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Lei 5.775/08 - Sistema Estadual de Políticas sobre Drogas

LEI Nº 5.775, DE 23 DE JULHO DE 2008

Institui o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas do Piauí e dá outras

providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas do Estado do Piauí - SIED, que, em consonância com o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, tem por finalidade articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:

I - a prevenção do uso indevido, atenção, tratamento, recuperação e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e;

II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

Parágrafo único. Ao SIED caberá atuar como orientador das atividades de todas as instituições e entidades estaduais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações mencionadas nos incisos I e II deste Artigo, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações federais, estaduais e municipais existentes no Estado, que atuam nessa área.

Art. 2º Integram o SIED:

I - o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – CEPD, órgão deliberativo, normativo e controlador das ações em todos os níveis, observada a participação popular e paritária, por meio de organizações representativas da sociedade civil;

II - o conjunto de órgãos e entidades do poder público estadual que exerçam atividades de que tratam os incisos I e II do art. 1º no Estado do Piauí;

III - as organizações, instituições ou entidades da sociedade civil que atuam nas áreas da atenção à saúde e da assistência social e atendam usuários ou dependentes de drogas e respectivos familiares, mediante ajustes específicos.

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se:

I - Droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química e que se classificam em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;

II - Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em Lei Federal, tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da Justiça - MJ;

§ 2º O atendimento a usuários e dependentes de substâncias psicotrópicas e os atingidos pelas drogas far-se-á de forma integral através de serviços especiais de fiscalização, repressão, prevenção, tratamento e reinserção social, inclusive com metodologia alternativa, utilizada nas comunidades terapêuticas, e serviços médicos e psicológicos.

§ 3º O Estado poderá firmar consórcios, convênios e parcerias com entidades públicas ou outras esferas governamentais e não-governamentais, para atendimento regionalizado, desde que haja prévia autorização do Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas – CEPD.

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

CAPÍTULO I

DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS

SOBRE DROGAS - CEPD

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

Art. 3º Fica criado o Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas - CEPD, órgão permanente, autônomo, não-jurisdicional, deliberativo, normativo e controlador das ações em todos os níveis, observada a participação popular e paritária, por meio de organizações representativas da sociedade civil.

Art. 4º O Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas – CEPD fica vinculado administrativamente à Secretaria Estadual de Assistência Social e Cidadania – SASC, que ficará responsável pela manutenção e garantia da infra-estrutura e recursos humanos para o seu devido funcionamento.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Art. 5º São atribuições do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – CEPD:

I- formular a Política Estadual sobre Drogas, fixando prioridades para execução das ações, captação e aplicação de recursos, considerando as peculiaridades do público - alvo;

II- estabelecer as prioridades a serem incluídas no planejamento setorial das instâncias estaduais em tudo que se refira à execução dessa Política;

III- fixar critérios, formas e meios de fiscalização da Política Estadual, bem como das entidades envolvidas;

IV- registrar as entidades governamentais e não-governamentais de prevenção, fiscalização, repressão, pesquisa, tratamento, recuperação e reinserção social que operem no Estado;

V- programar a aplicação de recursos do Fundo de que trata o art. 17 desta lei, sugerindo a alocação de recursos para os programas dos órgãos governamentais e nãogovernamentaismediante apresentação de projetos pelas entidades, aprovação do CEPD e repassando verbas através de convênios e parcerias;

VI- elaborar o Plano de Aplicação do Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas;

VII- controlar e fiscalizar aplicação dos recursos que constituem o Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas;

VIII- propor e manter pesquisas, banco de dados e levantamentos relativos ao tema de que trata esta Lei;

IX- promover, de forma contínua, atividades de conscientização sobre o uso e abuso de drogas;

X- elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

XI- propor alterações legislativas condizentes com as evoluções da demanda sobre drogas no Estado;

XII- expedir resoluções, no âmbito das suas atribuições.

SECÇÃO III

DOS OBJETIVOS DO CONSELHO

Art. 6º São objetivos do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – CEPD:

I- planejar a Política Estadual sobre Drogas e o Plano Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda

de drogas e tratamento de usuários;

II- acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;

III- propor aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Estaduais medidas que assegurem o cumprimento das responsabilidades decorrentes da instituição desta lei;

IV- estimular ações de permanente sensibilização e mobilização da sociedade quanto às demandas sobre drogas no Estado.

Parágrafo único. O CEPD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura estadual mantendo atualizados os Poderes constituídos e a sociedade em geral quanto ao resultado de suas ações.

SEÇÃO IV

DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art. 7º O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPD é composto de 20 (vinte) membros, sendo:

I- 10 (dez) membros designados pelo Chefe do Executivo Estadual,

representando os órgãos governamentais responsáveis pela formulação e execução das

políticas públicas de educação, cultura, saúde, justiça, direitos humanos, segurança,

repressão, fiscalização e prevenção ao consumo de drogas e álcool, assistência social,

finanças, planejamento e administração, dispostos da seguinte forma:

a) 01(um) representante da Secretaria Estadual de Assistência Social e Cidadania;

b) 01(um) representante da Coordenadoria Estadual de Direitos Humanos e Juventude;

c) 01(um) representante da Secretaria Estadual de Segurança;

d) 01(um) representante da Polícia Militar do Estado do Piauí;

e) 01(um) representante da Secretaria Estadual de Justiça;

f) 01(um) representante da Secretaria Estadual de Saúde;

g) 01(um) representante da Secretaria Estadual de Educação e Cultura;

h) 01(um) representante da Fundação Cultural do Piauí;

i) 01(um) representante da Secretaria Estadual de Fazenda;

j) 01(um) representante da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Piauí;

II- 10 (dez) membros, representando as entidades e movimentos da sociedade civil organizada que incluam em seus objetivos estatutários a assistência social, a prevenção, o tratamento, recuperação e reinserção social de pessoas atingidas pelas drogas, sendo estas instituições escolhidas em fórum próprio atendido os critérios estabelecidos pelo CEPD em seu regimento interno.

§ 1º Cada membro do Conselho terá seu respectivo suplente, oriundo da mesma entidade, instituição ou movimento ao qual se vincula o titular que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 8 º O CEPD fica assim constituído:

I- Plenário, constituído pelo conjunto daqueles que o compõem;

II- Diretoria, composta por um Presidente, um Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;

III- Secretaria Executiva, composta por um membro que compõe o CEPD;

IV- Câmaras Setoriais, sendo, uma de Prevenção, uma de Tratamento, uma de Reinserção e uma de Repressão.

Art. 9º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, por igual período.

Art. 10. Os membros do CEPD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.

Art. 11. O exercício da função de Conselheiro será considerado prioritário, sendo justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando motivadas pelo seu comparecimento às sessões do Conselho ou para participação em diligências autorizadas

por este, não podendo nestes casos vir a sofrer quaisquer sanções ou penalidades.

Art. 12. Perderá o mandato o Conselheiro que faltar injustificadamente a três sessões consecutivas ou cinco alternadas, no período de um ano, ou se for condenado por sentença, transitado em julgado, por crime ou contravenção penal de qualquer natureza.

CAPÍTULO II

DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO

Art. 13. As entidades públicas e privadas de atendimento aos usuários e dependentes químicos de álcool e drogas são responsáveis pela manutenção das próprias unidades assim como pelo planejamento e execução dos programas de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social destinados aos atingidos pelas drogas.

Parágrafo único. Para os fins definidos no caput deste artigo as entidades de atendimento poderão firmar convênios ou parcerias, nas áreas de saúde, educação, assistência social, justiça e correlatas, entre si, com entidades públicas locais, nacionais e internacionais.

Art. 14. As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando sua área e sistemática de atendimento, junto ao Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – CEPD, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações.

Art. 15. As entidades não-governamentais somente poderão participar dos Programas Governamentais Estaduais destinados às políticas públicas sobre drogas depois de registradas no Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – CEPD.

Parágrafo único. Será negado o registro de que trata o caput deste artigo à entidade que:

I -não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,

higiene, salubridade e segurança;

II - não apresente Plano de Trabalho compatível com os princípios desta Lei e da Lei Federal nº 11.343/2006;

III - esteja irregularmente constituída;

IV - não disponha do conjunto de técnicos necessários ao fornecimento dos serviços a que se destinam.

CAPÍTULO III

DO FUNDO ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

Art. 16. Fica criado o Fundo Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, que constitui o mecanismo de captação de recursos a serem utilizados segundo diretrizes e deliberações do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPD, de acordo com as determinações desta lei.

§ 1º Compete à SASC manter estrutura de execução de despesas e controle contábil do Fundo Estadual de que trata esta lei, inclusive para efeito de prestação de contas na forma da Lei.

§ 2º As ações de que trata o caput deste artigo referem-se, prioritariamente, às ações de capacitação de conselheiros, pesquisa, fiscalização, repressão, prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social voltadas à população alvo.

§ 3º Dependerá de deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CEPD a autorização para aplicação dos recursos do Fundo em projetos apresentados pelas entidades necessariamente registradas no CEPD.

§ 4º Os recursos do Fundo serão administrados segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo CEPD, mediante aprovação de seu Plenário.

Art. 17. A SASC por meio de recursos do Fundo e sob supervisão do CEPD prestará auxílio financeiro e/ou subvenção para a execução de despesas de capital e formalizará convênios e parcerias, com a interveniência do CEPD, com entidades governamentais e não- governamentais, para o cumprimento das finalidades desta Lei.

Art. 18. São receitas do Fundo:

I- dotação consignada, anualmente, na Lei Orçamentária Anual do Estado

do Piauí, para ações de capacitação de conselheiros, pesquisa, fiscalização, repressão,

prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social voltadas à população alvo, das

políticas públicas versadas nesta Lei no decurso de cada exercício;

II- doações, auxílios, contribuições e transferências de pessoas físicas e jurídicas nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais conforme o regulamento do Fundo;

III- produtos de aplicações financeiras de recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;

IV- recursos advindos de convênios, acordos, contratos firmados entre o Estado e instituições privadas e públicas, nacionais, internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de

Aplicação;

V- repasses financeiros advindos do Fundo Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas;

VI- outros recursos que por ventura lhe forem destinados.

Art. 19. O Fundo será regulamentado por Decreto exarado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, nos termos da Constituição Estadual.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito orçamentário suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Art. 21. O Poder Público Estadual providenciará as condições materiais e recursos necessários para o pleno funcionamento do CEPD.

Art. 22. O CEPD providenciará as informações relativas à sua criação junto à SENAD, visando sua integração ao Sistema Nacional Anti-drogas.

Art. 23. O CEPD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7.101, de 23 de julho de 1987.

Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 23 de julho de 2008.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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