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Lei Complementar 59/05- Lei Orgânica da Defensoria Pública - dpe

LEI COMPLEMENTAR Nº 059, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005

Institui a organização da Defensoria Pública do Estado do Piauí, disciplina a carreira de Defensor Público, estabelece o regime jurídico de seus membros e dá outras providências.

PUBLICADA NO DOE N° 225, DE 01-12-2005

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DA DEFENSORIA PÚBLICA

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, com fundamento na dignidade da pessoa humana, prestar integral e gratuita assistência jurídica individual ou coletiva, judicial e extrajudicial, em todas as esferas administrativas e instâncias judiciais, àqueles que, na forma da lei, sejam considerados necessitados.

Parágrafo único. A Defensoria Pública tem poderes para representar a parte, em sede administrativa e judicial, independentemente de mandato, cumprindo aos seus órgãos praticar todos os atos do procedimento ou do processo, inclusive interpor recursos, ressalvados apenas os casos para os quais a lei exija poderes especiais.

Art. 2º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade, a impessoalidade e as autonomias funcional, administrativa e financeira.

Art. 3º As autonomias funcional e administrativa são disciplinadas no que couber pela Lei Complementar Federal que organiza a Defensoria Pública.

Art. 4º A autonomia financeira da Defensoria Pública do Estado compreende a competência exclusiva para a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos pela lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º, da Constituição Federal.

Art. 5º São funções institucionais da Defensoria Pública:

I – prestar aos necessitados orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

II – informar, conscientizar e motivar a população carente, inclusive por intermédio dos diferentes meios de comunicação a respeito de seus direitos e garantias;

III – promover, extrajudicialmente, a conciliação entre partes, em conflito de interesses, atendendo-as e orientando-as;

IV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;

V – patrocinar ação civil;

VI – patrocinar defesa em ação penal;

VII – patrocinar defesa em ação civil e reconvir;

VIII – patrocinar os direitos e os interesses da criança e do adolescente;

IX – patrocinar os direitos e os interesses do consumidor lesado na aquisição de bens e serviços;

X – atuar como curador especial, nos casos previstos em lei;

XI – atuar junto aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

XII – atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa natural, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;

XIII – assegurar aos seus patrocinados, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com os recursos e meios inerentes;

XIV – patrocinar a defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos, além das atribuições contidas na lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública;

XV – patrocinar os direitos e os interesses dos idosos;

XVI – diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do Registro Civil, na forma da lei;

XVII – requerer o arbitramento dos honorários advocatícios, nos processos patrocinados por seus órgãos de execução, em quaisquer instâncias ou Tribunais, salvo naqueles em que for sucumbente o Estado do Piauí e as autarquias estaduais;

XVIII – promover a defesa dos direitos humanos em qualquer grau de jurisdição, inclusive perante o Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos;

XIX – incentivar a participação dos Defensores Públicos em Conselhos Municipais, Estaduais e Comunitários;

XX – garantir o acesso à Ouvidoria-Geral.

§ 1º O direito à qualidade na execução das funções exige dos membros e servidores da Defensoria Pública:

I – urbanidade e respeito no atendimento aos necessitados;

II – atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade a pessoa idosas, grávidas, doentes, portadores de necessidades especiais e, comprovadamente, vítimas de violência;

III – igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação;

IV – racionalização na execução das funções, adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas em lei;

V – cumprimento de prazos e normas procedimentais;

VI – fixação e observância de horário e normas compatíveis com o bom atendimento dos necessitados;

VII – adoção de medidas de proteção à saúde ou segurança dos necessitados;

VIII – autenticação de documentos que serão anexados ao processo administrativo ou judicial pelo próprio Defensor Público, à vista dos originais apresentados pelo necessitado, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;

IX – manutenção de instalações limpas, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço ou atendimento;

X – observância dos deveres, proibições e impedimentos previstos nesta Lei.

§ 2º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas, inclusive, contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.

Art. 6º Aplica-se subsidiariamente a Lei Complementar Federal n. 80, de 12 de janeiro de 1994, e o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

Art. 7° A Defensoria Pública do Estado compreende os seguintes órgãos:

I – órgãos de Administração Superior:

a) Defensoria Pública-Geral;

b) Subdefensoria Pública-Geral;

c) Conselho Superior;

d) Corregedoria-Geral;

e) Ouvidoria-Geral.

II – órgãos da Administração:

a) Defensoria Pública Cível da Capital;

b) Defensoria Pública Criminal da Capital;

c) Defensorias Públicas Regionais.

III – órgãos de atuação:

a) as Defensorias Públicas de Categoria Especial, junto à instância superior;

b) as Defensorias Públicas, junto aos órgãos administrativos e judiciais de primeira instância;

c) os Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado;

d) Defensoria Pública Itinerante.

IV – órgãos de execução:

a) os Defensores Públicos do Estado de Categoria Especial;

b) os Defensores Públicos do Estado de 1ª Categoria;

c) os Defensores Públicos do Estado de 2ª Categoria;

d) os Defensores Públicos do Estado de 3ª Categoria;

e) os Defensores Públicos do Estado de 4ª Categoria.

V – órgãos Auxiliares:

a) Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí

b) Departamento de Administração Geral, que se compõe de:

1) Coordenação de Recursos Humanos;

2) Coordenação de Orçamento e Finanças;

3) Coordenação de Infra-estrutura e Materiais;

4) Coordenação de Apoio Técnico;

5) Coordenação de Planejamento Setorial;

6) Coordenação de Comunicação Social e Assessoria de Imprensa;

7) Coordenação de Tecnologia de Informação;

8) Coordenação de Serviços Multidisciplinares;

9) Coordenação de Assessoria Técnica;

10) Coordenação de Estágio da Capital;

11) Coordenação de Estágio do Interior;

12) Coordenação de Serviços Auxiliares.

c) Departamento de Atendimento, que se compõe de:

1) Coordenação de Triagem;

2) Coordenação de Distribuição;

3) Coordenação de Acompanhamento Processual.

CAPÍTULO II

DA CARACTERIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA

Seção I

Da Defensoria Pública-Geral

Art. 8° A Defensoria Pública-Geral do Estado, órgão de direção e representação da Instituição, é dirigida pelo Defensor Público-Geral, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os integrantes estáveis da carreira, maiores de trinta anos, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 9º A Defensoria Pública Geral editará os atos de administração que não importem provimento ou vacância de cargos efetivos, dando posse e exercício aos nomeados ou promovidos nos cargos da Defensoria Pública.

Art. 10. Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado:

I – as dotações orçamentárias e créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;

II – os recursos provenientes do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado;

III – os honorários advocatícios fixados nas ações em que tiver atuado, salvo naquelas em que for sucumbente o Estado do Piauí e suas autarquias;

IV – os recursos provenientes de convênios com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação vigente;

V – as rendas resultantes do uso e da aplicação de bens e valores patrimoniais;

VI – as subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições;

VII – outras receitas.

Art. 11. A Defensoria Pública do Estado tem iniciativa de sua proposta orçamentária, observados os princípios institucionais e o plano anual de atuação, encaminhando-a, por intermédio do Defensor Público-Geral, diretamente ao Governador do Estado, para inclusão no projeto de lei orçamentária a ser submetido ao Poder Legislativo.

Parágrafo único. Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão postos à disposição em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Art. 12. Ressalvados os casos previstos na Constituição Estadual, os atos de gestão administrativa da Defensoria Pública-Geral do Estado não podem ser condicionados à apreciação prévia de quaisquer órgãos do Poder Executivo.

Art. 13. Compete ao Defensor Público-Geral, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes ao seu cargo:

I – dirigir e representar a Defensoria Pública do Estado;

II – despachar, com as autoridades competentes os assuntos de interesse da Defensora Pública do Estado;

III – estabelecer a lotação dos órgãos de execução da Defensoria Pública do Estado, fixando-lhes o local e o horário de funcionamento;

IV – apresentar, até o dia 30 de janeiro de cada ano, relatório das atividades da Defensoria Pública do Estado referente ao ano anterior e, se necessário, sugerir providências, legislativas e administrativas, adequadas ao aperfeiçoamento da Instituição;

V – convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, presidindo-lhe as sessões, e dar execução às suas deliberações, quando for o caso;

VI – dirimir conflitos e dúvidas de atribuições, entre órgãos de execução da Defensoria Pública do Estado;

VII – requisitar da administração publica e de seus agentes, ou de entidades particulares, certidões, exames, perícias, vistorias, diligencias, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Publica do Estado;

VIII – determinar o apostilamento de títulos;

IX – aplicar sanções disciplinares aos membros da Defensoria Publica do Estado, na forma da lei, salvo a de demissão e cassação de aposentadoria;

X – diligenciar no sentido do provimento dos cargos efetivos e em comissão da Defensoria Publica do Estado;

XI – praticar os atos de administração financeira da Defensoria Publica do Estado e demais atos de gestão;

XII – delegar competência à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei;

XIII – editar resoluções e expedir instruções aos órgãos da Defensoria Pública.

XIV – determinar correições extraordinárias;

XV – elaborar e encaminhar ao chefe do Poder Executivo a proposta orçamentária, na conformidade da lei de Diretrizes Orçamentárias, e ordenar a despesa;

XVI – informar, conscientizar e motivar a população carente, inclusive por intermédio dos diferentes meios de comunicação, a respeito de seus direitos e garantias fundamentais;

XVII – nomear e exonerar os ocupantes de cargo em comissão;

XVIII – organizar serviços de comunicação social e de assessoria de imprensa;

XIX – propor ao Poder Executivo a criação e a extinção dos cargos da carreira da Defensoria Pública do Estado e de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos respectivos subsídios e vencimentos;

XX – praticar e editar atos decorrentes da autonomia funcional, administrativa, orçamentária e financeira da Instituição;

XXI – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;

XXII – gerir o Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí;

XXIII – nomear o Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí, dentre os membros da Defensoria Pública;

XXIV – designar até 02 (dois) Defensores Públicos para atuarem como Assessores Jurídicos, sem prejuízo das suas funções, no Gabinete da Defensoria Pública-Geral, e 01 (um) Defensor Público no Gabinete da Subdefensoria Pública-Geral;

XXV – incentivar a participação dos Defensores Públicos nos conselhos municipais, estaduais e comunitários;

XXVI – convocar audiências públicas para discutir assuntos relacionados às funções institucionais;

XXVII – confirmar ou não na carreira do Defensor Público de 1ª Categoria, ao final de seu estágio probatório, ouvido o Conselho Superior.

Parágrafo único. A remuneração do cargo em comissão de Defensor Público-Geral corresponderá a de Secretário de Estado.

Seção II

Da Subdefensoria Pública-Geral

Art. 14. A Subdefensoria Pública-Geral do Estado, órgão auxiliar da Defensoria Pública-Geral, tem por chefe o Subdefensor Público-Geral, que será escolhido pelo Defensor Público Geral e nomeado pelo Chefe do Executivo, dentre os integrantes estáveis da carreira maiores de trinta anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. A remuneração do cargo em comissão de Subdefensor Público-Geral corresponderá a 80% (oitenta por cento) da do Defensor-Geral.

Art. 15. Compete ao Subdefensor Público-Geral:

I – auxiliar o Defensor Público-Geral no desempenho das suas atribuições;

II – substituir o Defensor Publico-Geral nas suas faltas, impedimentos, licenças e férias;

III – exercer a chefia setorial de planejamento da Defensoria-Geral da Defensoria Pública, cumprindo e fazendo cumprir as normas técnicas de elaboração dos planos, programas, projetos e orçamentos, promovendo o acompanhamento de sua execução;

IV – auxiliar o Defensor Público-Geral nos contatos com autoridades e com o público em geral, no que concerne a assuntos da Defensoria Pública;

V – exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público Geral.

Seção III

Do Conselho Superior

Art. 16. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, órgão consultivo, normativo e deliberativo, compõe-se:

I – do Defensor Público-Geral, na condição de membro nato, que o presidirá;

II – do Corregedor-Geral, na condição de membro nato;

III – de 02 (dois) Defensores Públicos do Estado de Categoria Especial, que estejam no efetivo exercício de suas funções, eleitos por maioria simples de votos de seus pares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova eleição;

IV – de 03 (três) Defensores Públicos, que estejam no efetivo exercício de suas funções, eleitos por maioria simples de votos de seus pares, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova eleição.

§ 1º O Defensor Público-Geral, além do seu voto de membro do colegiado, tem o de qualidade, exceto em matéria de remoção e promoção, deliberações tomadas por maioria de votos.

§ 2o São suplentes dos membros eleitos, de que tratam os incisos deste artigo, os demais votados, em ordem decrescente, podendo qualquer membro desistir de sua participação, no Conselho Superior, exceto os membros natos, assumindo, imediatamente o cargo, o respectivo suplente.

§ 3º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior, realizando-se dentro de 60 (sessenta) dias anteriores ao término do mandato.

Art. 17. Compete ao Conselho Superior, além de outras atribuições:

I – organizar as listas de promoção por antigüidade e por merecimento;

II – aprovar a lista anual de antigüidade, bem como julgar as reclamações dela interpostas pelos interessados;

III – atualizar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública na data da ocorrência de vaga;

IV – organizar o concurso para provimento de cargos na carreira da Defensoria Pública;

V – opinar nas representações oferecidas contra membros da Defensoria Pública, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Defensor Público-Geral e pelo Corregedor;

VI – recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da Defensoria Pública, a fim de assegurar o seu prestígio e a plena consecução de seus fins;

VII – regular a forma pela qual será manifestada a recusa à promoção;

VIII – propor ao Defensor Público Geral, sem prejuízo da iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares;

IX – representar ao Defensor Público Geral sobre qualquer assunto que interesse à organização da Defensoria Pública ou à disciplina de seus membros;

X – pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Defensor Público Geral;

XI – manifestar-se pela confirmação ou não na carreira do Defensor Público de 1ª Categoria, ao final de seu estágio probatório;

XII – elaborar o seu Regimento Interno e o Regimento da Instituição, e demais normas necessárias à disciplina e regular funcionamento da Defensoria Pública do Estado;

XIII – julgar, em grau de recurso, os processos disciplinares de membros da Defensoria Pública;

XIV – elaborar a lista tríplice destinada a promoção por merecimento;

XV – elaborar a lista sêxtupla, entre os Defensores Públicos de Categoria Especial, para a escolha do Corregedor-Geral da Defensoria Pública;

XVI – recomendar correições extraordinárias;

XVII – desempenhar outros encargos conferidos por lei.

Parágrafo único. As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo as hipóteses legais de sigilo.

Seção IV

Da Corregedoria-Geral

Art. 18. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado, diretamente subordinada ao Defensor Público-Geral, órgão de Administração Superior encarregado da orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta pública dos membros da Defensoria Pública do Estado, tem por chefe o Corregedor-Geral, eleito pelo Conselho Superior, por maioria simples dos seus votos dentre os Defensores de Categoria Especial, que estejam no efetivo exercício das funções institucionais, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral poderá ser destituído por deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública, pelo voto de dois terços dos membros, assegurada a ampla defesa.

Art. 19. Para o exercício de suas funções, o Corregedor-Geral indicará para auxiliá-lo, sem prejuízo de suas funções, um Corregedor Auxiliar, cuja nomeação será feita pelo Defensor Público-Geral, para o exercício de cargo em comissão.

§ 1º Não poderá exercer cargo de Corregedor Auxiliar, o Defensor Público que:

I – não seja estável;

II – tenha sofrido sanção disciplinar, no âmbito da Defensoria Pública-Geral do Estado, nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 2º O Corregedor Auxiliar substituirá o Corregedor-Geral em suas faltas, impedimentos, licenças e férias.

§ 3º O Corregedor-Geral poderá solicitar ao Defensor Público Geral a designação de membros da Defensoria Pública para auxiliá-lo no exercício de suas funções.

Art. 20. Compete ao Corregedor-Geral, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes ao cargo:

I – fiscalizar as atividades funcionais dos Defensores Públicos, por meio de correições e inspeções funcionais;

II – instaurar processo disciplinar para apurar irregularidades praticadas por membro da Defensoria Pública do Estado e por seus servidores, das quais tenha conhecimento de oficio ou mediante representação;

III – sugerir ao Defensor Público-Geral, se for o caso, a aplicação de sanção disciplinar ou o afastamento do membro da Defensoria Pública sujeito a processo disciplinar;

IV – requisitar da administração Pública e de seus agentes, ou de entidades privadas, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e outras providencias necessárias ao desempenho de suas atribuições;

V – manter atualizados, na Corregedoria-Geral, registro estatístico da produção dos membros da Defensoria Pública do Estado e pasta de assentamento referente a cada um deles, para os fins convenientes, inclusive o de apuração de merecimento;

VI – superintender e acompanhar os trabalhos de estágios probatórios dos Defensores Públicos de 1ª Categoria;

VII – propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório do Defensor Público de 1ª Categoria;

VIII – apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;

IX – receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior;

X – propor a exoneração do Defensor Público de 1ª Categoria que não satisfizer as condições do estágio probatório;

XI – solicitar a qualquer órgão de execução ou atuação, relatórios específicos, sempre que necessários à análise do desempenho ou do zelo na execução das atribuições institucionais;

XII – organizar o serviço de estatística das atividades da Defensoria Pública do Estado;

XIII – requisitar às secretarias dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Justiça, dos diversos cartórios ou repartições judiciárias e de qualquer repartição pública, cópias ou certidões referentes aos feitos judiciais ou administrativos, bem como informações em geral;

XIV – aconselhar qualquer órgão de execução ou de direção da Defensoria Pública do Estado, sobre o procedimento correto a ser adotado, em casos de irregularidades reputadas de menor gravidade, apuradas em inspeção ou correição;

XV – acompanhar o cumprimento das metas de atuação traçadas pelo Defensor Público-Geral;

XVI – fazer publicar, integral ou resumidamente, os dados estatísticos a que se refere o inciso, deste artigo, no Diário Oficial do Estado ou outro meio idôneo;

XVII – fazer recomendações que julgar cabíveis aos Defensores Públicos, diante de informações recebidas ou obtidas durante inspeção ou correição, bem como dar-lhes ciência dos elogios, determinando as anotações pertinentes nos assentos individuais.

XVIII – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Regimento da Defensoria Pública do Estado.

Seção V

Da Ouvidoria-Geral

Art. 21. A Ouvidoria-Geral, órgão superior da Defensoria Pública do Estado, competindo-lhe participar da gestão e fiscalização da Instituição e de seus membros e servidores, tem por Chefe o Ouvidor-Geral, que deve ser Defensor Público estável, escolhido pelo Defensor Público-Geral, para um mandato de 2(dois) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral poderá contar, para seu pleno funcionamento, com membros e servidores da Defensoria Pública do Estado.

Art. 22. A Ouvidoria-Geral compreende:

I – Ouvidor Geral;

II – Grupo de Apoio Administrativo.

Art. 23. O Grupo de Apoio Administrativo tem por atribuição desenvolver as atividades administrativas da Ouvidoria, em especial as relativas aos procedimentos de, recebimento, registro e acompanhamento das reclamações, sugestões e reivindicações enviadas ao órgão.

Art. 24. Compete à Ouvidoria-Geral, dentre outras, as seguintes atribuições:

I – receber as reclamações, denúncias, sugestões e comunicações relacionadas à qualidade dos serviços prestados pela instituição, bem como sugestões para o aprimoramento destes serviços;

II – encaminhar as reclamações e sugestões apresentadas à área competente e acompanhar a tramitação, zelando pela celeridade na resposta;

III – concluir pela viabilidade ou não da reclamação, informando a conclusão ao interessado;

IV – propor aos órgãos competentes a instauração dos procedimentos destinados à apuração de responsabilidade administrativa, civil ou criminal, quando for o caso;

V – estimular a participação do cidadão na identificação dos problemas, fiscalização e planejamento dos serviços prestados;

VI – propor aos órgãos da Administração Superior a adoção de medidas que visem ao aprimoramento da qualidade dos serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado e à consecução de suas funções institucionais;

VII – recorrer ao Conselho Superior contra a decisão do Corregedor- Geral de arquivamento de sindicância;

VIII – manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a uma atuação em permanente sintonia com os direitos dos usuários;

IX – publicar relatório semestral de atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;

X – preservar a identidade do denunciante, sempre que solicitado;

XI – prestar esclarecimentos à população sobre os serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado e deveres dos Defensores Públicos;

XII – outras atividades de intercâmbio com a sociedade civil.

§ 1° As denúncias ou reclamações podem ser apresentadas por qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público privado, inclusive os próprios membros e servidores da Defensoria Pública.

§ 2° A Ouvidoria-Geral manterá serviço de atendimento telefônico gratuito e atendimento por outros meios eletrônicos.

Seção VI

Das Defensorias Públicas Cível e Criminal da Capital

Art. 25. As Defensorias Públicas Cível e Criminal da Capital, órgãos de apoio ao Defensor Público-Geral na execução das atribuições da Instituição, são dirigidas por Defensor Público, designado pelo Defensor Público Geral do Estado, dentre integrantes da carreira.

Parágrafo único. Os Defensores Públicos Diretores das Defensorias Públicas Cível e Criminal da Capital exercerão as atividades da chefia, sem prejuízo das suas atribuições institucionais, salvo deliberação em contrário do Defensor Público Geral.

Art. 26. Compete aos Diretores das Defensorias Públicas Cíveis e Criminais da Capital:

I – coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem na sua área de competência;

II – elaborar o planejamento do órgão da Administração, em consentâneo com as orientações do Defensor Público Geral;

III – receber os relatórios dos Defensores Públicos vinculados, mantendo atualizado registro estatístico de produção dos membros da Defensoria Pública que atuem em sua área de competência;

IV – remeter, mensalmente, ao Defensor-Geral relatório geral das atividades de sua área de competência;

V – zelar pelo bom andamento das atividades do respectivo órgão e sugerir ao Defensor Público Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais;

VI – solicitar providências correicionais ao Corregedor-Geral, mediante prévia comunicação ao Defensor Público Geral;

VII – exercer as competências previstas no regimento Interno da Instituição e as que lhes forem delegadas pelo Defensor Público-Geral.

Seção VII

Das Defensorias Públicas Regionais

Art. 27. As Defensorias Públicas Regionais, órgãos de atuação da Defensoria Publica do Estado no interior, serão dirigidos por Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral, dentre integrantes da carreira.

§ 1° Os Defensores Públicos Gerentes das Defensorias Públicas Regionais exercerão as atividades da chefia, sem prejuízo das suas atribuições institucionais, salvo deliberação em contrário do Defensor Público Geral.

§ 2° As Defensorias Públicas Regionais serão fixadas pelo Defensor-Geral, ouvido o Conselho Superior.

Art. 28. Compete ao Diretor das Defensorias Públicas Regionais:

I – coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem nas Defensorias Regionais, enumeradas no Anexo desta lei;

II – elaborar o planejamento do órgão da Administração, em consentâneo com as orientações do Defensor Público Geral;

III – receber os relatórios dos Defensores Públicos vinculados às Defensorias Regionais, mantendo atualizado registro estatístico de produção dos membros da Defensoria Pública que atuem em sua área de competência;

IV – remeter, mensalmente, ao Defensor Público Geral relatório geral das atividades das Defensorias Públicas Regionais;

V – zelar pelo bom andamento das atividades do respectivo órgão e sugerir ao Defensor Público Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais;

VI – solicitar providências correicionais ao Corregedor-Geral, mediante prévia comunicação ao Defensor Público Geral;

VII – exercer as competências previstas no regimento Interno da Instituição e as que lhes forem delegadas pelo Defensor Público-Geral.

Seção VIII

Das Defensorias Públicas de Categoria Especial

Art. 29. As Defensorias Públicas de Categoria Especial, órgãos de atuação preferencial da Instituição junto aos órgãos, administrativos e judiciais, de instância superior (2º grau de jurisdição e Tribunais Superiores), serão compostas de oito Defensores Públicos de Categoria Especial.

Art. 30. Compete ao Defensor Público do Estado de Categoria Especial:

I – propor as ações de competência originária do Tribunal de Justiça;

II – acompanhar os recursos interpostos das decisões de primeira instância;

III – interpor e acompanhar recursos perante as instâncias superiores;

IV – sustentar, perante o Tribunal de Justiça e os órgãos de instância superior, oralmente, ou por memorial, as ações e os recursos interpostos;

§ 1º O Defensor Público de Categoria Especial poderá atuar em instância diversa à de sua categoria, mediante determinação motivada do Defensor Público Geral, quando imperioso para o regular desempenho das atividades institucionais da Defensoria Pública.

§ 2º O Defensor Público-Geral poderá expedir ato normativo, disciplinando casos em que as atribuições dos incisos I e II poderão ser desempenhadas por Defensores Públicos de outra Categoria.

Seção IX

Das Defensorias Públicas

Art. 31. As Defensorias Públicas, órgãos de atuação da Instituição junto aos órgãos administrativos e judiciais de primeira instância, compõem-se da seguinte forma:

I – de cento e quarenta e oito Defensores Públicos do Estado de 4ª Categoria;

II – de noventa e seis Defensores Públicos do Estado de 3ª Categoria;

III – de cinqüenta e quatro Defensores Públicos do Estado de 2ª Categoria;

IV – de cento e cinqüenta e dois Defensores Públicos do Estado de 1ª Categoria.

Parágrafo único. A quantidade de cargos que compõe a estrutura da carreira de Defensor Público do Estado será alterada através de Lei Ordinária.

Art. 32. As Defensorias Públicas são integradas por Defensores Públicos encarregados de exercer as funções institucionais junto aos órgãos judiciais ou administrativos de primeiro grau nos quais forem lotados, salvo as exceções previstas nesta Lei.

Art. 33. Compete ao Defensor Público do Estado:

I – atender e orientar as partes e interessados em horários pré-estabelecidos;

II – promover a mediação e conciliação extrajudicial entre as partes em conflito de interesses;

III – postular a concessão de gratuidade da justiça e o patrocínio da Defensoria Pública, mediante comprovação do estado de pobreza;

IV – propor as ações pertinentes, perante os juízos de primeira instância;

V – propor ação penal privada e a subsidiária da pública perante os juízos de primeira instância;

VI – acompanhar os processos, zelando pela regular tramitação, utilizando os meios judiciais cabíveis;

VII – defender no processo penal, perante os juízos de primeira instância, os réus que não tenham procurador ou defensor;

VIII – impetrar habeas corpus, perante qualquer instância;

IX – acompanhar os processos no juízo de execução penal e requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário;

X – representar ao Ministério Público em casos de sevícia e maus tratos à pessoa do defendendo;

XI – ajuizar e acompanhar as ações trabalhistas e previdenciárias, nas comarcas onde o Juiz de Direito seja competente para processá-las e julgá-las;

XII – requerer a internação de adolescentes, em situação de risco ou infratores, em estabelecimentos adequados, zelando pelo cumprimento da legislação especial competente;

XIII – diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil;

XIV – requerer o arbitramento e o recolhimento aos cofres públicos dos honorários advocatícios, quando devidos, desde que não seja sucumbente o Estado do Piauí ou qualquer de suas autarquias ou fundações públicas;

XV – promover a defesa em processo civil e reconvir;

XVI – representar em juízo, os necessitados, na tutela de seus interesses individuais ou coletivos, no âmbito civil ou criminal, perante os órgãos jurisdicionais do Estado;

XVII – promover a tutela individual e coletiva dos interesses e direitos da criança e do adolescente, do idoso, das pessoas com necessidades especiais, do consumidor e das vítimas de violência;

XVIII – visitar periodicamente as pessoas assistidas pela Defensoria Pública nas unidades prisionais nas quais estiverem recolhidos, provisoriamente ou em caráter definitivo;

XIX – comparecer às delegacias de polícia sempre que se fizer necessário ou julgar conveniente;

XX – remeter mensalmente ao órgão a que estiver vinculado relatório mensal de suas atividades;

XXI – participar dos conselhos governamentais e comunitários afeitos às funções institucionais da Defensoria Pública;

XXII – atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;

XXIII – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação étnica, sexual ou religiosa, ou qualquer outra forma de opressão ou violência;

XXIV – requisitar das autoridades públicas e seus agentes, bem como das permissionárias, concessionárias, prestadores e dos delegados de serviços públicos, exames, perícias, certidões, vistorias, documentos, informações, diligências, esclarecimentos e demais diligências necessárias ao exercício de suas atribuições.

Seção X

Dos Núcleos Especializados

Art. 34. Os núcleos especializados da Defensoria Pública do Estado serão criados e normatizados pelo Conselho Superior, que definirá suas denominações, composições, atribuições e competências nos seus atos de criação, dando-se prioridade às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.

§ 1º O Defensor Público-Geral adotará as providências administrativas necessárias às instalações e ao funcionamento dos Núcleos Especializados criados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

§ 2º Os Núcleos Especializados serão dirigidos por Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral, dentre integrantes da carreira.

Art. 35. São funções institucionais dos Núcleos Especializados:

I – propor as ações judiciais, individuais ou coletivas, necessárias para a garantia dos direitos específicos de sua área de atuação;

II – exercer a orientação jurídica das pessoas ligadas à sua área de atuação;

III – representar a Defensoria Pública do Estado nos conselhos, reuniões e movimentos ligados à sua área de atuação, atuando como instrumento de intercâmbio com as entidades da sociedade civil;

IV – prestar assessoria aos demais órgãos de execução da Defensoria Pública do Estado;

Parágrafo único. A atuação dos Núcleos poderá se dar conjuntamente, considerando os direitos humanos envolvidos em cada caso, observando-se o regramento disciplinado pelo Conselho Superior.

Art. 36. Compete ao Defensor Público Diretor de Núcleos Especializados, sem prejuízo de suas atribuições, salvo deliberação em contrário do Defensor Público Geral:

I – coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem na sua área de competência;

II – realizar inspeções funcionais junto às Defensorias Públicas de sua área de atuação;

III – manter atualizado, no Núcleo, registro estatístico de produção dos membros da Defensoria Pública que atuem em sua área de competência;

IV – remeter, mensalmente, ao órgão de Administração ao qual estiver vinculado, relatório das atividades de sua área de competência;

V – sugerir ao órgão da Administração ao qual estiver subordinado providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais.

VI – solicitar providências correicionais ao Corregedor-Geral;

VII – exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral.

Seção XI

Da Defensoria Pública Itinerante

Art. 37. A Defensoria Pública Itinerante será normatizada pelo Conselho Superior, que definirá sua composição, suas atribuições e competências, dando-se prioridade às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.

§ 1º O Defensor Público-Geral adotará as providências administrativas necessárias às instalações e ao funcionamento da Defensoria Pública Itinerante.

§ 2º A Defensoria Pública Itinerante será dirigida por Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral, dentre integrantes da carreira, sem prejuízo de suas atribuições salvo deliberação em contrário do Defensor Público-Geral.

Art. 38. Compete ao Defensor Público Diretor da Defensoria Itinerante:

I – coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem na sua área de competência;

II – realizar inspeções funcionais junto à sua área de atuação;

III – manter atualizado registro estatístico de produção;

IV – remeter, periodicamente, ao órgão de Administração ao qual estiver vinculado, relatório das atividades de sua área de competência;

V – sugerir ao órgão da Administração ao qual estiver subordinado providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais;

VI – solicitar providências correicionais ao Corregedor-Geral;

VII – exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral.

Seção XII

Dos Órgãos Auxiliares

Art. 39. Os órgãos auxiliares da Defensoria Pública do Estado, com exceção da Escola Superior da Defensoria Pública, serão normatizados pelo Conselho Superior, que definirá suas composições, atribuições e competências e terão o objetivo de contribuir para o desempenho das atividades institucionais da Defensoria Pública.

§ 1º O Defensor Público-Geral adotará as providências administrativas necessárias às instalações e ao funcionamento dos órgãos auxiliares da Defensoria Pública.

§ 2º Os órgãos auxiliares serão dirigidos por Diretor-Administrativo, que será obrigatoriamente Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral, dentre integrantes da carreira.

Seção XIII

Da Escola Superior

Art. 40. A Escola Superior é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, e será dirigida por Defensor Público indicado pelo Conselho Superior, dentre os membros do quadro ativo da carreira, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sem prejuízo de sua funções, salvo deliberação em contrário do Defensor Público Geral.

Art. 41. Compete à Escola Superior da Defensoria Pública:

I – promover a atualização profissional e o aperfeiçoamento técnico dos membros, estagiários e servidores, realizando cursos, conferências, seminários e outras atividades científicas relativas às áreas de atuação e à missão institucional da Defensoria Pública do Estado;

II – promover a capacitação funcional dos membros e servidores, necessária ao exercício de cargos de coordenação, principalmente para a incorporação de técnicas de gestão, administração, relacionamento interpessoal e liderança;

III – editar revistas e boletins periódicos de conteúdo multidisciplinar visando a divulgação de estudos, artigos e pesquisas de interesse institucional;

IV – manter intercâmbios e convênios com instituições de ensino, órgãos públicos e entidades cuja atuação guarde afinidade com as missões institucionais da Defensoria Pública do Estado, inclusive com órgãos de ensino e formação das demais carreiras jurídicas e policiais;

V – manter biblioteca atualizada, efetuando o tombamento e classificação de livros, revistas, impressos, documentos, arquivos eletrônicos e eletromagnéticos que componham seu acervo;

VI – disponibilizar aos membros, estagiários e servidores da Defensoria Pública do Estado por meio da Internet ou outro meio eletrônico, ferramentas de pesquisa e espaço para troca de informações;

VII – promover a rápida e constante atualização dos membros da Defensoria Pública do Estado em matéria legislativa, doutrinária e jurisprudencial de interesse dos serviços;

VIII – realizar pesquisas e estudos bibliográficos solicitados pelos órgãos de execução relacionados ao desempenho das atividades;

IX – custear integralmente as despesas de membros e servidores relativas à participação nas atividades que promover;

X – custear integral ou parcialmente as despesas de membros e servidores relativas à participação em eventos promovidos por outros órgãos de natureza científica e acadêmica que propiciem a atualização e aperfeiçoamento profissional;

XI – promover o curso de preparação à carreira aos Defensores Públicos em estágio probatório;

XII – auxiliar o Conselho Superior na fixação de parâmetros mínimos de qualidade para atuação dos Defensores Públicos;

XIII – organizar encontro dos Defensores Públicos para a definição de teses institucionais, que deverão ser observadas por todos os Defensores Públicos, e que integrarão os parâmetros mínimos de qualidade para atuação.

TITULO III

DOS DEFENSORES PÚBLICOS E DOS DEFENSORES PÚBLICOS

DE CATEGORIA ESPECIAL

CAPÍTULO ÚNICO

DA CARREIRA

Art. 42. A Defensoria Publica é organizada em carreira e integrada pelos cargos públicos efetivos de Defensor Público e Defensor Público de Categoria Especial.

§ 1° A carreira é estruturada da seguinte forma:

I – de Defensores Públicos do Estado de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Categoria;

II – de Defensores Públicos de Categoria Especial.

§ 2° Os Defensores Públicos de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Categoria poderão atuar junto a todos os juízos de 1° grau de jurisdição e 1ª instância administrativa, observado o disposto nesta Lei Complementar.

Seção I

Do ingresso na carreira

Art. 43. O ingresso na carreira far-se-á no cargo de Defensor Público de 1ª Categoria, através de concurso público de provas e títulos, promovido pela Defensoria Pública do Estado, com a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as fases, obedecendo-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 1º O concurso constará, conforme o regulamento, pelo menos de:

I – uma prova objetiva;

II – uma prova subjetiva;

III – elaboração de peça jurídica;

IV – avaliação de títulos.

§ 2º A avaliação de títulos não terá caráter eliminatório e ficará limitada a no máximo 10% (dez por cento) do valor da prova objetiva, somente sendo considerados como título:

I – produção cultural individual, no âmbito da ciência jurídica, constante de publicação especializada, tais como artigos, ensaios, monografias, teses e livros;

II – diploma de mestre ou doutor em Direito, devidamente registrado;

III – diploma universitário em curso de pós-graduação, em nível de especialização na área jurídica, nacional ou estrangeiro, de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, conferido após atribuição de nota de aproveitamento, desde que devidamente reconhecido;

IV – efetivo exercício de magistério superior, por prazo superior a dois anos, em disciplina da área jurídica, com recrutamento realizado mediante concurso público regular, em instituição de ensino superior pública ou reconhecida;

V – exercício em cargo ou função públicos, privativos de bacharel em direito ou exercício da advocacia.

§ 3º A avaliação de títulos não integrará o cálculo da média, somente sendo considerada para a obtenção da nota final e da classificação dela decorrente.

§ 4º O candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em qualquer das provas do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos.

§ 5º O resultado do concurso público, com os nomes dos candidatos aprovados e as respectivas notas deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado.

Art. 44. O concurso público para o ingresso no cargo inicial da carreira terá o seu edital e regulamento publicados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da realização das provas, do seguinte modo:

I – integralmente, no Diário Oficial do Estado; e

II – resumidamente, em jornal local de grande circulação.

§ 1º As provas do concurso serão prestadas na forma do respectivo regulamento, do qual constarão os programas das disciplinas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.

§ 2° O edital de abertura das inscrições do concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos a serem providos na categoria inicial da carreira e o prazo de inscrições não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.

Art. 45. Aos aprovados no concurso poderá ser ministrado curso de preparação à carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas da Defensoria Pública.

Seção II

Da Nomeação

Art. 46. Os cargos de Defensor Público serão providos em caráter efetivo para o cargo inicial da carreira, por nomeação do Chefe do Poder Executivo, respeitada a ordem de classificação no concurso e o número de vagas existentes.

Seção III

Da Posse

Art. 47. O Defensor Público-Geral dará posse aos candidatos aprovados para o cargo de Defensor Público de 1ª Categoria, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificados.

§ 2º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado pelo Defensor Público-Geral, por até quinze dias, a requerimento do interessado.

§ 3° A nomeação tornar-se-á sem efeito se a posse não se der dentro do prazo previsto neste artigo.

§ 4º No ato de posse, o Defensor Público-Geral lotará o Defensor de 1ª Categoria junto ao órgão judiciário de primeiro grau, onde for mais necessária a sua atuação.

§ 5º Na sua deliberação sobre a necessidade de atuação, o Defensor-Geral levará em consideração:

I – o volume e a complexidade da movimentação forense do órgão judiciário;

II – a presença ou não de Defensores junto aos órgãos judiciais, em quantidade suficiente para atender a demanda.

§ 6º No caso em que a posse for para mais um órgão judicial, obedecida à ordem de classificação obtida no concurso público, aos nomeados fica assegurado o direito de escolher o seu órgão de atuação.

Art. 48. Além dos requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, para o provimento dos cargos de Defensor Público são exigidos:

I – diploma de Bacharel em Direito e documento comprobatório de inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil;

II – declaração de bens;

III – declaração de cargo, função ou emprego que ocupe e de quaisquer rendimentos que perceba dos cofres públicos;

IV – idoneidade moral.

V – comprovação de, no mínimo, dois anos de prática forense.

Parágrafo único. Considera-se como prática forense o tempo de advocacia e o exercício profissional de consultoria, assessoria, cumprimento de estágio oficialmente regulamentado e o desempenho de cargo, emprego ou função de atividades eminentemente jurídicas, comprovado mediante certidão.

Art. 49. A posse será precedida da prestação do compromisso de fiel cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, nos seguintes termos:

“Prometo prestar integral e gratuita assistência jurídica, judicial e extrajudicial, àqueles que, na forma da lei, sejam considerados necessitados”.

Seção IV

Do Exercício

Art. 50. O Defensor Público do Estado de 1ª Categoria deverá entrar no exercício do cargo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da posse, podendo este prazo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, a critério do Defensor Público Geral.

§ 1º O Defensor Público será exonerado do cargo se não entrar em exercício no prazo estabelecido neste artigo.

§ 2° Desde que haja mais de um órgão judiciário em que se pretenda realizar a lotação inicial, ao Defensor Público de 1ª Categoria fica assegurado o direito de escolher o órgão de atuação, obedecida à ordem de classificação obtida no concurso.

§ 3° A remoção, redistribuição ou transferência de Defensor Público dar-se-á por ato devidamente motivado do Defensor Público-Geral, em caso de relevante interesse público, observado no que couber o disposto no § 2º.

§ 4º Durante o estágio probatório, o tempo de afastamento do Defensor Público não será computado para efeito de estabilidade, progressão e promoção.

Art. 51. Os membros da Defensoria Pública do Estado exercerão funções de atuação como titulares em substituição do titular ou em acumulação.

Art. 52. O Corregedor-Geral encaminhará ao Conselho Superior, até 30 (trinta) dias antes do término do estágio probatório, relatório circunstanciado, opinando motivadamente pela confirmação do Defensor Publico na carreira, ou pela sua exoneração.

§ 1° Quando o relatório concluir pela exoneração, dele terá conhecimento o Defensor Público, que poderá oferecer alegações no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2° Findo o prazo para apresentação das alegações, o Conselho Superior terá o prazo de 5 (cinco) dias, para, por maioria absoluta de seus membros, manifestar-se pela confirmação ou não do Defensor Público na carreira, em decisão fundamentada.

Art. 53. O Defensor Público-Geral, em até 15 (quinze) dias após manifestação do Conselho Superior da Defensoria Pública, confirmará ou não o Defensor Público na carreira, em decisão fundamentada, encaminhando, se for o caso, expediente ao Governador propondo a exoneração.

Parágrafo único. Não será isento do estágio probatório previsto nesta lei o Defensor Público que já se tenha submetido a estágio, ainda que da mesma natureza, em outros cargos.

Seção V

Da Promoção

Art. 54. As promoções na carreira de Defensor Público, condicionadas em qualquer caso à existência de vagas, serão feitas gradualmente de uma categoria para a imediatamente superior, pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.

Parágrafo único. É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada.

Art. 55. É vedada a promoção durante o estágio probatório.

Parágrafo único. A promoção para última categoria da carreira fica ainda condicionada a conclusão de pós-graduação lato sensu em Direito.

Art. 56. A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na respectiva Categoria.

§ 1° Na primeira Categoria, o empate no tempo de efetivo exercício resolver-se-á pela ordem de classificação no concurso.

§ 2° Nas demais categorias, o eventual empate na classificação por antiguidade resolver-se-á pelos critérios de maior tempo de serviço na carreira de Defensor Público do Estado e, se necessário, sucessivamente: maior tempo de serviço público no Estado, maior tempo de serviço público em geral e o de maior idade.

§ 3° Em janeiro de cada ano, o Defensor Público-Geral mandará publicar, no Diário Oficial do Estado, a lista de antiguidade dos membros da Instituição em cada Categoria, a qual conterá, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na Categoria, na carreira de Defensor Público do Estado, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, bem como o cômputo do tempo total de contribuição para efeito de aposentadoria.

§ 4° As reclamações contra a lista deverão ser apresentadas no prazo de 10 (dez) dias da respectiva publicação, cabendo ao Conselho Superior os seus julgamentos, em 30 (trinta) dias.

Art. 57. A promoção por antiguidade recairá no mais antigo membro de cada Categoria.

Art. 58. O merecimento, também apurado na categoria, será aferido pelo Conselho Superior, que levará em conta o seguinte:

I – o procedimento do membro da Defensoria Pública em sua vida funcional, segundo observações feitas em correições e em visitas de inspeção e o mais existente em seus assentamentos funcionais.

II – a pontualidade e o zelo no cumprimento dos deveres funcionais e a eficiência no desempenho de suas funções, verificadas através dos trabalhos produzidos e relatórios apresentados;

III – a contribuição à organização e à melhoria da Instituição, dos serviços judiciários e correlatos;

IV – o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de cursos de especialização, mestrado, doutorado, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com a sua atividade funcional;

V – exercício do magistério superior.

Art. 59. A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, com ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade da respectiva categoria.

§ 1º Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem a maioria simples de votos dos Conselheiros, procedendo-se a tantas votações quantas sejam necessárias à formação da lista.

§ 2º A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de três nomes, se os remanescentes da Categoria que preencham os requisitos à promoção forem em numero inferior a três.

§ 3o Para os efeitos da promoção de que trata este artigo, o Corregedor-Geral apresentará à sessão do Conselho Superior as pastas de assentamentos dos membros da Defensoria Publica que possam ser votados para compor a lista a que alude este artigo.

§ 4o Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de advertência, ou de dois em caso de suspensão.

§ 5º Os membros da Defensoria Pública do Estado somente poderão ser promovidos depois de no mínimo dois anos de efetivo exercício na categoria.

Art. 60. O Conselho Superior da Defensoria Publica do Estado, ao encaminhar ao Defensor Público Geral a lista de promoção por merecimento, comunicar-lhe-á a ordem de escrutínio, o numero de votos obtidos e quantas vezes os indicados tenham entrado em listas anteriores.

Art. 61. Cabe ao Defensor Público Geral, efetuar a promoção de um dos indicados na lista, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do respectivo expediente.

Parágrafo único. É obrigatória a promoção do membro da Defensoria Publica que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em listas de merecimento.

Art. 62. É lícita a recusa à promoção, que deverá ser manifestada na forma disciplinada pelo Conselho Superior.

§ 1º Quando se tratar de recusa à promoção por antiguidade, a indicação recairá no Defensor Publico que se seguir na lista.

§ 2º Os membros da Defensoria Pública do Estado poderão manifestar, por escrito, sua recusa permanente à promoção por antigüidade ou merecimento, que produzirá efeitos até declaração em contrário.

§ 3º Quando a promoção implicar a transferência de residência, o Defensor Público promovido terá direito a 30 (trinta) dias de trânsito, prorrogável a critério do Defensor Público-Geral do Estado.

Art. 63. As vagas serão providas uma a uma, ainda que existam várias a serem preenchidas na mesma categoria.

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 64. Os membros da Defensoria Pública, do Ministério Público, Magistrados e Advogados se devem consideração e respeito mútuos, inexistindo entre eles, na administração da justiça, para a qual concorrem, qualquer relação de hierarquia ou subordinação.

Art. 65. O membro da Defensoria Pública do Estado está sujeito a regime jurídico especial, goza de inamovibilidade, irredutibilidade de subsídio e de independência, no exercício de suas funções.

Art. 66. O membro da Defensoria Pública do Estado representa a parte, exercendo a advocacia em feito administrativo ou judicial, independente de qualquer condição e de instrumento de mandato, estando habilitado à prática de qualquer ato decorrente do exercício de suas funções institucionais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.

Art. 67. Nos termos das disposições constitucionais e legais, são assegurados aos membros da Defensoria Pública direitos, garantias e prerrogativas concedidos aos Advogados em geral.

Art. 68. Aos membros da Defensoria Pública do Estado são assegurados os seguintes direitos, além de outros conferidos por esta Lei e pela Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública:

I – uso da carteira de identidade funcional, expedida pelo Defensor Público-Geral do Estado, valendo como autorização para porte de arma;

II – sujeição a regime jurídico especial estabelecido na legislação de regência da Defensoria Pública, inclusive neste Estatuto.

Art. 69. Os membros da Defensoria Pública do Estado gozam das seguintes prerrogativas, além daquelas asseguradas pela Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública:

I – exercer as atribuições de Defensor Publico, independente de comprovação de inscrição e de pagamento da anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil;

II – receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;

III – gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externarem ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;

IV – receber intimação pessoal em qualquer processo ou grau de jurisdição, bem como na esfera administrativa, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;

V – manifestar-se, em autos administrativos ou judiciais, por meio de cotas;

VI – solicitar ou requisitar, quando necessário, o auxílio e a colaboração de autoridades públicas para o desempenho de suas funções;

VII – atuar na defesa de interesses ou direitos individuais ou coletivos, em feito administrativo ou judicial, independente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

VIII – requisitar de quaisquer órgãos públicos ou privados exames, certidões, cópias reprográficas, perícias, vistorias, diligências, documentos, processos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições e à defesa do interesse que patrocinar, podendo acompanhar as diligências requeridas;

IX – agir, em juízo ou fora dele, com isenção de emolumentos, taxas e custas do foro judicial e extrajudicial;

X – usar da palavra, pela ordem, falando sentado ou em pé, durante a realização de audiência ou sessão, em qualquer juízo ou tribunal;

XI – ter vista aos autos após sua distribuição às Turmas ou Seções especializadas, às Câmaras, ao Tribunal Pleno ou ao seu Órgão Especial e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral e ou esclarecimento sobre matéria de fato, nos processos que a Defensoria Pública do Estado patrocinar;

XII – ter vista aos autos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;

XIII – utilizar dos meios de comunicação do Estado no interesse do serviço;

XIV – ingressar e transitar livremente:

a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos magistrados;

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da Justiça, edifícios dos fóruns e estabelecimentos penais, policiais, civis ou militares;

XV – examinar, em qualquer juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento;

XVI – examinar, em qualquer repartição policial ou judicial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, podendo copiar peças e tomar apontamentos, inclusive em relação a termos circunstanciados, livros de ocorrência e quaisquer registros policiais, quando necessário à coleta de provas ou de informações, úteis ao exercício de suas funções;

XVII – ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos públicos;

XVIII – usar as vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;

XIX – fazer respeitar, em nome da liberdade, do direito da defesa e do sigilo funcional, a inviolabilidade de seu gabinete e de seus arquivos;

XX – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos, detidos ou internados, mesmo que incomunicáveis;

XXI – deixar de patrocinar ação, quando manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder;

XXII – não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional;

XXIII – não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, devendo a autoridade, em qualquer circunstância, fazer imediata comunicação ao Defensor Público Geral, sob pena de responsabilidade;

XXIV – ser recolhido à prisão especial ou sala especial de Estado Maior de unidade militar, com direito à privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada no estabelecimento em que tiver que ser cumprida a pena;

XXV – ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

XXVI – recusar-se a depor como testemunha, em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com a pessoa de quem seja ou tenha sido defensor, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por Defensor Público, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral, que designará Defensor Público para acompanhar a apuração.

CAPÍTULO II

DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 70. VETADO.

Art. 71. Os Defensores Públicos serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos de lei específica, com diferença de 5% (cinco por cento) de uma categoria para outra, a partir do fixado para o cargo de Defensor Público de Categoria Especial.

§ 1o Observada a situação pessoal de cada Defensor ativo e inativo ou pensionista, o subsídio de que trata esta Lei e a respectiva Lei específica compreende e absorve as seguintes verbas remuneratórias que atualmente sejam percebidas:

I – vencimento;

II – gratificação de representação;

III – adicional por tempo de serviço;

IV – progressão.

§ 2o A percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da legislação aplicável, das seguintes verbas:

I – décimo terceiro salário;

II – adicional de férias;

III – gratificação pelo exercício de cargo em comissão;

IV – vantagens de natureza indenizatória;

V – gratificação incorporada pelo exercício de cargo em comissão;

VI – gratificação por encargo especial;

VII – gratificação de substituição;

VIII – adicional de magistério.

§ 3º Ressalvados os valores correspondentes a indenizações, adicional de férias e 13º salário, a soma do subsidio com as demais vantagens não poderá exceder o teto previsto pelo inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003.

Seção II

Da Gratificação por Encargo Especial

Art. 72. O Defensor Público que participar efetivamente de banca de concurso realizado pela Defensoria Pública do Estado, fora do horário de expediente, perceberá gratificação por encargo especial, no valor estabelecido por lei específica, enquanto perdurar o certame.

Seção III

Da Gratificação de Substituição

Art. 73. O Defensor Público que, sem prejuízo de suas atribuições, exercer as atribuições de outro Defensor, em razão de férias ou licença, perceberá a gratificação de acumulação e substituição na proporção do efetivo período de substituição, até o valor máximo previsto em lei específica.

§ 1º As gratificações de acumulação ou de substituição só serão devidas em caso de designação por ato do Defensor Público-Geral do Estado, para período não inferior a 10 (dez) dias.

§ 2º Não será admitida à concessão simultânea da gratificação prevista neste artigo com a gratificação pelo exercício de cargo em comissão.

Seção IV

Do Adicional de Magistério

Art. 74. O adicional de magistério será devido por aula efetivamente ministrada por Defensor Público na Escola Superior da Defensoria Publica do Estado.

Parágrafo único. Este adicional será fixada, de acordo com a titulação do Defensor, por lei específica.

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

Art. 75. O membro da Defensoria Publica do Estado comunicará ao Defensor Público-Geral, antes de entrar de férias, o seu endereço onde poderá ser encontrado, caso se afaste da sede onde tem exercício, e a data de seu retorno ao exercício das suas funções, comunicando, ainda, a seu substituto e ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública a pauta de audiências, os prazos abertos para os recursos e razões.

Art. 76. Na hipótese em que o Defensor Público venha a ser promovido ou removido durante o gozo de férias, a partir do término destas, começará a fluir o prazo para assumir suas novas funções.

CAPÍTULO IV

DA LICENÇA PARA ESTUDO OU MISSÃO

Art. 77. Além das licenças previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis, ao Defensor Público será assegurado o direito de ausentar-se do serviço, sem prejuízo de sua remuneração normal, para estudo ou aperfeiçoamento, no interesse da Defensoria Público do Estado, pelo tempo de até 02 (dois) anos, prorrogável por igual período.

§ 1º O interesse da Defensoria Pública do Estado será avaliado objetivamente pelo Conselho Superior.

§ 2º Ao Defensor Público beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida nova licença para estudo e aperfeiçoamento ou exoneração antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

TÍTULO V

DOS DEVERES, PROIBIÇÕES, IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 78. São deveres dos Defensores Públicos, além dos inerentes aos demais servidores públicos civis do Estado do Piauí:

I – zelar pelo prestígio da Justiça e pela dignidade de suas funções, bem como pelo respeito aos magistrados, advogados e membros do Ministério Publico;

II – obedecer, nos autos em que oficiar, os prazos processuais e as formalidades exigidas pelos julgamentos nas decisões;

III – atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;

IV – racionalizar, simplificar e desburocratizar os procedimentos, evitando solicitar aos usuários documentos ou diligências não essenciais à prestação dos serviços;

V – residir na sede de seu órgão de atuação;

VI – atender com presteza à solicitação de outros membros da Defensoria Pública do Estado, para acompanhar atos judiciais ou deligências que devem realizar-se na área que exerçam suas atribuições;

VII – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

VIII – interpor os recursos cabíveis para qualquer instancia ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia ao Defensor Publico-Geral;

IX – observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, nos que tramitam em segredo de justiça;

X – velar pela guarda e boa aplicação dos bens e recursos que lhe forem confiados;

XI – sugerir ao Defensor Público Geral providências tendentes à melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação;

XII – prestar informações requisitadas pelos órgãos da Instituição.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 79. Além das proibições previstas no Estatuto dos Servidores Civis, aos Defensores Públicos é vedado especialmente:

I – o exercício da advocacia, fora das atribuições institucionais;

II – empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos;

III – requerer, advogar ou praticar em juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;

IV – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições.

CAPÍTULO III

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 80. É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer as suas funções em processo ou procedimento:

I – em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

II – em que haja atuado como representante de qualquer das partes, perito, testemunha, magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão ou serventuário da Justiça;

III – em que for interessado cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

IV – em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior haja funcionado como magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão ou serventuário da Justiça;

V – em outras hipóteses previstas em lei.

Art. 81. O Defensor Público não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista para promoção, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou colateral até o 3º grau, bem como seu cônjuge.

Art. 82. Não poderão servir sob a chefia imediata de Defensor Público o seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou colateral até 3º grau.

CAPÍTULO IV

DAS SUSPEIÇÕES

Art. 83. O membro da Defensoria Pública do Estado dar-se-á por suspeito quando:

I – houver opinado contrariamente à pretensão da parte;

II – houver motivo íntimo que o iniba de funcionar no processo;

III – ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.

Parágrafo único. Na hipótese de motivo intimo, o Defensor Público deverá dirigir requerimento ao Defensor Público Geral, que, ouvido o Corregedor-Geral, decidirá sobre seu deferimento.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 84. A responsabilização administrativa do Defensor Público dar-se-á sempre através de procedimento determinado pelo Defensor Público Geral ou Conselho Superior.

Art. 85. A atividade funcional do Defensor Público está sujeita a:

I – correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;

II – correição extraordinária, realizada pelo Corregedor, de ofício ou por determinação do Defensor Público Geral, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços.

Parágrafo único. Cabe ao Corregedor, concluída a correição, apresentar ao Defensor Público Geral relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas.

Art. 86. Concluída a correição, o Corregedor-Geral comunicará ao Defensor Público-Geral, em expediente reservado, a ocorrência de violação de deveres funcionais acaso verificados, por parte do membro da Defensoria Pública, para as providências cabíveis.

Art. 87. Da decisão proferida pelo Defensor Público-Geral em sindicância ou processo administrativo disciplinar caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em última instância ao Conselho Superior da Defensoria Pública, que o julgará em 30 (trinta) dias.

Art. 88. Aos Defensores Públicos, aplicam-se no que couber as disposições previstas no Título IV – Do Regime Disciplinar, e no Título V – Do Processo Administrativo Disciplinar, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.

CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 89. Além das sanções previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Piauí, ao Defensor Público será aplicada a sanção de remoção compulsória.

Art. 90. A remoção compulsória somente será aplicada após prévio parecer do Conselho Superior, exarado após regular processo administrativo disciplinar, cabendo sua aplicação quando a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.

Parágrafo único. Prescrevem em cinco anos as faltas puníveis com remoção compulsória.

Art. 91. Além dos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de:

I – conduta incompatível com o exercício do cargo, assim considerada a incontinência pública e escandalosa;

II – perda reiterada de prazo;

III – violação da proibição prevista no art. 79, I e IV desta Lei.

Art. 92. A suspensão será aplicada por infração ao disposto no art. 79, II e III, 81 e 82 e nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.

Art. 93. A advertência será aplicada no caso de violação do art. 83, I e III, e também nas hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Piauí.

TÍTULO VII

DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 94. Fica criado o Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí – FMADPEP, destinado a prover recursos para o aprimoramento profissional dos Defensores Públicos, a elaboração e execução de programas e projetos, a construção, ampliação e reforma das dependências destinadas à Defensoria Pública, a aquisição e modernização de serviços de informática e aquisição de material.

Art. 95. O Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí terá como gestor o Defensor Público Geral, que designará departamento incumbido de organizar a contabilidade financeira e o plano de aplicação de recursos.

Art. 96. O FMADPEP terá estruturação contábil própria, com observância da legislação estadual e federal pertinentes.

Parágrafo único. A prestação de contas da gestão financeira do FMADPEP será consolidada na Defensoria Pública, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.

Art. 97. O Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí terá conta corrente específica em instituição de crédito oficial, que será movimentada, em caráter exclusivo, pelo Defensor Público Geral ou por quem legalmente o esteja substituindo interinamente.

Art. 98. Constituirão receitas do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí:

I – as dotações orçamentárias previstas em Lei;

II – os recursos provenientes de contratos, convênios e acordos firmados com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais, nacionais ou estrangeiras;

III – os recursos provenientes de contratos firmados com entidades e empresas privadas;

IV – os recursos, gerados no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Piauí, provenientes da cobrança de taxas e valores cobrados nos concursos de ingresso e cursos realizados, recursos oriundos de prestação de serviços a terceiros no âmbito de suas atribuições;

V – os recursos, gerados no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Piauí, decorrentes de promoções;

VI – os recursos originados das condenações em processos patrocinados pela Defensoria Pública do Estado, através dos seus órgãos de execução, em quaisquer instâncias

ou tribunais, salvo naqueles em que for sucumbente o Estado do Piauí ou autarquias e fundações estaduais;

VII – os recursos gerados por aplicações financeiras;

VIII – os recursos decorrentes de subvenções, doações e legados formalizados por pessoas naturais e pessoas jurídicas;

IX – outras receitas eventuais.

Art. 99. Os recursos do FMADPEP serão destinados:

I – cinqüenta por cento para o aperfeiçoamento dos membros da Defensoria Pública;

II – vinte por cento para a Escola Superior da Defensoria Pública, do qual parte será destinada a edição da Revista da Defensoria Pública do Estado do Piauí;

III – cinco por cento para a formação e manutenção da Biblioteca da Defensoria Pública do Estado do Piauí;

IV – vinte e cinco por cento paras as demais destinações.

Art. 100. Os bens adquiridos através do FMADPEP serão incorporados ao patrimônio da Defensoria Pública.

Art.101. O Defensor Público Geral, ouvido o Conselho Superior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da vigência da presente Lei, regulamentará o FMADPEP, através de Resolução.

Art.102. As despesas decorrentes da criação FMADPEP correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários do presente Fundo.

TÍTULO VIII

DO ESTÁGIO

Art. 103. A Defensoria Pública do Estado, através da Coordenadoria de Estágio, adotará providencias no sentido de selecionar por meio de teste seletivo, como estagiários, os acadêmicos de Direito que, comprovadamente, estejam matriculados num dos últimos quatro semestres de cursos mantidos por estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos.

§ 1o Os estagiários serão designados pelo Defensor Público-Geral, pelo período de um ano, podendo este prazo ser prorrogado por igual período.

§ 2o Os estagiários poderão ser dispensados do estágio, antes de decorrido o prazo de sua duração, nas seguintes hipóteses:

I – a pedido;

II – por prática de ato que justifique seu desligamento.

§ 3o O tempo de estágio será considerado serviço público relevante e prova de prática forense.

TÍTULO IX

DISPOSIÇOES TRANSITÓRIAS

Art. 104. Nenhuma redução da remuneração percebida legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurado ao Defensor Público a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada.

Art. 105. Aos Defensores ativos, inativos e aos pensionistas de Defensor que tenham conseguido judicialmente isonomia, igualdade vencimental ou qualquer vantagem remuneratória não se aplica o regime de subsídio instituído por esta Lei e pela respectiva lei específica, a não ser que haja renúncia ao direito assegurado pelas decisões judiciais respectivas no prazo de cento e oitenta dias, contados da vigência desta Lei.

Parágrafo único. Os Defensores inativos e os pensionistas de Defensores do Estado serão informados pessoalmente sobre a opção pelo regime de subsídio e as suas conseqüências.

Art. 106. Aos Defensores Públicos de 4ª Categoria, em exercício na data de publicação desta lei, não se aplica a exigência contida no parágrafo único do art. 55.

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 107. Aos Defensores investidos até 1º de fevereiro de 1987, data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte, é assegurado, nos termos do art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, § 1º, da Constituição Federal.

Art. 108. Os cargos públicos de provimento efetivo e em comissão, que integram o Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado, são os constantes dos anexos I, II, III e IV desta Lei.

Art. 109. A Defensoria Publica do Estado promoverá a realização de concurso publico para recrutamento de pessoal técnico e administrativo necessário ao preenchimento das vagas dos cargos criados no anexo III desta Lei.

Parágrafo único. Enquanto não houver o recrutamento de que trata este artigo, ficarão à disposição da Defensoria Publica do Estado os atuais servidores estaduais que estejam no exercício de funções e cargos na Instituição.

Art. 110. Ficam revogadas a Lei Complementar Estadual n. 3, de 13 de dezembro de 1990 e a Lei Complementar Estadual n. 44, de 23 de dezembro de 2004, além das demais disposições em contrário, aplicando-se, subsidiariamente, aos Defensores Públicos o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí.

Art. 111. Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 30 de novembro de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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