Lei 6.565/14 - Política Estadual de Educação Ambiental
LEI Nº 6.565, DE 30 DE JULHO DE 2014.
Dispõe sobre a Educação Ambiental institui a Política Estadual de Educação Ambiental, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Da Educação Ambiental
Seção I
Art. 1° Educação Ambiental é um processo contínuo de formação visando o desenvolvimento de uma consciência crítica sobre relações históricas, entre a sociedade e a natureza, capaz de promover a transformação de hábitos, atitudes e valores necessários à sustentabilidade ambiental para efeito desta Lei. '
Seção II
Art. 2° São princípios da Ed4cação Ambiental:
I - ser fator de transformação social;
II- promover a consciência coletiva capaz de discernir a importância da conservação dos recursos naturais e da preservação dos diferentes ambientes como base para sustentação da qualidade de vida;
III- considerar o ambiente como patrimônio da sociedade, fator que responde pelo bem estar e pela qualidade de vida dos piauienses;
IV - dar condições para que cada comunidade tenha consciência de sua realidade global, do tipo de relações que os seres humanos mantêm entre si e com os demais elementos da natureza e de seu papel na articulação e promoção de desenvolvimento sustentável.
Seção III
Art. 3° São objetivos da Educação Ambiental:
I - o desenvolvimento de uma consciência ambiental para o pleno exercício do
direito-dever do homem com o meio ambiente;
II -a promoção do acesso aos recursos naturais de forma sustentável para garantir sua preservação para as gerações futuras, atendidas as necessidades da atual;
III -o incentivo à participação de todos na edificação de uma sociedade ambientalmente equilibrada;
IV - a integração entre os municípios, os demais estados e outros países, estimulando a solidariedade entre todos visando fomentar a troca de conhecimentos de sustentabilidade para o futuro da humanidade.
Capítulo II
Da Política Estadual de Educação Ambiental
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4° A Política Estadual de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação além do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, Secretaria da Educação - SEDUC, Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR, e a Comissão lnterinstitucional de Educação Ambiental- CIEA, as instituições educacionais públicas e privadas, formais e não-formais do Estado do Piauí e seus Municípios, bem como as Organizações Não-Governamentais - ONGs, em atuação na Educação Ambiental.
Art. 5° As atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental, no
âmbito das entidades citadas no artigo anterior, devem ser desenvolvidas com as seguintes linhas de atuação:
I- capacitação em Educação Ambiental;
III- Educação Ambiental nas áreas formal e não-formal;
III-fomento de mecanismos de articulação e mobilização da comunidade para a
Educação Ambiental;
IV- Educação Ambiental e mecanismos de gestão dos recursos naturais;
V- comunicação e arte na Educação Ambiental;
VI- fomento de estudos e pesquisas em Educação Ambiental;
VIl- produção e divulgação de material educativo;
VIII -articulação intra e interinstitucional;
IX- criação da Rede Piauiense de Educação Ambiental- REPISA;
X - acompanhamento e avaliação permanentes da Educação Ambiental no Estado do Piauí.
Seção II
Da Educação Ambiental no Ensino Formal
Art. 6° A Educação Ambiental no ensino formal é aquela desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições públicas e privadas, abrangendo:
I - a educação básica, constituída da educação infantil, do ensino fundamental e médio;
li - os cursos de graduação e pós-graduação;
III a educação especial, profissional, e de jovens e adultos.
Art. 7° As escolas situadas nas áreas rurais deverão incorporar os seguintes
temas:
I - programa de conservação do solo;
li -gestão dos recursos hídricos;
III- desertificação, desmatamento e erosão;
IV- uso de Agrotóxicos, seus resíduos e riscos do ambiente e a saúde humana;
V - queimadas e incêndios florestais;
VI - conhecimento sobre desenvolvimento de programas de microbacias;
VIl- proteção, preservação e conservação da fauna e flora;
VIII- resíduos sólidos;
IX - incentivo a agroecologia;
X- convivência com o semi-árido.
Seção III
Da Educação Ambiental no Ensino Não-Formal
Art. 8° Entende-se por Educação Ambiental não formal as ações e praticas educativas destinadas a sensibilização, mobilização e organização da sociedade civil para a participação nas ações de defesa da qualidade do Meio Ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público Estadual incentivará:
I- a difusão por meio das Tecnologias de Informação e Comunicação- TIC, de:
a) programas, eventos e campanhas educativas que tratam da temática ambiental;
b) informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente.
li - a ampla participação das instituições de ensino e sociedade civil na formulação, execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos voltados à educação ambiental;
III -a participação de empresas publicas e privadas no desenvolvimento de
programas de educação ambiental em parceria com Instituições de ensino e ONGs;
IV - a sensibilização da Sociedade para a importância da preservação e conservação da biodiversidade, da dinâmica dos ecossistemas e do patrimônio artístico e cultural do Piauí;
V - sensibilização ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais, inclusive nos
assentamentos rurais;
VI - o ecoturismo.
Capítulo III
Da Execução da Política Estadual de Educação Ambiental
Seção I
Do Órgão Gestor
Art.9º A Coordenação da Política Estadual Ambiental ficará sob responsabilidade
do Órgão Gestor, formado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA e pela Secretaria da Educação e Cultura do Piauí - SEDUC.
Art.10. São atribuições do Órgão Gestor:
I - definir diretrizes da Educação Ambiental para a implementação no âmbito do
Estado do Piauí, na forma definida pela regulamentação desta lei;
11 - articular, coordenar, monitorar e avaliar os planos, programas e projetos na
área de Educação Ambiental, em âmbito estadual;
111 -participar da negociação de financiamentos dos planos, programas e projetos
na área de Educação Ambiental de interesse do Estado do Piauí.
Art. 11 . O Estado do Piauí, na esfera de sua competência e nas áreas de sua
jurisdição, definirá diretrizes, normas e critérios para o funcionamento e o exercício da Educação Ambiental, formal e não-formal, atendendo as suas peculiaridades regionais, culturais, e sócio-econômicas, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Seção II
Dos Recursos Financeiros
Art. 12. A eleição de planos, programas e projetos, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Estadual de Educação Ambiental, deve ser
realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Estadual de
Educação Ambiental, observando-se os preceitos legais da Política Nacional de
Educação Ambiental;
II-prioridade das ações pertinentes à Educação Ambiental dos órgãos estaduais
que desenvolvem ações de Educação Ambiental.
Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes
regiões do Estado do Piauí.
Art. 13. Os planos, programas e projetos de assistência técnica e financeira relativos a Educação Ambiental Estadual devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental.
Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias
de sua publicação, ouvidos o Conselho Estadual de Educação e os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Educação Ambiental.
Art. 53. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 30 de julho de 2014.