Lei 6.277/12 - reajusta vencimentos dos Médicos
LEI Nº 6.277, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012
Reajusta os vencimentos dos médicos do Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os vencimentos dos médicos do Poder Executivo do Estado do Piauí, regidos
pela Lei Complementar n. 90, de 26 de outubro de 2007, ficam estabelecidos de acordo com a
jornada de trabalho, na forma do Anexo único desta Lei.
Parágrafo único. O vencimento do médico que já tenha jornada de 40 (quarenta)
horas semanais corresponde ao dobro do vencimento do médico de 20 (vinte) horas em
regime ambulatorial de mesma classe e padrão.
Art. 2º As gratificações, adicionais, indenizações, vantagens incorporadas, vantagem
pessoal nominalmente identificada e demais vantagens pecuniárias dos médicos do Poder
Executivo do Estado do Piauí, permanecem em seus atuais valores nominais, na forma da Lei
Complementar n° 33, de 15 de agosto de 2003.
Art. 3º A remuneração percebida pelos médicos do Poder Executivo, incluída a
gratificação de incentivo à melhoria da assistência à saúde, não poderá ultrapassar o teto de
remuneração previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 4º Na forma prevista na Constituição Federal e nas suas Emendas, aos
aposentados e pensionistas de médicos fica assegurada a percepção dos seus proventos nos
mesmos valores do vencimento dos servidores em atividade, conforme as respectivas classes e
padrões.
Art. 5º Os artigos 6º e 8º da Lei Complementar nº 90, de 2007, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 6º ..........................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 5º Desde que respeitado, conforme o caso, o período do estágio probatório ou o
interstício mínimo de 2 (dois) anos, ao médico que concluir mestrado ou doutorado
na área médica não se aplicam as exigências de tempo de efetivo serviço contidas no
§ 3º deste artigo, garantindo-se a o seguinte:
I - progressão para o segundo padrão seguinte ao padrão em que se encontrar, no
caso de conclusão de mestrado;
II - promoção do padrão em que se encontrar para o correspondente padrão da classe
seguinte, no caso de conclusão de doutorado; e
III - em qualquer caso, somente poderá alcançar, por progressão ou por promoção, o
último padrão da classe III, se tiver pelo menos 15 (quinze) anos efetivo exercício do
cargo.
§ 6º As titulações acadêmicas previstas nesta Lei deverão observar os requisitos
estabelecidos na legislação federal, bem como dos Conselhos Federal e Regional de
Medicina.” (NR).
“Art. 8º ..................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 8º A jornada de trabalho será determinada pela opção manifestada na inscrição para
o concurso público, sendo vedada a sua alteração.
§ 9º O regime de plantão presencial de vinte e quatro horas será necessariamente
aplicável aos médicos do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU.”
(NR).
Art. 6º A Lei Complementar nº 90, de 26 de dezembro de 2007, passa a vigorar
acrescida do art. 21-A:
Art. 21-A Aplica-se aos médicos do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PI o vencimento de regime ambulatorial de 20 (vinte) horas semanais, respeitados os padrões e classes conforme situação individual.
Parágrafo único. Os médicos do DETRAN não poderão perceber a gratificação variável prevista na Lei n. 5.933, de 27 de novembro de 2009, nem terão alterados a sua jornada de trabalho e demais direitos e deveres.
Art. 7º A partir da vigência desta Lei fica vedada a alteração da jornada de trabalho.
§ 1º A alteração da jornada de trabalho anteriormente concedida que importe elevação do vencimento do cargo, para ser mantida em caso de aposentadoria voluntária, exige o cumprimento do tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na nova jornada.
§ 2º Os atuais médicos lotados e em efetivo exercício no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU serão enquadrados no regime de plantão presencial de 24 (vinte e quatro) horas semanais, observado o § 1º deste artigo e demais disposições legais pertinentes.
§ 3º Para o fim do § 1º apenas será considerado efetivo exercício desempenho das atribuições próprias do cargo de médico no atendimento da população.
Art. 8º Durante o período de implantação desta Lei, os valores de vencimento previstos no seu Anexo Único compreendem e absorvem os eventuais aumentos decorrentes de progressão ou promoção.
Art. 9º O reajuste concedido por esta Lei não se aplica ao vencimento de médicos contratados temporariamente e ao vencimento, proventos e pensões de todos os médicos ativos, inativos e dos pensionistas que tenham uma dessas parcelas remuneratórias fixada por decisão judicial, mesmo em caso de alteração judicial de enquadramento, ou que percebam a vantagem “decisão judicial’ (código 496).
Art. 10. A aplicação do disposto nesta Lei aos médicos em atividade, aos aposentados e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos ou de pensões.
Parágrafo único. Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
Art. 11. Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 2012, revogados os §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei Complementar n. 90, de 26 de outubro de 2007.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 16 de outubro de 2012. GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO