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Lei 5.178/00 - Política Florestal

Lei Nº 5.178 de 27 de dezembro de 2000 - Dispõe sobre a política florestal do Estado do Piauí e dá outras providências, (*)


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I DA POLÍTICA FLORESTAL


Art. 1º. As florestas, suas formações sucessoras e demais formas de vegetação natural existentes no território do Estado do Piauí, reconhecidas de utilidade as terras que revestem, são consideradas bens de interesse comum a todos os habitantes do Estado, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações em geral e especialmente as estabelecidas por esta Lei.


Art. 2º. A política florestal do Estado tem por fim o uso sustentável adequado e racional dos recursos florestais com base em conhecimentos técnico-científicos de ordem econômica, social e ecológica, visando a melhoria de qualidade de vida da população e a compatibilização do desenvolvimento socioeconômico, com a conservação e preservação do ambiente.


Art. 3º São objetivos específicos da Política Florestal do Estado do Piauí: I - Identificar, implantar, gerenciar e manter um sistema estadual de unidades de conservação, de forma a proteger comunidades biológicas representativas dos ecossistemas naturais florestais. II - Facilitar e promover o desenvolvimento e difusão de pesquisa e tecnologias voltadas à atividade florestal; III - Promover o inventário contínuo de cobertura florestal do Estado, com divulgação de dados, de forma a permitir o planejamento e racionalização das atividades florestais; IV - Fomentar a oferta de produtos florestais energéticos e não energéticos através do manejo florestal, agroflorestal e plantios de essências florestais de uso múltiplo, preferencialmente nativas, de maneira que estas ações associem-se ao modelo produtivo atual; V - Exercer conjuntamente com a União e Municípios o poder de fiscalização e política florestal no território Estadual quer em áreas públicas ou privadas; VI - Instituir programas de recuperação ambiental, vegetação, florestamento, reflorestamento, manejo florestal e agrissilvipastoril, considerando as características socioeconômicas e ambientais das diferentes regiões do Estado; VII - Estabelecer e instituir programas de educação formal e informal, visando à formação de consciência ecológica, quando a necessidade de uso racional e conservação do patrimônio florestal; VIII - Facilitar e promover a conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos, edáficos e da diversidade biológica; IX - Promover a recuperação de áreas degradadas e em processo de degradação, especialmente nas áreas de preservação permanente e reserva legal, bem como proteger as áreas ameaçadas de degradação; X - Instruir programa de proteção que permita orientar, prevenir e controlar pragas, doenças e incêndios florestais; XI - Identificar e monitorar as associações vegetais relevantes, espécies raras ou endêmicas e ameaçadas de extinção, objetivando sua proteção e perpetuação; XII - Implantar banco de dados que reúna todas as informações existentes na área florestal, inclusive efetuar o controle estatístico da oferta e procura de matériaprima florestal em níveis regional e Estadual; XIII - Manter o cadastro de produtores, comerciantes e consumidores de produtos florestais no Estado; XIV - Planejar, implantar e orientar ações que permitam encontrar o equilíbrio dinâmico entre a oferta e a procura de matéria-prima florestal em níveis regional e Estadual, com base no princípio do regime sustentado e uso múltiplo; XV - Integrar as ações florestais com os demais órgãos e entidades ambientais que atuam no Estado; XVI - Preservar a biodiversidade e a integridade do patrimônio dos diversos biomas e ecossistemas do Estado do Piauí; XVII - Criar mecanismos de incentivo a culturas arbóreas, sejam frutíferas, ornamentais e essências florestais. Parágrafo Único - As diretrizes da política florestal do Estado do Piauí serão formuladas e implantadas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente, através dos instrumentos de gerenciamento da produção e uso das florestas e demais formas de vegetação.


Art. 4º - São instrumentos da Política Florestal do Estado do Piauí: I - o diagnóstico do setor Florestal do Estado do Piauí; II - o programa de desenvolvimento florestal; III - os planos de manejo florestal; IV - a lista das espécies de flora e fauna raras endêmicas e ameaçadas de extinção; V - o estabelecimento de critérios, padrões e normas relativas ao uso, e ao manejo dos recursos naturais, de exploração econômica das florestas e demais formas de vegetação; VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo poder público; VII - o zoneamento agroecológico/econômico-florestal; VIII - o estudo prévio de impactos ambientais; IX - o monitoramento das florestas e demais formas de vegetação; X - O licenciamento e revisão de atividades utilizadoras de recursos naturais efetivas ou potencialmente degradadoras das flores; XI - a fiscalização, a aplicação de penalidades disciplinares e compensatórias das medidas necessárias à preservação dos recursos naturais, ou a correção da degradação dos recursos florestais; XII - os incentivos à produção, pesquisa e preservação; XIII - a educação ambiental formal e informal; XIV - o sistema Estadual de Informações Florestais; XV - a extensão florestal; XVI - a cooperação institucional, técnica e científica, em níveis nacional e internacional; XVII - o sistema Estadual de Unidades de Conservação.


CAPÍTULO II DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL


Art. 5º - As florestas nativas, suas formações sucessoras e demais formas de vegetação natural, existente no território estadual, são consideradas bens de interesse comum, sendo proibida a exploração e a erradicação parcial ou total dessas formações sem autorização prévia do órgão estadual competente.


Art. 6º - A autorização para a exploração das florestas nativas, suas formações sucessoras e demais formas de vegetação somente será concedida através das seguintes modalidades: I - Planos de Manejo Florestal Sustentado; II - Plano de Manejo Agroflorestal Sustentado; III - Planos de Manejo Silvipastoril Sustentado; e IV - Planos de Manejo Integrado Agrossilvipastoril Sustentado. § 1º O plano de Manejo Florestal, Agroflorestal, Silvipastoril será projetado e executado com o objetivo de promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas locais, e assegurar o meio ambiente ecologicamente produtivo e equilibrado, e será subscrito por técnico competente, com a devida anotação de responsabilidade técnica - ART; § 2º Nas florestas, suas formações sucessoras e demais formas de vegetação nativa de que trata este artigo, será proibida a destoca parcial ou total, sendo apenas em casos especiais, permitida mediante aprovação do órgão competente, desde que não ocorra em solos de pequena profundidade efetiva (rasos), pedregosos e com aforamentos rochosos. § 3º O proprietário, para obter a autorização para a finalidade prevista neste artigo deverá formalizar junto ao órgão estadual competente, iniciado com o pedido de vistoria de propriedade. § 4º O órgão estadual competente fixará normas para elaboração e execução do estabelecido pelo Art. 6º e seus incisos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da promulgação desta Lei.


Art. 7º - A comercialização ou venda de lenha e a produção de carvão vegetal só será permitida a partir de florestas plantadas, ou provenientes de atividades previstas no art. 6º desta Lei, ressalvadas as autorizações concedidas nos termos do Capítulo VI desta Lei.


Art. 8º - A autorização para a utilização dos recursos florestais fica concedida ao cumprimento desta Lei e a quitação de débitos oriundos de infrações florestais, comprovadas através de certidão negativa de dívidas florestais.


Art. 9º - Nas florestas plantadas com recursos próprios é livre a exploração, transporte e comercialização de matéria-prima florestal desde que acompanhado de documento fiscal e sua comprovação ao órgão competente.


Art. 10 - Uma vez autorizado o corte de árvores, nos termos desta Lei, será obrigatória a comunicação do início da exploração, para que o órgão estadual competente, diretamente ou através de entidades conveniadas, possa exercer a fiscalização, sendo obrigatória a vistoria após a realização da exploração.


CAPÍTULO III DA REPOSIÇÃO FLORESTAL


Art. 11 - Fica obrigada à reposição florestal a pessoa física ou jurídica que explore, utilize, transforme ou consuma matéria-prima florestal. § 1º A reposição de que trata o caput deste artigo será efetuada neste Estado, mediante o plantio de espécies preferencialmente florestas nativas, ou exóticas, comprovadamente adaptadas às condições regionais, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão estadual competente, cuja produção seja no mínimo igual ao volume médio dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, necessários à plena sustentação de atividades desenvolvidas. § 2º A pessoa física ou jurídica que comprovadamente venha se promover dos resíduos ou de matéria-prima florestal a seguir mencionados fica isenta da reposição florestal relativa a esse suprimento: I - matéria-prima proveniente de área submetida a manejo florestal sustentável; II - matéria-prima florestal plantada; III - matéria-prima oriunda de projetos de interesse público devidamente comprovada; IV - resíduos de desmatamentos devidamente autorizados pelo órgão estadual competente; V - resíduos de desmatamentos devidamente autorizados pelo órgão estadual competente; VI - resíduos provenientes de práticas agrícolas.

Art. 12 - A pessoa física ou jurídica obrigada à reposição florestal pode optar por quaisquer das seguintes modalidades: I - pela execução ou participação em programas de fomento florestal, com essências florestais nativas ou exóticas adaptadas às condições ambientais da região onde serão implantados os reflorestamentos/ florestamentos; Il - pela execução ou participação em plano de manejo florestal, manejo agroflorestal, manejo silvipastoril e manejo agrossilvipastoril, em terras próprias ou de terceiros.


CAPÍTULO IV OS GRANDES CONSUMIDORES


Art. 13 - As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grandes quantidades de matéria-prima florestal, serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte sejam julgados econômicos, um serviço organizado que assegure o plantio e/ou manejo de novas áreas em terras próprias ou pertinentes a terceiros, cuja produção, sob exploração racional, seja equivalente ao consumo médio anual para seu abastecimento.


CAPÍTULO V DOS PEQUENOS E MÉDIOS CONSUMIDORES Art. 14 - As pessoas físicas ou jurídicas não enquadradas no artigo 13 e que utilizam matéria-prima florestal, obrigadas à reposição florestal, deverão optar pelas modalidades previstas no artigo 12 desta lei.


CAPÍTULO VI O USO ALTERNATIVO DO SOLO


Art. 15 - Depende da prévia autorização do órgão competente qualquer tipo de alteração da cobertura florestal nativa visando o uso alternativo do solo. Parágrafo único - Enquanto não for estabelecido o zoneamento agroecológico econômico- florestal para o uso alternativo do solo, a substituição da cobertura florestal nativa só será permitida desde que permaneça com cobertura arbórea de no mínimo 20% e após vistoria prévia solicitada para desmate, observando fatores limitantes, tais como: a) potencial dos recursos florestais; b) fragilidade do solo; c) diversidade biológica; d) sítios arqueológicos; e) populações tradicionais; f) recursos hídricos.


Art. 16 - A área de reserva legal de que trata o parágrafo único do artigo 15, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbado a margem da inscrição da matrícula do imóvel, no registro de imóveis competentes, ficando vedada a alteração de sua destinação nos casos de transcrição a qualquer título ou desmembramento da área.


Art. 17 - O aproveitamento do material lenhoso ou de outros produtos e resíduos florestais decorrentes do desmatamento a que se refere o parágrafo único do artigo 15 será fiscalizado e monitorado pelo órgão estadual competente.


Art. 18 - A autorização do desmate, visando a alteração de uso do solo, é do órgão estadual competente.


CAPÍTULO VII DA PROTEÇÃO FLORESTAL


Art. 19 - É proibida a supressão parcial ou total da cobertura florestal nas áreas de preservação de que trata a Lei Federal nº 4.771/65, salvo quando necessários a execução de obras, planejamento ou projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante prévia autorização do poder público federal e elaboração do EIA-RIMA e licenciamento dos órgãos competentes. Parágrafo único - A supressão da vegetação de que trata este artigo será compensada com a recuperação do ecossistema semelhante em área mínima de duas vezes a área degradada para que garanta a evolução e a ocorrência de processos ecológicos.


Art. 20. No parcelamento do solo de área destinada à agricultura, em planos de assentamentos, colonização e de reforma agrária, devem ser excluídas as áreas de reserva legal e de preservação permanente de que trata esta Lei, e as formações florestais necessárias ao abastecimento de matéria-prima florestal e outros produtos.


Art. 21. O órgão estadual competente fica autorizado a criar, manter e estimular diretamente ou através de convênio com os municípios ou entidades oficialmente conhecidas hortos florestais, estações experimentais, áreas de proteção ambiental e jardins botânicos, com assistência técnica voltada para a recuperação, prioritariamente das formações florestais degradadas e para a implantação de reflorestamentos. §1º Os projetos de assentamento, reassentamento, colonização e reforma agrária delimitarão as áreas de proteção e conservação ambiental. §2º O Estado estimulará a criação de unidades particulares de conservação.


Art. 22. O Estado estimulará a pesquisa de espécies nativas a serem utilizadas para projeto de proteção e recuperação ambiental.


Art. 23. O Poder Público Estadual, em projetos de manejo de bacias hidrográficas, deverá priorizar a proteção da cobertura vegetal dos mananciais de abastecimento público.


Art. 24 - O corte de espécies vegetais consideradas em via de extinção, raras, ou

endêmicas será regulamentado pelo órgão estadual competente.


Art. 25 - Nas chamadas "Serras Úmidas" a cobertura florestal remanescente fica sujeita à proteção estabelecida por lei. Parágrafo Único - Os remanescentes das florestas nativas e suas formações sucessoras e demais formas de vegetação natural que recobrem as chamadas "Serras Úmidas" somente poderão ser utilizadas segundo plano de manejo florestal ou manejo agroflorestal, necessário para assegurar a conservação, garantindo a estabilidade e perpetuidade desses ecossistemas, proibindo o corte raso da área total da propriedade ou da área florestal susceptível de exploração.


Art. 26 - Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte por ato do poder público, ouvido o órgão estadual competente, por motivo de localização, raridade, beleza, importância científica, interesse cultural e histórico.


CAPÍTULO VIII DO INVENTÁRIO E MONITORAMENTO FLORESTAL


Art. 27 - O órgão estadual competente iniciará no prazo de 36 (trinta e seis) meses da promulgação desta lei a atualização do mapeamento e do inventário da cobertura florestal e implantará a infraestrutura necessária para o seu monitoramento visando à adoção de medidas especiais de proteção.


CAPÍTULO IX DO REGISTRO DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS


Art. 28 - São obrigadas ao registro junto ao órgão estadual competente, e a sua renovação anual, para fins cadastrais, as pessoas físicas e jurídicas que produzam, coletem, extraiam, beneficiem, desdobrem, industrializem, comercializem, armazenem e consumam produtos, subprodutos ou matéria-prima originária de qualquer formação florestal. Parágrafo Único - Ficam isentas do registro as pessoas físicas que utilizem produtos e subprodutos florestais para uso domésticos, trabalho artesanal e aqueles que tenham por atividade a apicultura.


Art. 29 - O órgão estadual competente definirá os valores devidos pelas pessoas físicas e jurídicas, bem como a documentação necessária ao registro e sua atualização anual. CAPÍTULO X DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS


Art. 30 - Os recursos arrecadados das pessoas físicas ou jurídicas, que explorem, utilizem, transformem ou consumam produtos e subprodutos florestais, serão aplicados pelo órgão estadual competente, conforme a seguir: I - 50% (cinquenta por cento) para recomposição florestal e formação de florestas sociais, esta última definindo-se como as matas ordenadas nativas ou cultivadas de espécies de alta produtividade, como tal declarada pelo Poder Público Estadual visando suprir necessidades socioeconômicas das populações carentes. . II - 50 % (cinquenta por cento) para desapropriação, implantação e manutenção de unidades de conservação estaduais e municipais. § 1º Ficam isentos do recolhimento o uso de lenha para consumo doméstico, madeiras, serradas, aparelhadas e produtos acabados, pronto para uso final, desde que procedentes de pessoas físicas ou jurídicas que tenham cumprido as obrigações estabelecidas por esta Lei. § 2º Ao órgão estadual competente caberá fomentar associações de produtores e consumidores de produtos florestais sociais.


CAPÍTULO XI DOS CONVÊNIOS


Art. 31 - O Estado, através de seu órgão competente, poderá participar de consórcios e celebrar convênios, ajustes com a União, Estados e Municípios, e demais entes públicos e privados, nacionais e estrangeiros, objetivando a execução desta Lei e seu regulamento e dos serviços dele decorrentes, Art. 32 - Nas áreas legalmente susceptíveis de exploração florestal e uso alternativo do solo, ressalvadas as áreas de preservação permanente e reserva legal, os prazos para concessão de licença, autorização, registro, bem como para outros procedimentos administrativos, previstos nesta Lei, serão fixados em regulamento e são improrrogáveis. § 1º Após o vencimento do prazo para a concessão solicitada, contado a partir do protocolo do pedido, fica autorizada a execução, sujeitando-se o executor a acatar a vistoria técnica posterior, para constatação do cumprimento da legislação aplicável. § 2º O atendimento do pedido de renovação depende de aprovação, após laudo de vistoria, observado o disposto do caput deste artigo.


Art. 33 - A comprovação de exploração autorizada se faz: I - quanto ao desmate, destocamento e demais atos que dependam da autorização formal do órgão competente, mediante licença, sua certidão ou fotocópia autenticada; II - quanto ao transporte, estoque, consumo ou uso, pela nota fiscal com menção expressa dos dados constantes de licença concedida, que pode constar de carimbo da nota fiscal.


CAPÍTULO XII DOS EMOLUMENTOS E CUSTOS OPERACIONAIS


Art. 34 - A regulamentação desta lei fixará os respectivos preços para prestação dos serviços e outros valores pecuniários necessários à aplicação.


CAPÍTULO XIII DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES


Art. 35 - No exercício da ação fiscalizadora fica assegurado aos agentes de fiscalização o desempenho pleno das atividades concernentes às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outros empreendimentos privados ou públicos. § 1º A entidade fiscalizadora deve colocar à disposição dos agentes de fiscalização todas as informações necessárias a promover os meios adequados à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização. § 2º Os agentes de fiscalização, quando obstados, poderão requisitar, através do órgão competente, a força policial para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do território do Estado.


Art. 36 - Caberá ao órgão estadual competente exigir que os responsáveis pelas atividades florestais adotem medidas de segurança para evitar os riscos ou a efetiva degradação das águas, do ar, do solo, assim como outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da comunidade, observando as normas técnicas pertinentes.


Art. 37- As ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei sujeitam os infratores às penalidades ora definidas sem prejuízo da reparação do dano ambiental: I - advertência; II - multa; III - interdição temporária ou definitiva; IV - apreensão; V - embargo; VI - cancelamento de autorização, licença ou registro; VII - perda ou restrição de incentivos e beneficias fiscais concedidos pelo Poder Público Estadual. § 1º As penalidades previstas neste artigo serão regulamentadas pelo órgão estadual competente e incidirão sobre os infratores, sejam eles: a) autores diretos, quando, por qualquer forma, se beneficiem da prática de infração; b) autores indiretos, assim compreendidos aqueles que, de qualquer forma, concorram, por ação ou omissão, para a prática da infração ou dela' se beneficiem, § 2º Na hipótese das infrações caracterizadas neste artigo, o Poder Público considerará para efeito de graduação e imposição de penalidades: a) o grau de desconformidade da execução, utilização ou exploração com as normas legais e regulamentares; b) a intensidade do dano efetivo ou potencial ao ambiente florestal; c) as circunstâncias atenuantes ou agravantes; d) os antecedentes do infrator. § 3º Para efeito do disposto na alínea "c" do § 2º, serão atenuantes as seguintes circunstâncias: a) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; b) arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea reparação ou limitação do dano florestal causado; c) comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de dano florestal; d) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle florestal. § 4º Para efeito do disposto na alínea "c" do § 2º, serão agravantes as seguintes circunstâncias: a) a reincidência específica; b) a maior extensão do dano florestal; c) a culpa ou dolo, mesmo eventual; d) a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; e) a infração ter ocorrido na zona urbana; f) danos permanentes à saúde humana; g) a infração atingir área sob proteção legal; h) impedir ou causar dificuldade ou embaraço à fiscalização; i) utilizar-se, o infrator, da condição de técnico responsável para a prática da infração; j) utilizar-se, o infrator, da condição de agente público para a prática de infração; k) tentativa de se eximir da responsabilidade, atribuindo-a a outrem; 1) ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção. § 5º Nos casos de reincidência a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta. § 6º Caracteriza-se a reincidência quando o infrator cometer nova infração da mesma natureza e gravidade dentro do período de 12 (doze) meses. § 7º Poderá a autoridade competente impor a penalidade de interdição, temporária ou definitiva, a partir da terceira reincidência. § 8º A autoridade florestal competente poderá impor a penalidade de interdição temporária ou definitiva, desde a primeira infração, objetivando a recuperação do ambiente florestal degradado. § 9º A imposição da penalidade de interdição implica, quando couber, a suspensão ou a cassação das licenças e autorizações, conforme o caso.


Art. 38. As infrações referidas no Art. 37 serão objeto de auto de infração, com a indicação do fato, do seu enquadramento legal, da penalidade e de prazo de defesa, além de outras formalidades previstas em lei.


Art. 39 - Os materiais e instrumentos, cuja utilização é terminantemente proibida com relação à atividade fiscalizada, bem como os produtos dela originados, poderão ser apreendidos e destinados a órgão ou entidade pública, destruídos ou devolvidos sob condição. § 1º Os materiais e instrumentos utilizados em atividades consideradas irregulares poderão ser apreendidos e destinados nos termos deste artigo. § 2º Toda apreensão de produtos considerados perecíveis deverá ser seguida, imediatamente, de doação ou destruição, a critério da autoridade competente. § 3º Os materiais doados conforme o disposto neste artigo não poderão ser comercializados.


Art. 40 - As multas não pagas administrativamente serão inscritas na dívida ativa do Estado, para posterior cobrança judicial.


CAPÍTULO XIV DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL FLORESTAL


Art. 4l - O órgão estadual competente promoverá, por todos os meios pedagógicos disponíveis, a educação ambiental florestal especialmente no nível fundamental de ensino. Art. 42 - O Estado, através de seus órgãos, promoverá a conscientização pública para proteção do patrimônio florestal.


Art. 43 - A comunidade poderá participar das discussões, colaborando com sugestões, ou mesmo tomando conhecimento dos planos de manejo elaborados para as unidades de conservação definidas pelo Poder Público.


CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 44 - Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se órgão florestal competente a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMAR.


Art. 45 - Fica criado na estrutura jurídica, técnico-administrativa e financeira da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMAR, o Departamento Florestal. Parágrafo único - Através do decreto do poder executivo será regulamentada a presente Lei, inclusive, estruturado o Departamento Florestal, ora criado.


Art. 46 - O Estado, entre outras atribuições, fiscalizará as florestas nativas, suas formações sucessoras e demais formações florestais do Estado.


Art. 47 - Nos mapas e cartas oficiais do Estado serão obrigatoriamente assinaladas as unidades estaduais públicas de conservação e áreas indígenas.


Art. 48 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, 27 de dezembro de 2000. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS Lei Nº 5.813, de 03

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