Lei 5.813/08 - ICMS ecológico
Lei Nº 5.813, de 03 de março de 2008 - Cria o ICMS ecológico para beneficiar municípios que se destaquem na proteção ao meio ambiente e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o ICMS ecológico para contemplar os municípios que se destacarem na proteção ao meio ambiente e recursos naturais nos termos desta lei e de seu regulamento. "§ 1º O ICMS Ecológico tem por princípio premiar e compensar os municípios piauienses que investem e trabalham na proteção ao meio ambiente e recursos naturais, proporcionalmente à participação de cada um deles no total do Estado, nos termos desta Lei e de seu Regulamento.
§ 1º-A O ICMS Ecológico tem por objetivos fundamentais:I - A promoção da defesa da cobertura vegetal;II - A preservação da água; eIII - A promoção do tratamento adequado do lixo.
§ 1º-B O Município que não se encontrar apto ou não se habilitar ao recebimento da parcela distribuída pelo critério do ICMS Ecológico não ficará excluído da repartição das parcelas do ICMS distribuídas pelos demais critérios estabelecidos no art. 3º, da Lei nº 5.001, de 14 de janeiro de 1998.
§ 1º-C A proporcionalidade a que se refere o § 1º visa assegurar que participe mais o município que mais tenha investido e trabalhado na proteção ao meio ambiente e recursos naturais.
§ 1º-D O investimento e o trabalho dos Municípios serão aferidos, para efeito desta Lei, pela gestão ambiental local, que tenha sido efetivamente realizada de acordo com os padrões de desenvolvimento sustentável e conservação da biodiversidade e dos recursos naturais. § 2º - Para viabilizar o benefício, fica instituído o Selo Ambiental que é um documento de certificação ambiental e se apresenta em três categorias: Categoria A, Categoria B e Categoria C que será conferido ao município conforme o nível de sua gestão dos recursos naturais e meio ambiente. I - Categoria A: gestão ambiental de acordo com os padrões de desenvolvimento sustentável e conservação da biodiversidade e dos recursos naturais, aproximandose do que seria ideal quanto ao abordado nas alíneas abaixo, com efetivas providências pra solução de, pelo menos, seis delas: a) ações de gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive lixo hospitalar - coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos - aterro sanitário, incineração, reciclagem e compostagem; b) ações efetivas de educação ambiental, na zona urbana e rural, nas escolas e grupos da sociedade organizada; c) redução do desmatamento, recuperação de áreas degradadas - reflorestamento; d) redução do risco de queimadas, conservação do solo, da água e da biodiversidade; e) proteção de mananciais de abastecimento público; f) identificação de fontes de poluição atmosférica, sonora e visual, procurando minimizá-las; g) edificações irregulares - inadequação às normas de uso e ocupação do solo; h) disposições legais sobre unidades de conservação ambiental - comunidades indígenas, estações ecológicas, parques, reservas florestais, hortos florestais, áreas de relevante interesse de leis ou decretos federais, estaduais ou municipais, existentes no município; i) elaboração de legislação sobre a política municipal de meio ambiente, obedecidas as peculiaridades locais, respeitadas a legislação federal e estadual sobre o assunto. II - Categoria B: em relação ao grupo da Categoria A, o município está caminhando para uma gestão ambiental adequada, já tendo regulamentado e estando em funcionamento, pelo menos quatro das providências das alíneas do inciso I, § 2º deste artigo, mas ainda existem problemas a serem solucionados; III - Categoria C: o município está dando os primeiros passos para implantar uma política ambiental adequada, que garanta seu desenvolvimento sustentável, com apenas três das providências das alíneas do inciso I, § 2º deste artigo, já mereceram atenção municipal.
Art. 2º - A Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMAR,órgão responsável pelo gerenciamento dos recursos ambientais, responsabilizar-se-á pelo controle, fiscalização, administração a nível estadual e fiel cumprimento da presente lei.
Art. 3º - Dos 25% (vinte e cinco por cento) constitucionais, do produto da arrecadação do ICMS, bem como de seus acréscimos legais, 5% (cinco por cento) constituirá o ICMS Ecológico e deverá ser repartido, entre os municípios que satisfizerem as condições do art. 1º desta lei, mediante aplicação progressiva de índice percentual - 1,5% (um e meio por cento) no primeiro ano, 3,0% (três por cento) no segundo ano e finalmente 5,0% (cinco por cento) no terceiro ano de distribuição do ICMS Ecológico, como dispõe esta lei e o seu regulamento. § 1º - No primeiro ano de distribuição no ICMS Ecológico - ano seguinte ao da entrada em vigor desta lei - aplicar-se-ão os seguintes índices percentuais, conforme o desempenho dos municípios que se engajarem em defesa do meio ambiente, conforme avaliação da SEMAR, como dispõe o 2º do art. 4º desta lei, e do seu regulamento. I - Para os municípios distinguidos com o Selo Ambiental: a) Categoria A: 0,70% (zero vírgula setenta por cento); b) Categoria B: 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento); c) Categoria C: 0,30% (zero vírgula setenta por cento); § 2º - No segundo ano de distribuição do ICMS Ecológico aplicar-se-ão os seguintes índices: I - Para os municípios que conquistaram o Selo Ambiental: a) Categoria A: 1,30% (um vírgula trinta por cento); b) Categoria B: 1,00% (um por cento); c) Categoria C: 0,70% (zero vírgula setenta por cento). § 3º - No terceiro ano consecutivo de distribuição do benefício encerra-se a progressividade, estabelecendo-se em definitivo os índices percentuais do ICMS Ecológico, segundo a avaliação da SEMAR conquistada pelo município: a) 2,00% (dois por cento): para a categoria A;b) 1,65% (um vírgula sessenta e cinco por cento): para as categorias A e B; ec) 1,35% (um vírgula trinta e cinco por cento): para as categorias A, B e C.
§ 4º Na hipótese do § 3º, a proporcionalidade dos municípios para cada um dos critérios definidos nos incisos e alíneas ali estabelecidos, será aferida na proporção direta da quantidade de ações, enumeradas nas alíneas do inc. I, do § 2º, do art. 1º, que tenham adotado em seus territórios, em relação ao total do Estado, representado pela soma das quantidades de ações adotadas por todos os municípios em conjunto.
Art. 4º - Anualmente, a partir da entrada em vigor desta lei, a SEMAR elaborará questionário a ser aprovado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente -CONSEMA, abordando questões relacionadas com as alíneas "a" a "i" do inciso I, § 2º, art. 1º, que será submetido e respondido pela administração do município, sobre as efetivas providências e resultados obtidos na proteção ao meio ambiente e recursos naturais. § 1º - Recebidos os questionários devidamente respondidos, a SEMAR poderá, a critério do Secretário, designar equipe de técnicos para verificar in loco a veracidade das informações. § 2º - A partir da avaliação das respostas ao questionário, a SEMAR com aprovação do CONSEMA atribuirá, ou não, ao município o Selo Ambiental, em categoria A, B ou C, dependendo do desempenho do município no trato das questões ambientais e dos recursos naturais. § 3º - Mesmo após o terceiro ano de distribuição do ICMS Ecológico, quando se fixa em 5,0 (cinco por cento), a avaliação anual de todos os municípios permanece, podendo, os detentores de Selos, subir ou descer de categoria e ainda outros municípios conquistarem o Selo Ambiental.
Art. 5º - Para o município participar do ICMS Ecológico é essencial a existência, ou que seja criado, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente que, entre outras atribuições, deverá elaborar legislação sobre a política municipal de meio ambiente, obedecidas às peculiaridades locais, respeitadas a legislação federal e estadual sobre o assunto. Parágrafo único - O Plano Diretor Municipal deve dispor capítulo sobre a política e ações ambientais, com objetivos a serem perseguidos.
Art. 6º Se nenhum município se classificar para crédito do ICMS Ecológico, o recurso total do ICMS Ecológico será redistribuído entre os critérios de crédito do ICMS a ser repartido entre os municípios definidos nos incisos III e IV, do art. 3º, da Lei nº 5.001, de 14 de janeiro de 1998, proporcionalmente à participação de cada um deles.
Parágrafo único. Se um ou mais município se classificar para o crédito do ICMS Ecológico, e havendo uma ou mais categorias sem município classificado, observar-se-á o seguinte: I - Se houverem duas categorias sem município classificado, os recursos do ICMS Ecológico dessas categorias serão somados aos da categoria que tenha município classificado; e
II - Se houver apenas uma categoria sem município classificado, os recursos do ICMS Ecológico desta categoria serão redistribuídos entre as demais categorias, proporcionalmente à participação de cada uma delas no recurso total do ICMS Ecológico.
Art. 7º - Para os efeitos desta lei, entende-se como: I - Aterro Sanitário - local utilizado para disposição final de resíduos sólidos urbanos no solo, por meio de confinamento em camadas cobertas com material inerte, segundo normas específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde e à segurança, mantendo razoável distância de centro urbano, de rodovias, de rios e riachos, lagoas e nascentes, minimizando os impactos ambientais; II - Educação Ambiental - processo por meio do qual o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade, da forma prevista na Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999; III - Plano Diretor Municipal - instrumento de política urbana utilizado para planejar o desenvolvimento das cidades, a distribuição espacial da população e das atividades econômicas do município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.
Art. 8º - O município poderá solicitar apoio de orientação técnica e educacional junto a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMAR, nos termos da Lei nº 4.854, de 10 de julho de 1996.
Art. 9º - A repartição do ICMS Ecológico entre os municípios que fizerem jus, ocorrerá no ano seguinte à entrada em vigor da presente lei, tempo suficiente para as providências a cargo da SEMAR e os municípios desenvolverem ações se preparando para concorrer ao benefício.
Art. 10 - Após a entrada em vigor da presente lei, os municípios criados, desmembrados, fundidos ou incorporados passarão a concorrer ao rateio do ICMS Ecológico a partir do ano seguinte ao da efetiva instalação do município.
Art. 11 - Os recursos do ICMS não direcionados ao cumprimento da presente lei, obedecido ao disposto no art. 6º, permanecem distribuídos aos municípios nos termos das Leis nºs 4.257 de 1989 e 5.001 de 1998.
Art. 12 - A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR fica autorizada a firmar convênios com órgãos estaduais e municipais, visando à consecução, dos objetivos da presente lei, principalmente treinamento aos munícipes, se julgado necessário.
Art. 13 - Os cálculos, a distribuição e os créditos do ICMS Ecológico obedecem ao disposto nesta lei e ao que dispõe o Título VI, Capítulo I, Seção V, da Constituição Estadual.
Art. 14 - As despesas com a implementação e manutenção do ICMS Ecológico previsto nesta lei, serão suportadas com recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.
Art. 15 - A presente lei, será regulamentada pelo Poder Executivo em até 60 (sessenta)
dias de sua publicação.
Art. 16 - Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de dezembro de 2008. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO