor total do Estado, devendo este índice ser aplicado para a entrega das parcelas dos municípios, a partir do primeiro dia do ano imediatamente subseqüente ao da apuração.
§ 5º O índice referido no parágrafo anterior corresponderá à média dos índices praticados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração.
§ 6º A Secretaria Estadual da Fazenda manterá um sistema de informações baseadas em documentos fiscais obrigatórios que permita apurar, com precisão, o valor adicionado de cada município.
§ 7º O valor adicionado relativo a operações não escrituradas, constatadas em ação fiscal, será considerado no ano em que o resultado desta se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível.
§ 8º O valor adicionado relativo a operações ou prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte será considerado no período em que ocorrer a confissão.
§ 9º As operações acobertadas por Notas Fiscais Avulsas, emitidas pela Secretaria da Fazenda, não sujeitas a escrituração no estabelecimento remetente, serão obrigatoriamente consideradas no cômputo do valor agregado do município em que se verificar o respectivo fato gerador, observado o exercício da respectiva emissão.
§ 10. Os prefeitos municipais, as associações de municípios e seus representantes terão livre acesso às informações e documentos utilizados pela Secretaria Estadual da Fazenda na apuração do valor agregado, e pelo Tribunal de Contas do Estado, no cálculo dos índices, sendo vedado, a estes, omitir quaisquer dados ou critérios, ou dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos cálculos.
§ 11. A secretaria Estadual da Fazenda encaminhará ao Tribunal de Contas do Esta- do, até o dia 31 de maio do ano da apuração, o valor adicionado em cada município, conservando em seu poder os documentos-fonte pertinentes.
§ 12. O Tribunal de Contas do Estado, após a realização das diligências que julgar necessárias fará publicar no Diário Oficial do Estado, até o dia 30 de junho do ano da apuração, o valor adicionado em cada município e o índice que lhe corresponde, na forma do § 4º desta Lei.
§ 13. O prefeitos municipais e as associações de municípios, ou seus representantes, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da sua publicação, os dados e os índices de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.
§ 14. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da primeira publicação, o Tribunal de Contas do Estado deverá julgar as impugnações mencionadas no parágrafo anterior, fazendo publicar os respectivos resultados e o índice definitivo de cada município.
§ 15. Quando decorrentes de decisão judicial, as correções de índice deverão ser publicadas até o dia 15 (quinze) de mês seguinte ao da data do ato que as determinar.
Art. 4º A lei que criar, desmembrar, fundir ou incorporar municípios, levará em conta, no ano em que ocorrer, o valor adicionado de cada área abrangida.
Parágrafo único. Se de outro modo não dispuser a lei indicada no caput, o Tribunal de Contas do Estado tomará por valor adicionado da área remarcada, até que estejam disponíveis as informações efetivas:
I– No caso de fusão ou incorporação: o somatório dos valores adicionados até então atribuídos aos territórios anexados;
II– No caso de criação ou desmembramento: a parcela do valor adicionado percebido pelo município-tronco, na mesma proporção do território apartado, considerada a área total submetida a fracionamento.
Art. 5º - VETADO.
§ 1º - VETADO.
§ 2º - VETADO.
§ 3º - VETADO.
Art. 6º Até o segundo dia útil de cada semana, o estabelecimento oficial de crédito, detentor da conta conjunta municipal, entregará a cada município, mediante crédito em conta individual ou pagamento em dinheiro, a critério do credor, a parcela que a este pertencer, relativamente aos valores depositados na semana imediatamente anterior, nos termos do artigo ante- cedente.
§ 1º O crédito mencionado no caput corresponderá ao resultado da aplicação do índice de cada município, sobre o saldo bancário disponível, conforme números fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º Eventuais resíduos financeiros decorrentes da distribuição tratada neste artigo, permanecerão na conta conjunta, à disposição dos condôminos.
Art. 7º VETADO.
Art. 8º Os municípios poderão verificar os documentos fiscais que, nos termos da legislação tributária, devam acompanhar as mercadorias, em operações de que participem produto- res, industrias, comerciantes e prestadores de serviços estabelecidos em seus territórios; apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-las à autoridade competente da Secretaria Estadual da Fazenda.
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações a que estiverem sujeitos por lei, os produtores serão obrigados, quando solicitados, a informar às autoridades municipais o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido.
§ 2º É vedado ao município apreender mercadorias ou documentos, impor penalidades ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação de que trata este artigo.
§ 3º Sempre que acionada por algum município, a Secretaria Estadual da Fazenda deverá viabilizar o cumprimento do disposto no caput e no § 1º deste artigo, em relação a estabelecimentos situados fora do seu território.
§ 4º Para maior eficácia do disposto no parágrafo anterior, é permitida a celebração de convênios entre os municípios e a Secretaria Estadual da Fazenda, objetivando assistência mútua na fiscalização de tributos e um eficiente intercâmbio técnico e administrativo.
§ 5º Os municípios estimularão a emissão de notas fiscais, em seus respectivos territórios, através dos mecanismos disponível e viáveis, inclusive com a implementação de campanhas específicas, de modo a preservar os seus legítimos interesses tributários, financeiros e econômicos.
Art. 9º Fica o Tribunal de Contas do Estado autorizado a aplicar as disposições desta lei às atuais pendências, devendo calcular os créditos pertencentes aos novos municípios, desde a data do termo inicial do direito adquirido, cujos valores serão descontados das cotas destinadas aos municípios-tronco.
Parágrafo único. A regularização de que trata o caput deverá ser concluída até 31 de dezembro de 1998.
Art. 10. As situações imprevistas e transitórias relacionadas com o conteúdo desta Lei, serão resolvidas pelo Tribunal de Contas do Estado, mediante a analogia, a equidade e a correlação.
Art. 11. O Tribunal de Contas do Estado, se necessário, expedirá resolução disciplinando a aplicação da presente lei, podendo requisitar o concurso da Secretaria Estadual da Fazenda, através dos seus técnicos, para o fiel cumprimento dos preceitos legais aqui estabelecidos.
Art. 12. Até o último dia de cada mês, a Secretaria Estadual da Fazenda publicará, no Diário Oficial do Estado, a arrecadação total dos impostos a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei e o valor total dos recursos aludidos no art. 7º, arrecadados ou transferidos no mês anterior, discriminadas as parcelas entregues a cada município.
§ 1º A falta ou a incorreção da publicação de que trata este artigo implica na presunção da falta de entrega, aos municípios, das receitas tributárias que lhes pertencem, salvo erro devidamente justificado e publicado até 15 (quinze) dias após a data da publicação incorreta.
§ 2º VETADO.
Art. 13. O estabelecimento de créditos que não entregar, no prazo, a qualquer município, na forma desta Lei, as importâncias que lhe pertencem, ficará sujeito às sanções cominadas na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, cabendo ao Tribunal de Contas do Estado acionar os mecanismos legais competentes, a requerimento do município prejudicado.
Art. 14. Sem prejuízo das sanções legais cabíveis, o repasse de recursos dos municípios fora dos prazos fixados nesta Lei enseja o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) por mês ou fração de atraso, e correção monetária segundo os índices oficiais praticados pelo Governo Federal, em matéria tributária.
Art. 15. VETADO.
Art.16. Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO KARNAK, em Teresina(PI), 14 de janeiro de 1998.
GOVERNADO DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA