Lei 5.959/09 - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
Lei Nº 5.959 de 29 de dezembro de 2009
Institui a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Piauí -TCFA/PI
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do
Piauí - TCFA/PI, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia legalmente
conferido à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 2º Considera-se sujeito passivo da TCFA/PI todo aquele que exerça atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras, utilizadoras de recursos naturais ou capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental, constante do Anexo Único desta Lei.
§ 1º O sujeito passivo da TCFA/PI é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de
cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido
pela SEMAR, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e
fiscalização ambiental.
§ 2º O descumprimento da providência determinada no § 1º sujeita o infrator à
multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da TCFA/PI devida, sem prejuízo
da exigência dessa taxa.
Art. 3º A TCFA/PI é devida, por estabelecimento, e os seus valores em UFR-PI
são os previstos no item 5 da Tabela II da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, adotar-se-ão as seguintes definições:
I - Microempresa: a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário,
assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que aufira, em
cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais), na forma do art. 3º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006;
II - Empresa de Pequeno Porte: a sociedade empresária, a sociedade simples
e o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 2002, que aufira,
em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos
mil reais), na forma do art. 3º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
III - Empresa de Médio Porte: a sociedade empresária, a sociedade simples e o
empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 2002, que aufira, em cada
ano-calendário, receita bruta superior ao limite máximo previsto no inciso II do art.
3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00
(doze milhões de reais);
IV - Empresa de Grande Porte: a sociedade empresária, a sociedade simples e o
empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 2002, que aufira, em cada
ano-calendário, receita bruta superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§ 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização de recursos naturais (GU)
de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização da SEMAR encontram-se definidos
no Anexo Único desta Lei.
§ 3º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita a fiscalização,
pagará a Taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
Art. 4º As isenções da TCFA/PI são as previstas no inciso XIII do art. 5º da Lei nº
4.254, de 1988.
Art. 5º A TCFA/PI será devida por cada trimestre do ano civil, nos valores fixados
na Tabela II, Item 5 - SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS
HÍDRICOS, da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, e o recolhimento será
efetuado na forma prevista nos arts. 8º e 9º da mesma Lei.
Art. 6º A falta de recolhimento do tributo devido, assim como o seu pagamento
insuficiente ou intempestivo, na forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, sem
prejuízo da atualização monetária, sujeitará o infrator às penalidades previstas nos
arts. 12 e 13 da Lei nº 4.254, de 1988.
Art. 7º A TCFA/PI não substitui qualquer outra taxa exigida em razão do
licenciamento ambiental exercido pela SEMAR.
Art. 8º A SEMAR poderá firmar convênios com os municípios, para desempenharem
atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes, no máximo, 40%
(quarenta por cento) do valor da TCFA/PI, conforme critérios e requisitos a serem
estabelecidos em Decreto.
Art. 9º A Tabela II da Lei nº 4.254, de 1988, passa a vigorar acrescida do Item 5 -
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, com a seguinte redação:
[.....................................................no texto da Lei....................................................]
Art. 10 O art. 5º da Lei nº 4.254, de 1988, passa a vigorar acrescido do inciso XIII,
com a seguinte redação:
“XIII – no que se refere a TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA/PI:
a) as pessoas jurídicas de direito público beneficiárias da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea “a” e § 2º, da Constituição Federal;
b) as entidades filantrópicas; e
c) aqueles que pratiquem agricultura de subsistência”
Art. 11 O art. 9º da Lei nº 4.254, de 1988, passa a vigorar acrescido do inciso III,
com a seguinte redação:
“III – a cada trimestre do ano civil, no caso da TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA/PI, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trimestre”
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos
com observância do disposto no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição
Federal.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI) 20 de dezembro de 2009.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO