Lei 4.797/95- Cria a Semar
Lei Nº 4.797, de 24 de outubro de 1995 - Cria a Secretaria de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º- Fica criada a Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMAR), órgão integrante da Administração Pública Direta, no Estado do Piauí.
Art.2º- Os assuntos que constituem área de competência da SEMAR são os seguintes: a) Planejamento, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das ações relativas ao meio ambiente e recursos hídricos; b) Formulação e execução da política estadual do meio ambiente e de gestão dos recursos hídricos, em articulação com o Governo Federal, com os municípios, organismos internacionais e organização não governamentais, nacionais; c) Preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis; d) Pesquisas, experimentações e fomento, informações técnicas e científicas nas áreas de meio ambiente e recursos hídricos; e) Educação ambiental, em articulação com a Secretaria da Educação.
Art.3º - O poder Executivo, mediante projeto de lei a ser enviado e aprovado pela Assembleia Legislativa, detalhará a estruturação, as atribuições e o funcionamento da secretaria ora criada, definindo, inclusive, os órgãos da administração indireta que se lhe vinculem.
Art.4º - Ficam criados os cargos de Secretário e Subsecretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e os em Comissão Constante do Anexo Único desta Lei.
Art.5º - A Secretaria da Agricultura, Abastecimento e Recursos Hídricos passa a denominar-se de Secretaria da Agricultura, Abastecimento e Irrigação.
Art.6º - Fica o poder Executivo autorizado a promover o remanejamento de dotações necessárias a implementação e funcionamento da secretaria ora criada, ficando estipulado o prazo de 90 (noventa) dias para a sua estruturação.
Art.7º - Integra a estrutura organizacional da SEMAR, com o Conselho Estadual do Meio Ambiente, CONSEMA, como órgão colegiado de caráter deliberativo, com a finalidade de estabelecer as diretrizes e formular as políticas de preservação e conservação do meio ambiente e de recursos hídricos, no Estado do Piauí. Parágrafo Único - O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhará Projeto de Lei à Assembleia Legislativa tratando da composição, competência e atribuições do CONSEMA.
Art.8º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina (PI), 24 de outubro de 1995. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO L